TJRN - 0802229-29.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802229-29.2022.8.20.5131 Polo ativo VERA LUCIA VIDAL MACIEL Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELA DEMANDANTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
POSSIBILILDIADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO EXIGIDO PELA PARTE ADVERSA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para tornar nula a sentença atacada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia Vidal Maciel, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802229-29.2022.8.20.5131, proposta em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Nas razões de ID 18866999, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, não haveria que falar em “indeferimento da inicial”, ante a falta de exibição de “extratos bancários”, uma vez que em se tratando de demanda anulatória pautada em relação contratual de natureza consumerista, possível a inversão do ônus probatório em favor da parte autora/recorrente.
Assevera que por ocasião do ajuizamento da demanda, teria relatado ter sido vítima de fraude, mediante a contratação indevida de empréstimo consignado, colacionando, pugnando pela desconstituição do negócio refutado, colacionando, em prol de sua pretensão, a documentação que dispunha para tanto.
Diz que intimada a emenda a exordial, teria apresentado justificativa plausível acerca da impossibilidade de cumprimento, uma vez que sua instituição financeira teria condicionado o fornecimento dos extratos exigidos, a uma ordem judicial correspondente.
Destaca que afora a justificativa referenciada, os extratos bancários reclamados seriam prova a ser exibida pela parte ex adversa, porquanto correspondentes ao suposto crédito sugeridamente auferido pela autora/apelante, com a contratação do empréstimo impugnado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular processamento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 18867003.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu o Julgador Singular pelo “indeferimento da petição inicial”, ante a ausência de colação de documento tido por essencial ao ajuizamento da demanda, consubstanciado em “extratos bancários” da parte autora recorrente.
Compulsando os autos, e com a devida vênia ao Magistrado sentenciante, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser anulada a sentença atacada.
Isso porque, embora não se olvide ser ônus do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), e que o documento reclamado se mostra necessário à apuração de eventual crédito supostamente auferido pela apelante, em razão do empréstimo tido por fraudulento, no caso dos autos, a pretensão anulatória está pautada em relação consumerista, de modo que considerada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora/apelante frente à Instituição Financeira apelada, se mostra possível a inversão do ônus da prova em favor da recorrente, nos termos autorizados pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro pórtico, ainda que assim não fosse, a aplicação da teoria dinâmica da prova permitiria a distribuição do ônus de forma invertida, tendo em vista a facilidade de produção probatória pelo Banco apelado, notadamente a exibição do próprio Instrumento Contratual que teria supostamente perfectibilizado o empréstimo impugnado.
Com efeito, o art. 373, §1º, do CPC, passou a admitir expressamente a aplicação da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, nos seguintes termos: “Art. 373 – (...) § 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Noutras palavras, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Nesse cenário, sendo certo que o documento cuja exibição foi determinada não está em poder da parte autora, eis que se trata de histórico de lançamentos (extratos) da conta bancária da apelante, sabidamente registrados no sistema interno do banco recorrido, e considerada a natureza consumerista da relação em debate, a extinção prematura do feito evidencia erro in procedendo do Magistrado a quo, ante à caracterização de negativa de prestação jurisdicional.
Assim, observadas tais premissas e constatado o erro in procedendo, voto pela nulidade da sentença, e deixo de aplicar ao feito a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, do CPC), porquanto sequer efetivada a citação da parte contrária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
03/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811116-43.2018.8.20.5001
Waldriano Gomes Nascimento
Mrv Ancona Ii Incorporacoes LTDA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2018 12:19
Processo nº 0801042-79.2022.8.20.5100
Banco C6 Consignado S.A.
Francisca Selma Ribeiro Siqueira
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801042-79.2022.8.20.5100
Francisca Selma Ribeiro Siqueira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 18:24
Processo nº 0800037-76.2023.8.20.5103
Jose Aurimar Vieira Lima
Mentore Bank LTDA
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2023 08:59
Processo nº 0812928-57.2017.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Jose Antonio Casado dos Santos - ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42