TJRN - 0803016-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803016-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: VINÍCIUS CHIABAI BRAUN E OUTROS ADVOGADO: MATHEUS DE SOUZA LEÃO SUBTIL AGRAVADA: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25546217) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803016-91.2023.8.20.0000 (Origem nº 0827046-62.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803016-91.2023.8.20.0000 RECORRENTES: VINÍCIUS CHIABAI BRAUN E OUTROS ADVOGADO: MATHEUS DE SOUZA LEÃO SUBTIL RECORRIDA: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24368044) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21484049) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO AUTORAL E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS BENS E QUE OS AGRAVANTES REALIZASSEM A DESCARACTERIZAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE A OBRIGAÇÃO É POR ELES INEXEQUÍVEL EM RAZÃO DE NÃO SEREM SÓCIOS, ADMINISTRADORES OU PROPRIETÁRIOS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO DE AQUISIÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DA ALESAT.
PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CUMPRIREM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram não acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23726435): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO DE AQUISIÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DA ALESAT.
PARTES LEGÍTIMAS PARTA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 485, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 835 do CC e ao art. 93, IX da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24896948). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido - o que inclui a análise da violação aos arts. 835 do CC e 485, VI, do CPC, concernente à alegada desoneração da fiança que ensejaria a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação - demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, tanto que o recorrente colacionou diversas provas ao longo das laudas de seu recurso especial, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Verbete sumular n. 83 desta Corte Superior). 3.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.921.673/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) (grifos acrescidos) Além disso, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STF.
APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo.
Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). 4.
Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5.
Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6.
Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803016-91.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803016-91.2023.8.20.0000 Polo ativo VINICIUS CHIABAI BRAUN e outros Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803016-91.2023.8.20.0000 Embargantes: Vinícius Chiabai Braun e outros Advogado: Matheus de Souza Leão Subtil (OAB/ES 11.593) Agravada: Alesat Combustíveis S.A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO DE AQUISIÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DA ALESAT.
PARTES LEGÍTIMAS PARTA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Vinícius Chiabai Braun e outros, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO AUTORAL E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS BENS E QUE OS AGRAVANTES REALIZASSEM A DESCARACTERIZAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE A OBRIGAÇÃO É POR ELES INEXEQUÍVEL EM RAZÃO DE NÃO SEREM SÓCIOS, ADMINISTRADORES OU PROPRIETÁRIOS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO DE AQUISIÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DA ALESAT.
PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CUMPRIREM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais (Id. 21720827), aduzem os embargantes, em síntese, que o acórdão combatido apresenta vício de omissão pois deixou de observar as teses apresentadas em sede de agravo de instrumento.
Sustentam que o acórdão impugnado deixou de analisar a notificação extrajudicial enviada à Alesat, em que “(...) deixaram assente que não mais responderiam e nem garantiriam o contrato do posto de combustível, já que não eram mais proprietários, administradores e nem sócios, portanto, não participavam da sua gestão e operação (...).” Argumentam que a embargada tinha ciência de tal informação, mas que, ainda assim, “(...) continuou vendendo para o posto de combustível corréu”.
Afirmam, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que “(...) o posto de combustível foi arrendado para outros administradores que não as pessoas físicas fiadoras, aqui embargantes, sendo certo que a embargada ALESAT foi formalmente comunicada do contrato de arrendamento, portanto, tinha plena e inequívoca ciência de que o posto de combustível seria operado pelos novos administradores, conforme prova nos autos.” Reitera que os embargantes não são sócios, fiadores ou administradores do posto de combustível e, ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as omissões apontadas, requerendo o prequestionamento dos artigos 93, inciso IX, da CR/88; o artigo 835, do CC/02; o artigo 485, inciso VI; artigo 489, § 1º, inciso IV, e, por fim, o artigo 1.022, inciso II, todos do CPC/2015.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição do recurso. (Id. 22206487). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, tem-se que a embargante desconsidera que a tese apontada nos autos do presente Agravo de Instrumento foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Destaque-se, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verificam vícios a serem sanados, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Observa-se, na realidade, a intenção dos embargantes de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstram seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias combatidas, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "Em análise aos autos, em especial ao recurso interposto pelas partes, os recorrentes sustentam, em síntese, que não são sócios, administradores ou proprietários do posto de gasolina recorrido, onde se encontram os equipamentos que originaram a reintegração de posse, de maneira que não cabe lhes cabe cumprir com a obrigação consistente na decisão agravada, que aduzem ser inexequível.
Contudo, entendo que inobstante as alegações trazidas pelos recorrentes, estes não cuidaram em comprovar o alegado, restando demonstrado nos autos,
por outro lado, que eles celebraram contrato particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, Mútuos Feneratício e Outros Pactos n° 2014.01.3140, com a parte autora, ora recorrida, quando restou acordada a aquisição, com exclusividade, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, além do comodato de equipamentos para realização de atividades de postos de combustíveis. (...).” (grifos acrescidos).
Oportuno mencionar que, o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte recorrente, não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, de modo que a não confirmação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Cumpre salientar que não existe, na legislação, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
Determina, tão somente, que sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.
Dito isso, o referido entendimento se encontra cristalino na fundamentação do julgado, não havendo que se falar em omissão.
Apresenta-se, portanto, nítida a apreciação completa das questões de relevância para a composição da lide.
Eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de maneira que não há como prosperar a pretensão da recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, conheço e rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803016-91.2023.8.20.0000 Embargantes: Vinicius Chiabai Braun, Layla Ferrari Gonçalves, Rodrigo Cintra, Leandro Chiabai Braun e Thammy Regina de Souza Alves Advogado: Matheus de Souza Leão Subtil (OAB/ES nº 11.593) Embargada: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Vinicius Chiabai Braun, Layla Ferrari Gonçalves, Rodrigo Cintra, Leandro Chiabai Braun e Thammy Regina de Souza Alves, em ID Num. 21720827, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 10 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803016-91.2023.8.20.0000 Polo ativo VINICIUS CHIABAI BRAUN e outros Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Agravo de Instrumento n° 0803016-91.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: Vinícius Chiabai Braun e outros Advogado: Matheus de Souza Leão Subtil (OAB/ES 11.593) Agravada: Alesat Combustíveis S.A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO AUTORAL E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS BENS E QUE OS AGRAVANTES REALIZASSEM A DESCARACTERIZAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE A OBRIGAÇÃO É POR ELES INEXEQUÍVEL EM RAZÃO DE NÃO SEREM SÓCIOS, ADMINISTRADORES OU PROPRIETÁRIOS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO DE AQUISIÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DA ALESAT.
PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CUMPRIREM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vinícius Chiabai Braun e outros, em face da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual nº 0827046-62.2022.8.20.5001, ajuizada por Alesat Combustíveis S.A., não conheceu do recurso interposto e manteve a decisão recorrida nos termos anteriormente externados.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que não são sócios, administradores ou proprietários do posto de combustível requerido, onde estão os equipamentos que originaram a reintegração de posse.
Aduzem que “a obrigação imposta na decisão combatida deve ser cumprida exclusivamente pelo posto de combustível corréu, cabendo a ele reintegrar os bens e descaracterizar o estabelecimento, não sendo possível que estes agravantes adotem tal proceder.”.
Assim, afirmando que a ordem judicial de obrigação de fazer é inexequível, pleiteiam liminarmente, o conhecimento do presente recurso e o deferimento do pedido de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão vergastada em face dos agravantes, devendo ser cumprida exclusivamente pelo posto combustível corréu.
No mérito, requerem o provimento do recurso, ratificando os termos liminares.
O pedido de suspensividade restou indeferido, conforme decisão de Id. 18780716.
Contrarrazões pela parte agravada, que requereu pela negativa de provimento ao recurso. (Id. 19307731).
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (Id. 19363812). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Da análise do que consta dos autos, observa-se que se trata de recurso cujo cerne é o exame de decisão singular que deferiu o pedido autoral formulado para reintegrar os bens na posse da autora, e para determinar aos réus, ora agravantes, que procedessem à descaracterização do posto de combustível “em especial face ao risco de deterioração dos bens a devolver, e da exposição desnecessária e prejudicial que a manutenção do “trade dress” ocasiona”, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Em análise aos autos, em especial ao recurso interposto pelas partes, os recorrentes sustentam, em síntese, que não são sócios, administradores ou proprietários do posto de gasolina recorrido, onde se encontram os equipamentos que originaram a reintegração de posse, de maneira que não cabe lhes cabe cumprir com a obrigação consistente na decisão agravada, que aduzem ser inexequível.
Contudo, entendo que inobstante as alegações trazidas pelos recorrentes, estes não cuidaram em comprovar o alegado, restando demonstrado nos autos,
por outro lado, que eles celebraram contrato particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, Mútuos Feneratício e Outros Pactos n° 2014.01.3140, com a parte autora, ora recorrida, quando restou acordada a aquisição, com exclusividade, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, além do comodato de equipamentos para realização de atividades de postos de combustíveis.
Nesse diapasão, como bem pontuado pela magistrada a quo, “a ré tem legitimidade para responder essa ação, tendo em vista que são partes no contrato, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, não havendo que se falar, portanto, em determinação de fazer inexequível, especialmente quando existe um contrato entabulado entre as partes.
Nesse contexto, mostra-se razoável o entendimento delineado na decisão hostilizada, não havendo razões que ensejem a sua reforma.
Nesse sentido, em situação semelhante a dos presentes autos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
NÃO CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
CONTRATO DE COMODATO.
EQUIPAMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DEVOLUÇÃO.
INJUSTA RECUSA.
VEROSSIMILHANÇA.
DANO IMINENTE.
MULTA CONTRATUAL.
LIVRE INICIATIVA.
LIMINAR RECURSAL CONCEDIDA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Busca a empresa agravante, atuante no comércio de combustíveis e derivados de petróleo (posto de gasolina), a devolução de equipamentos dados em comodato pela fornecedora do insumo e combustíveis para não incorrer em quebra contratual pelo uso dos maquinários com produtos de outras distribuidoras; 2.
Contrato de exclusividade no uso dos equipamentos com produtos da agravante, a qual se recusou em recebê-los por viger entre as partes outras relações contratuais, como compra e venda mercantil e mútuo com confissão de dívida; 3.
A cláusula de exclusividade existente no contrato se mostra suficiente à demonstração da plausibilidade do direito invocado, uma vez que o eventual uso dos equipamentos com produtos de outras marcas concorrentes justificaria a aplicação de multa contratual; 4.
A retirada e a devolução dos equipamentos se mostra assecuratória a ambas as partes, tanto pela garantia de que não serão usadas contra os fins da comodante, como pela possibilidade de uso do espaço desocupado com novos maquinários; 5.
Liminar recursal deferida em efeito suspensivo ativo e que ora se confirma. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - AI n º 06250747720148060000, Relator Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, Primeira Câmara Cível, julgado em 15.09.2015) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803016-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
04/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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