TJRN - 0909688-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909688-92.2022.8.20.5001 Polo ativo FABIO FARIAS BATISTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA FIXADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Para caracterização do interesse de agir, impõe-se a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado, o que, no caso concreto, não ficou evidente, posto que o recorrente deixou de realizar requerimento administrativo prévio. 2.
Precedente do STJ (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) e do TJRN (AC nº 0801848-61.2021.8.20.5129, Rel.
Desembargador Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. em 18/10/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO FARIAS BATISTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19674711) que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0909688-92.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, art. 485, VI do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id 19674715), requereu o apelante a reforma da sentença para dar provimento ao recurso para dar prosseguimento ao feito. 3.
Intimada para apresentar as contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis (Id 19674718). 4.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público primário (Id 19939117). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
O cerne do recurso diz respeito à análise da possibilidade de produção antecipada de provas pelo apelado, considerando a falta de interesse processual. 8.
Ora, para caracterização do interesse de agir, impõe-se a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado, demonstrando-se a imprescindibilidade do processo para a proteção do pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional e a efetividade da tutela jurisdicional. 9.
No caso concreto, busca a parte apelante o acesso ao contrato de final 5467, no valor de R$ 1.488,19 (mil reais quatrocentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos). 10.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 648) passou a adotar o entendimento de que, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 11.
Portanto, deixou a parte apelante de comprovar que ingressou com pedido administrativo para solicitar o contrato celebrado acarreta falta de interesse processual, uma vez que, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial para o ingresso da demanda judicial cautelar. 12.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA FIXADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS).
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À AUTORA (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE).
INADIMISSIBILIDADE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0801848-61.2021.8.20.5129, Rel.
Desembargador Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. em 18/10/2022) 13.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909688-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
13/06/2023 21:57
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:04
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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