TJRN - 0802229-29.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 13:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/08/2025 13:52 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 00:29 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 00:29 Decorrido prazo de VERA LUCIA VIDAL MACIEL em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            16/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material, ajuizada por VERA LÚCIA VIDAL MACIEL, em face do BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A, todos qualificados.
 
 No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 153883876. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
 
 Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
 
 Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
 
 Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
 
 Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 153883876, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora.
 
 Não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba.
 
 Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
 
 Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
 
 E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
 
 No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
 
 Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/07/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 14:59 Homologada a Transação 
- 
                                            05/06/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/05/2025 06:18 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            04/05/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            03/05/2025 05:59 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            03/05/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED juntada pelo Banco, eis que a parte autora já refutou o documento.
 
 Assim, prescindível a confirmação de documento já impugnado pela parte promovente.
 
 Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação, posto que as partes podem transacionar mediante termo nos autos.
 
 Pois bem.
 
 Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
 
 Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/04/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/04/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 15:41 Outras Decisões 
- 
                                            17/02/2025 19:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/02/2025 07:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2025 00:31 Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2025 00:10 Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            24/01/2025 00:41 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
- 
                                            24/01/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando a aba expedientes, vejo que após a última decisão, indeferindo o pleito de depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré, esta última não foi devidamente intimada para tomar conhecimento de negatória.
 
 Assim, intime-a, com prazo de 15 dias.
 
 Não havendo recursos, autos conclusos para sentença.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/01/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 15:54 Outras Decisões 
- 
                                            07/12/2024 00:01 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
- 
                                            07/12/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
- 
                                            06/12/2024 06:28 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
- 
                                            06/12/2024 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
- 
                                            24/11/2024 20:42 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
- 
                                            24/11/2024 20:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
- 
                                            15/07/2024 08:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/07/2024 12:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            20/05/2024 09:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/05/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2024 03:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/05/2024 03:23 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/05/2024 23:59. 
- 
                                            17/05/2024 03:23 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2024 23:59. 
- 
                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802229-29.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
 
 Juiz, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 São Miguel/RN, 30 de abril de 2024.
 
 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
- 
                                            30/04/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 11:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2024 03:35 Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 03:00 Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            22/04/2024 22:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
 
 Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO- (84) 9 96276170.
 
 Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
 
 Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
 
 Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/04/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 11:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/03/2024 11:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/02/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/02/2024 11:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/01/2024 17:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/01/2024 07:11 Publicado Citação em 22/01/2024. 
- 
                                            27/01/2024 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
- 
                                            11/01/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0802229-29.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA VIDAL MACIEL Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
 
 MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à CITAÇÃO da parte requerida, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Destinatário: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
 
 Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
 
 Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
 
 São Miguel/RN 10 de janeiro de 2024.
 
 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
- 
                                            10/01/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2023 09:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/10/2023 11:13 Recebidos os autos 
- 
                                            09/10/2023 11:13 Juntada de despacho 
- 
                                            28/03/2023 08:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            28/03/2023 04:47 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            23/03/2023 18:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            21/03/2023 17:48 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
- 
                                            21/03/2023 17:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
- 
                                            17/03/2023 04:41 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
- 
                                            17/03/2023 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
- 
                                            02/03/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2023 11:23 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/02/2023 16:49 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            17/02/2023 01:02 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/02/2023 23:59. 
- 
                                            25/01/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2023 09:29 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            24/01/2023 08:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/01/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2022 10:24 Outras Decisões 
- 
                                            14/12/2022 15:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/12/2022 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801042-79.2022.8.20.5100
Banco C6 Consignado S.A.
Francisca Selma Ribeiro Siqueira
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801042-79.2022.8.20.5100
Francisca Selma Ribeiro Siqueira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 18:24
Processo nº 0800037-76.2023.8.20.5103
Jose Aurimar Vieira Lima
Mentore Bank LTDA
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2023 08:59
Processo nº 0812928-57.2017.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Jose Antonio Casado dos Santos - ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0907609-43.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Diego Rodny Soares de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 09:53