TJRN - 0802229-29.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIDAL MACIEL em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material, ajuizada por VERA LÚCIA VIDAL MACIEL, em face do BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A, todos qualificados.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 153883876. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 153883876, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba.
Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:59
Homologada a Transação
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED juntada pelo Banco, eis que a parte autora já refutou o documento.
Assim, prescindível a confirmação de documento já impugnado pela parte promovente.
Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação, posto que as partes podem transacionar mediante termo nos autos.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:41
Outras Decisões
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17/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a aba expedientes, vejo que após a última decisão, indeferindo o pleito de depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré, esta última não foi devidamente intimada para tomar conhecimento de negatória.
Assim, intime-a, com prazo de 15 dias.
Não havendo recursos, autos conclusos para sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:54
Outras Decisões
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07/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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06/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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24/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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24/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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15/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802229-29.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
São Miguel/RN, 30 de abril de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO- (84) 9 96276170.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 07:11
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA VIDAL MACIEL Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à CITAÇÃO da parte requerida, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Destinatário: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
São Miguel/RN 10 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
10/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:13
Juntada de despacho
-
28/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 04:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 17:48
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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21/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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17/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
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24/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:24
Outras Decisões
-
14/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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