TJRN - 0921253-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO RECURSO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921253-53.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RECORRIDO: ALEXANDRE LUSTOSA JANUÁRIO ADVOGADOS: RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VÍCTOR DE MELO LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23169829) interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Em decisão (Id. 24128755), esta Vice-Presidência constatou possível dissonância do acórdão recorrido em relação à tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos, encaminhando os autos ao relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado, que procedeu à adequação do acórdão (Id. 25441670) ao referido tema.
Desse acórdão foi interposto novo recurso especial (Id. 26065586), ao qual se negou seguimento (Id. 26973615) com base no aludido tema e contra o qual se manejou agravo em recurso especial (Id. 27661970), em vez de agravo interno, que seria o recurso cabível.
O agravo em recurso especial não veio sequer a ser conhecido (Id. 27853497), por inadequação da via eleita, decisão esta que, inclusive, restou mantida por ocasião da interposição de agravo interno (Id. 28543435), cujo acórdão (Id. 29249572) concluiu pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Por meio do termo (Id. 30613137), a Secretaria Judiciária fez conclusão dos autos a esta Vice-Presidência, a fim de que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial (Id. 23169829). É o relatório.
Todavia, no caso sub examine, não há como ser efetuado o juízo de admissibilidade do recurso especial (Id. 23169829), por ter o aludido recurso perdido o seu objeto.
Isso porque o recurso especial (Id. 23169829) se voltava contra acórdão (Id. 21594749) que veio a sofrer alteração do seu teor, qual seja a adequação ao Tema 1132 do STJ, pelo órgão julgador.
Inclusive desse novo acórdão, surgido a partir do juízo de conformação, a parte interpôs novo recurso especial (Id. 26065586), o qual veio a ter o seu seguimento obstado justamente com base no aludido tema.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do seu objeto.
Com o trânsito em julgado, independente de novo despacho, remetam-se os autos à instância de origem, para prosseguimento do feito, conforme determinado no acórdão (Id. 25441670).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 / 10 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921253-53.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELENCADO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RESP A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC (APLICAÇÃO DO TEMA 1.132/STJ).
CABIMENTO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC (§2º DO ART. 1.030 DO CPC).
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES REITERADOS DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como sabido, o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a REsp, com esteio no art. 1.030, I, "b" do CPC, não é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, senão o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça. 2.
Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvidas acerca do recurso cabível, resultando na configuração de erro grosseiro inescusável. 3.
Consoante orientação reiterada do STJ "o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (...)" (STJ, AgInt no REsp n. 2.048.490/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) 5. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (...)" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). 6.
Recurso conhecido e desprovido com aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC pela sua manifesta improcedência.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO, em face da decisão (Id. 27853497) desta Vice-Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), ante a inadequação da via eleita para atacar decisum que negou seguimento a recurso especial fulcrado no art. 1.030, I, "b", do CPC, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade pela configuração de erro grosseiro inescusável.
Em suas razões (Id. 28704192), requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como "a reforma da decisão agravada, com a consequente determinação de que seja reexaminado o mérito do recurso especial interposto, garantindo-se a apreciação das questões de direito suscitadas." Contrarrazões apresentadas (Id. 28704192). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, a irresignação recursal revela-se insubsistente.
Isso porque, como sabido, o único recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a REsp, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC, não é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça.
A respeito, vaticina o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 2.
Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ - indeferimento do pedido de justiça gratuita). 5.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
TESE REPETITIVA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
DISTINGUISHING.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.061/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, a toda evidência, o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC outrora interposto pelo ora agravante, constituiu erro grosseiro inescusável pela inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto, repisando-se que "o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020 (...)" (AgInt no AREsp n. 2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Ademais, em sendo declarado manifestamente improcedente o presente agravo interno pelas razões inexoravelmente infundadas, em votação unânime, aplica-se o § 4º do art. 1.021 do CPC com a imposição de multa, na linha de raciocínio empregada pelo STJ, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE.
ART. 1021, §§ 4º e 5º.
NÃO RECOLHIMENTO.
REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 2.
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
MULTA. 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL LOCAL PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
AGRAVO INTERNO.
CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
COMINAÇÃO DE MULTA. 1.
A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, tendo o Tribunal de Justiça meramente desprovido a apelação, não desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, mas sim recurso especial, hipótese aquela de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade.
Jurisprudência remansosa do STJ. 2.
O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 3.
A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 4.
Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, observada a gratuidade de justiça. (STJ, AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada em todos os seus termos, reconhecendo, neste recurso específico, o caráter de manifesta improcedência, motivo pelo qual, com fundamento no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921253-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0921253-53.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921253-53.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ALEXANDRE LUSTOSA JANUÁRIO ADVOGADOS: RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA e outro AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27661970) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27800023). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0921253-53.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921253-53.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ALEXANDRE LUSTOSA JANUÁRIO ADVOGADO: RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26068870) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25441670) restou assim ementado: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1132 – STJ.
DISSONÂNCIA ENTRE O DECISUM PROFERIDO POR ESTA CORTE E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp nº 1951888/RS (TEMA 1.132), SOB À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DO JULGADO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. 2.
No caso em tela, observa-se que o Banco apelante seguiu o procedimento adequado, conforme o Tema Repetitivo 1.132. 3.
Logo, evidente a violação à tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1951888/RS (Tema 1.132), sob à sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Reforma do julgado, em exercício do juízo de retratação.
Alega o recorrente violação aos art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997.
Formula, ainda, pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26402585). É o relatório.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a demonstração da hipossuficiência financeira, a teor dos documentos acostados (Ids. 26853750 e 26853751).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1951888/RS (Tema 1132 do STJ), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 20/10/2023, recurso representativo da controvérsia processado pela sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), no qual restou firmada a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifos acrescidos) Na mesma senda, em se tratando de situação em que a notificação não foi entregue por "endereço insuficiente", em diversas monocráticas a Corte Superior vem reconhecendo a comprovação da mora e determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento da ação de busca e apreensão (AREsp 2440134; AREsp 2507256; AREsp 2521821 e AREsp 2528993).
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 1132/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921253-53.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ALEXANDRE LUSTOSA JANUÁRIO ADVOGADO: RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR DESPACHO Trata-se de recurso especial em que o recorrente formula pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0921253-53.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921253-53.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1132 – STJ.
DISSONÂNCIA ENTRE O DECISUM PROFERIDO POR ESTA CORTE E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp nº 1951888/RS (TEMA 1.132), SOB À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DO JULGADO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. 2.
No caso em tela, observa-se que o Banco apelante seguiu o procedimento adequado, conforme o Tema Repetitivo 1.132. 3.
Logo, evidente a violação à tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1951888/RS (Tema 1.132), sob à sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Reforma do julgado, em exercício do juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em exercício do juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), acolher a questão de ordem para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de questão de ordem em apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 20431921) que, na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. nº 0921253-53.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor de ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO, declarou extinto o feito, ante a ausência de documento indispensável, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id. 20431932), o BANCO ITAUCARD S.A. pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, expedindo-se mandado de busca e apreensão e citação da parte apelada. 3.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 20431957). 4.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20594289). 5.
Na sequência, foi proferido acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível (Id 21594749). 6.
O autor/apelante interpôs recurso especial e, no juízo de admissibilidade, vieram os autos para analisar a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1951888/RS (Tema 1.132), sob à sistemática dos recursos repetitivos. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço da questão de ordem. 9.
Discute-se, no caso em apreço, a finalidade estabelecida no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, proceder a sua devida adequação. 10.
O mencionado dispositivo legal dispõe, in verbis: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;" 11.
Pois bem. 12.
Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” 13.
Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 14.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. 15.
Dispensa-se, assim, a prova do efetivo recebimento da notificação, quer seja pelo próprio devedor, quer por terceiros. 16.
Senão vejamos: “Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 17.
No caso em tela, observa-se que o Banco apelante seguiu o procedimento adequado, conforme o Tema Repetitivo 1.132. 18.
Isto porque a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme se vê nos Ids. 20431913 e 20431914, cumprindo-se, portanto, o requisito legal para comprovação da mora do devedor. 19.
Logo, evidente a violação à tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1951888/RS (Tema 1.132), sob à sistemática dos recursos repetitivos. 20.
Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), forçoso o acolhimento da questão de ordem para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921253-53.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RECORRIDO: ALEXANDRE LUSTOSA JANUÁRIO ADVOGADO: RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23169829) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21594749): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
PERMISSÃO DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RETORNO NEGATIVO.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há prova nos autos de que houve a constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois o devedor, ora recorrido, não foi cientificado da dívida, já que a notificação foi devolvida por conter "endereço insuficiente". 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017, AgInt no AREsp 1300563/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018 e AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) e do TJRN (AC 2017.015392-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019, AgInst 2017.000243-9, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017 e AC 2018.008366-9, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22736725): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Alega o recorrente ofensa aos arts. 2º, §2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969 e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem contrarrazões (Id. 24106677) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
A princípio, analisando o recurso especial (Id. 23169829), verifico possível dissonância do acórdão combatido quanto à questão: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", estabelecida na teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1951888/RS (Tema 1.132), sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Na mesma senda, em se tratando de situação em que a notificação não foi entregue por "endereço insuficiente", em diversas decisões monocráticas a Corte Superior vem reconhecendo a comprovação da mora e determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento da ação de busca e apreensão (AREsp 2440134; AREsp 2507256; AREsp 2521821 e AREsp 2528993). À vista do exposto, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se lhe aprouver, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0921253-53.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921253-53.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 21594749), que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante. 2.
Aduz a parte embargante (Id 21761947) que o acórdão embargado contém omissão quanto à identidade entre o endereço informado no contrato e o destino do AR. 3.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada. 4.
Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no Id 22228789. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Ocorre que o acórdão não incorreu em omissão. 11.
Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os documentos anexados aos autos, e nos argumentos nele impostos, concluindo pela necessidade de manutenção da sentença. 12.
Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921253-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0921253-53.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EMBARGADO: ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO ADVOGADO: RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 16 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921253-53.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
PERMISSÃO DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RETORNO NEGATIVO.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há prova nos autos de que houve a constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois o devedor, ora recorrido, não foi cientificado da dívida, já que a notificação foi devolvida por conter “endereço insuficiente”. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017, AgInt no AREsp 1300563/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018 e AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) e do TJRN (AC 2017.015392-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019, AgInst 2017.000243-9, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017 e AC 2018.008366-9, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e negar provimento ao apelo, vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e a Juíza Berenice Capuxu (convocada).
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 20431921) que, na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. nº 0921253-53.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor de ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO, declarou extinto o feito, ante a ausência de documento indispensável, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id. 20431932), o BANCO ITAUCARD S.A. pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, expedindo-se mandado de busca e apreensão e citação da parte apelada. 3.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 20431957). 4.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20594289). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, expedindo-se mandado de busca e apreensão e citação da parte apelada. 8.
Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 221498520/30410, no valor total de R$ 24.391,51, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, contendo cláusula de alienação fiduciária em garantia, razão pela qual se aplica o Decreto-Lei n° 911/69, que altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728/1965. 9.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece o seguinte: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 10.
Com efeito, a análise dos autos revela que a notificação judicial foi expedida, contudo, no Aviso de Recebimento consta a informação de que não foi efetivada a entrega por motivo de "endereço insuficiente" (Id. 20431914). 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reputada a necessidade de entrega da notificação no endereço constante no contrato como imprescindível para constituição da mora, conforme depreende-se dos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1300563/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) 12.
A par dessas considerações, pode-se concluir que não há prova nos autos de que houve a constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois o devedor, ora recorrido, não foi cientificado da dívida, já que a notificação foi devolvida por conter “endereço insuficiente”. 13.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
RETORNO NEGATIVO.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 2017.015392-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caso em que a notificação extrajudicial retornou negativa porque “ausente” o demandado.
Mora não configurada.” (AgInst 2017.000243-9, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (AC 2018.008366-9, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018) 14.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921253-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
26/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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