TJRN - 0800037-76.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2023 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2023 11:27 Transitado em Julgado em 20/10/2023 
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                                            22/10/2023 05:43 Decorrido prazo de MENTORE BANK LTDA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 15:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/09/2023 04:00 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            16/09/2023 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            16/09/2023 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            16/09/2023 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            16/09/2023 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            06/09/2023 14:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800037-76.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURIMAR VIEIRA LIMA REU: MENTORE BANK LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por José Aurimar Vieira Lima, em face de Banco Mentore Bank LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
 
 Em decisão de ID 93468018, foi recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência, bem como foi procedida a inversão do ônus da prova.
 
 A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 96430278).
 
 Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 96638265).
 
 Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, as partes se manifestaram (ID’s 96827162 e 98173761).
 
 Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que ouviu-se a declarante arrolada pela parte demandada (ID 105668980). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Destaco a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
 
 Inicialmente, quanto à análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não contratação de empréstimo entre a parte autora e o Banco réu, bem como se estão presentes os pressupostos de responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da empresa demandada.
 
 Observando o caderno processual, percebe-se que o adiantamento de valores é caracterizado por um crédito disponibilizado pelo Banco ao cliente.
 
 Ao utilizá-lo, este anui que a instituição financeira debite em sua conta, na data de vencimento da obrigação, o valor equivalente ao adiantamento cedido, acrescido da tarifa de operação.
 
 Nesse sentido, se o cliente não possuir saldo disponível em sua conta, poderá solicitar o adiantamento de valores disponibilizado, por meio de rápida operação no aplicativo do Banco, conforme demonstrado em vídeo juntado pela parte demandada de ID 96431432.
 
 Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou o extrato de conta da parte autora, demonstrando a movimentação ocorrida.
 
 Dessa forma, é possível vislumbrar que o requerente solicitou o adiantamento, realizando, logo em seguida, transferência para conta diversa.
 
 Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a parte requerente contratou o serviço, considerando que, para a realização da operação, é necessário a confirmação de que está aceitando os termos de uso e, consequentemente, realizando um adiantamento.
 
 Portanto, se o cliente confirma a operação, supõe-se que leu e concorda com o conteúdo ali exposto.
 
 Além disso, da análise dos áudios juntados aos autos pela parte autora, foi-lhe informado que o cancelamento do adiantamento sem nenhum custo só poderia ser feito mediante duas condições, quais sejam, se a solicitação tiver sido feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, bem como que o valor esteja na conta e não tiver sido movimentado.
 
 In casu, percebe-se que não obstante a parte autora tenha devolvido o valor do adiantamento no dia seguinte, o montante já havia sido movimentado para outra conta anteriormente.
 
 Igualmente, é necessário a realização de solicitação de cancelamento junto ao Banco, o que não restou comprovado nos autos, por meio de protocolo nesse sentido.
 
 Diante disso, apesar de o valor de R$ 1.115,00 (mil, cento e quinze reais) ter sido devolvido, em face da movimentação entre contas e ausência de cancelamento, restou devido o valor de R$ 179,42 (cento e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a título de tarifa de operação, conforme consta nas “Condições gerais de contrato de adiantamento de valores e cessão de crédito” (ID 96431435).
 
 Outrossim, em audiência de instrução, o declarante Renato Jorge Mourão Filho esclareceu como funciona a concessão de adiantamento de valores, destacando que no momento da operação foi informado ao cliente a natureza da movimentação e que ele confirmou a solicitação.
 
 Ademais, alegou que no momento de abertura da conta no Banco, é informado no contrato sobre a liberação de limite de crédito, semelhante ao cheque especial.
 
 Assim, demonstrando a existência da relação jurídica, o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a validade da cobrança objeto da lide, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
 
 Por seu turno, a parte autora ciente da documentação acostada pelo Banco promovido, apenas manifestou-se no sentido de que não tinha conhecimento de que se tratava de um empréstimo.
 
 Apesar disso, não produziu prova capaz de comprovar suas afirmações, de modo que a mera alegação de que foi enganada não é suficiente para desconstituir a veracidade dos documentos apresentados.
 
 Com efeito, dispõe o art. 373, I e II do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
 
 Ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas.
 
 Desta feita, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que a parte requerente solicitou o adiantamento de valores, sendo devido, portanto, o desconto realizado na conta do requerente.
 
 Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais.
 
 Por fim, diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
 
 DISPOSITIVO De acordo com o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
 
 DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
 
 Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, 28 de agosto de 2023.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 17:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/08/2023 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2023 09:15 Audiência instrução realizada para 23/08/2023 08:50 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. 
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                                            23/08/2023 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 09:15 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 08:50, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. 
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                                            18/08/2023 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 11:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/08/2023 11:03 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/07/2023 01:32 Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 06/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 10:30 Audiência instrução designada para 23/08/2023 08:50 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. 
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                                            29/06/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 02:49 Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 11/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 14:55 Outras Decisões 
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                                            11/04/2023 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 11:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/03/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 20:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2023 11:25 Expedição de Ofício. 
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                                            09/03/2023 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 17:17 Expedição de Ofício. 
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                                            11/01/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 14:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/01/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2023 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2023 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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