TJRN - 0800655-21.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº 0800655-21.2021.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 136786068 no prazo de 30 (trinta) dias.
TOUROS/RN, 22 de novembro de 2024.
VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Fábio Leandro de Almeida Veras Município de Touros - Por seu Representante -
22/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800655-21.2021.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 1.100,00 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 RÉU: MITCHELL ANDRADE COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ALLISON FERREIRA DA CRUZ - RN0013179A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ALLISON FERREIRA DA CRUZ Fábio Leandro de Almeida Veras Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 133193851 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800655-21.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: MITCHELL ANDRADE COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TOUROS/RN em face de MITCHELL ANDRADE COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustentou que o réu construiu, sem licença, um quiosque/residência de alvenaria às margens da praia de Touros, na Rua Ministro Paulo de Almeida, Poço da Tainha.
Em 08/10/2020, o réu foi notificado para interromper a obra e apresentar projeto em 15 dias, o que não ocorreu.
Foi lavrado o auto de infração n.º 002/2020 e instaurado processo administrativo n.º 6826/2020, culminando em parecer recomendando a demolição da obra.
O Município reiterou a ordem de demolição por meio da Notificação n.º 001/2021, a qual o réu se recusou a assinar.
O Município requereu, ao final, liminar para embargar e demolir a construção, a citação do réu, a produção de provas, a fixação de multa diária e a procedência da demanda.
Foram anexados à inicial documentos comprobatórios, incluindo termos de compromisso, notificações, fotografias e pareceres técnicos.
Decisão de ID. 70441809 deferiu a tutela antecipatória, determinando que a parte ré suspendesse imediatamente toda e qualquer atividade de construção no quiosque/residência de alvenaria localizado às margens da praia de Touros, na Rua Ministro Paulo de Almeida, Poço da Tainha, até que houvesse a regularização e análise do caso.
A União, por meio da Superintendência do Patrimônio da União, informou não ter interesse em intervir no feito (ID. 71180792).
Na contestação (ID. 71241355), o réu alegou que procurou regularizar a construção junto às autoridades municipais, mas enfrentou burocracias.
Apresentou laudo técnico que indicou que a obra não oferece riscos, mas que procedimentos administrativos ainda precisavam ser finalizados.
O réu apontou outras construções irregulares na área que não foram fiscalizadas pelo Município.
Réplica à contestação no ID. 72473787.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consoante anteriormente relatado, a parte autora pretende obter determinação judicial para que seja suspendida a execução da obra nas margens da praia de Touros, nas imediações do Poço da Tainha, localizado na Rua Ministro Paulo de Almeida, s/n, Buraco da Tainha, Touros/RN, bem como a sua devida demolição.
Conforme narrado na exordial, a edificação se deu sem a expedição de alvará e sem a modificação das irregularidades elencadas no Processo Administrativo nº 6826/2020 (ID. 70127414).
No caso em espécie, quanto ao objeto da controvérsia, tenho que assiste razão o município, conforme adiante se delineará.
De acordo com as informações colhidas no caderno processual, em 08/10/2020, o réu foi notificado para interromper a referida obra e apresentar projeto em 15 dias, o que não ocorreu.
Foi lavrado o auto de infração n.º 002/2020 e instaurado processo administrativo n.º 6826/2020, culminando em parecer recomendando a demolição da obra.
O Município reiterou a ordem de demolição por meio da Notificação n.º 001/2021, a qual o réu se recusou a assinar.
Ademais, verifica-se que a construção foi realizada sem licença, em área cuja ocupação está sujeita a controle municipal, o que legitima a atuação do ente público.
O réu, embora tenha alegado boa-fé, não regularizou a obra nem apresentou os documentos necessários no prazo concedido, conforme demonstrado no processo administrativo.
Sem delongas, sabe-se que a Constituição Federal determina que o Município é responsável, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a saber: Art. 30.
Compete aos Municípios: (...) VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Ainda, estabelece em seu art. 182, as questões relativas à política urbana: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Oportuno ressaltar, que a licença de alvará de construção decorre do poder de polícia inerente à Administração Pública, caracterizando direito subjetivo do particular somente na hipótese de preenchimento de todos os requisitos delineados na legislação de vigência.
Sendo outra a ocasião, nasce para o ente federado o poder-dever de restringir as liberdades individuais em prol da coletividade e imputar as sanções previstas em lei, como no caso em espécie.
Nesse sentido, já se decidiu, senão veja-se: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DESPROVIDA DE ALVARÁ.
AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A DIREITO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA ART. 90, INCISO II, ALÍNEA ‘K’ DO RITJPR.
Conforme se extrai do petitório inaugural, por meio dos instrumentos legais que decorrem do poder de polícia, o Município autor busca a demolição da construção irregular e sem alvará, em observância aos preceitos constitucionais, às normas de direito civil e processual civil, e, de forma local, com as diretrizes constantes no ao Código de Obras (Lei nº 051/1987) e no Código de Posturas do Município de Guarapuava (Lei nº 4.712/92).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJ-PR - APL: 00108646120158160031 PR 0010864-61.2015.8.16.0031 (Dúvida/exame de competência), Data de Julgamento: 14/09/2020) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA - CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ DE LICENÇA E SEM APROVAÇÃO DE PROJETO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE AUTORAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O exame do ato administrativo pelo Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade ou abuso de poder, não lhe sendo permitido apreciar o mérito, analisando critérios de conveniência e oportunidade.
Constatada a construção de obra sem prévia expedição de Alvará de Licença e aprovação de projeto, é legítima a autuação da Administração no exercício regular do seu poder de polícia.
Assim, cabível a aplicação da penalidade de multa, uma vez que o poder de polícia reveste-se de coercibilidade e está aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente. (TJ-MG - AC: 10145110594358001 Juiz de Fora, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifos acrescidos) De mais a mais, a Lei Municipal nº 488/2002 (Código de Obras e Edificações de Touros), estabelece o seguinte: Art. 3° - Todas as obras de construção ou reforma com acréscimo de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências deste Código.
Art. 21º - Só poderá ser iniciada a construção que contar com a licença para construção ou reforma concedida pelo órgão competente do município.
Os atos administrativos juntado nos autos comprovam que a obra em apreço não observou processo regular de construção para fins de aprovação e concessão da licença necessária, decorrendo de forma irregular e clandestina, tendo em vista que a flagrante violação aos arts. 3º e 21º da Lei Municipal nº 488/2002, isto porque, não possui licença.
Desse modo, verifica-se que mesmo após o termo de compromisso, com as correspondentes diligências a serem realizadas, a parte ré prosseguiu com a obra, em total desconformidade com os preceitos legais estabelecidos, tendo a municipalidade procedido na mais estrita legalidade.
Desse modo, entendo que merece prosperar o pleito do ente público demandante, uma vez que a construção realizada pelo requerido encontra-se em desconformidade com a legislação local, bem como, mesmo após o processo administrativo e apontadas pela Administração Pública as irregularidades a serem saneadas, o promovido prosseguiu com a obra sem a competente autorização, nascendo para a Administração Pública o direito de suspender a execução da edificação, por força das suas inerentes prerrogativas.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos constam, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência já deferida nos autos, com o fim de DETERMINAR a interrupção definitiva da obra e sua demolição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de a administração pública proceder ao cumprimento da determinação ora imposta.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/10/2024 14:42:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133193851 24101014420745400000124333307 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800655-21.2021.8.20.5158 -
16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:45
Decorrido prazo de autora em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:37
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800655-21.2021.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 1.100,00 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 RÉU: MITCHELL ANDRADE COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ALLISON FERREIRA DA CRUZ - RN0013179A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Fábio Leandro de Almeida Veras Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 122346118 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800655-21.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: MITCHELL ANDRADE COSTA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o imóvel sob litígio ainda permanece sem a devida licença, bem como comprovar o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida (ID 70441809).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/05/2024 09:30:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110814953 24052809302235500000104079325 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800655-21.2021.8.20.5158 -
28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ALLISON FERREIRA DA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ALLISON FERREIRA DA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:23
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 04/10/2023.
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13/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800655-21.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para a presentar a contestação, no prazo de 30 dias.
Dou fé.
Touros/RN 17 de outubro de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ALLISON FERREIRA DA CRUZ -
17/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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06/10/2023 07:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de ALLISON FERREIRA DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800655-21.2021.8.20.5158 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 1.100,00 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: RÉU: MITCHELL ANDRADE COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ALLISON FERREIRA DA CRUZ - RN0013179A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante ALLISON FERREIRA DA CRUZ FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID105697761 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800655-21.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: MITCHELL ANDRADE COSTA DESPACHO Em despacho de ID. 72459950 (Pág. 01) este Juízo determinou a digitalização dos autos físicos do presente feito, seguido pela nomeação de curador especial, ante ausência de atuação da Defensoria Pública Estadual nesta comarca, bem como a intimação do Município Requerido para manifestação no feito.
Pois bem.
Concluída digitalização do feito e regularizada a atuação da Defensoria Pública Estadual nesta comarca, proceda-se com a intimação desta nos termos do Art. 72 do CPC para, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 183 do CPC, manifestar-se no feito.
Ato contínuo, proceda-se com a intimação do Município requerido para, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 183 do CPC, apresentar contestação ao feito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: GUILHERME MELO CORTEZ 23/08/2023 17:03:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105697761 23082317031723700000099450790 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0800655-21.2021.8.20.5158 -
29/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 03:09
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 25/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:53
Decorrido prazo de União Federal em 20/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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