TJRN - 0921253-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:09 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 08:09 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0921253-53.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Considerando o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (ID. 159980780), recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
 
 BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ALEXANDRE LUSTOSA JANUARIO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
 
 O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
 
 Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
 
 Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de Marca: CITROEN; Modelo: C-3 (FL)ORIGINE1.5; Ano Fabricação: 2013; Cor: BRANCA; Chassi: 935SLYFYYDB543879; Placa: PGD4C03; RENAVAM:*05.***.*03-23, entregando-o à parte autora, juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência, que consoante contrato encontra-se na posse do demandado, podendo ser localizado no endereço do demandado, qual seja: RUA PERDIZES,07979, PITIMBU, CEP: 59067-480, NATAL/RN.
 
 Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
 
 Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
 
 ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 22122815213475900000088359094, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
 
 Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) DEFIRO o pedido de processo do feito em segredo de justiça, uma vez que os argumentos suscitados se enquadram na hipótese previstas do artigo 189, III, do CPC.
 
 Assim, deve a Secretaria providenciar tal diligência.
 
 Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2025 14:27 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 13:16 Outras Decisões 
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                                            12/08/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 22:25 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 22:25 Juntada de decisão 
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                                            17/07/2023 13:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/06/2023 20:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2023 20:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/05/2023 13:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2023 13:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/05/2023 18:53 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 15:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2023 14:26 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 14:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:56 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:37 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:12 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:51 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:50 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:28 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:07 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:56 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:07 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 10:53 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            07/02/2023 16:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/02/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 17:43 Juntada de custas 
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                                            24/01/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 18:11 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/01/2023 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 11:40 Juntada de custas 
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                                            28/12/2022 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/12/2022 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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