TJRN - 0829691-80.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829691-80.2015.8.20.5106 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA AGRAVADO: GRANJA AVIFORTE LTDA ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.415 e na OAB/RN sob o nº 1519-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
12/03/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de março de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829691-80.2015.8.20.5106 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADOS: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA RECORRIDO: GRANJA AVIFORTE LTDA ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28272875) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26131937): EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE REDE ELÉTRICA, PASSANDO POR IMÓVEL RURAL.
METODOLOGIA UTILIZADA NO LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU AOS DITAMES DA ABNT NBR 14.653-2.
AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO.
ELABORAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS FATORES IMPACTANTES A LIMITAR O USO DA PROPRIEDADE ATINGIDA PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO.
CUMULAÇÃO DA FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
LEGALIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS, CUJO PERCENTUAL DEVE SER LIMITADO EM 6% AO ANO, CONFORME JULGAMENTO DE MÉRITO, NO STF, DA ADI 2332/DF.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA 70 STJ.
FATOR DE REDUÇÃO APLICADO QUE DEVE SEGUIR O PERCENTUAL APONTADO PELO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONFORME APONTADO NO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27732065): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Por sua vez, a recorrente sustenta violação ao art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941.
Preparo recolhido (Id. 28272876).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28930659). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à possível violação ao art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, acerca dos juros compensatórios que se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial.
Outrossim, defiro o pleito de Id. 28272875, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 21.415 e na OAB/RN sob o nº 1519-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829691-80.2015.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28272875) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829691-80.2015.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA Polo passivo GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0829691-80.2015.8.20.5106 Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS Embargado: GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente as Apelações interpostas por ambas as partes.
Defende existência de omissão no r. julgado, uma vez que não houve comprovação dos dados de mercado utilizados na elaboração do laudo, que supostamente fundamentariam a valoração do terreno, nem foram indicadas as fontes de informação e seus respectivos valores, como determina o art. 473, inc.
II e III do CPC.
Argumenta que o laudo pericial incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2.
Expõe que, conforme exposto nos arts. 11 e 489, §1º, inc.
IV do CPC e art. 93 da CF, a decisão embargada foi omissa quanto ao indicado no recurso de apelação no sentido de que, caso não fosse acolhido o pedido de anulação da sentença para o retorno dos autos à fase instrutória, deveria se atentar para o cálculo utilizado pelo juízo a quo na fixação da condenação.
Explica que a indenização por servidão de passagem deve ser calculada com base em 2/3 do valor de mercado para imóveis urbanos e 1/3 para imóveis rurais, porém o laudo pericial não aplicou o percentual de redução apropriado.
Repisa que o MM.
Relator, ao não analisar a questão indicada, aplicou uma redução inadequada ao caso, utilizando o percentual de 1/3, aplicável a imóveis rurais, em vez dos 2/3 devidos para imóveis urbanos.
Em função disso, houve a majoração equivocada do valor indenizatório.
Adverte ainda que o acórdão foi completamente omisso quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação, bem como, não indicou a efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, apenas alegou que “deve incidir o disposto nos artigos 15-A e 15-B, do Decreto-Lei 3.365/1941, que preveem o pagamento de juros compensatórios e juros moratórios, como forma de compensar a Ré pela imissão provisória na posse sobre a área servienda de propriedade.” E que tal omissão vai de encontro ao disposto no art. 93, IX, da constituição Federal e arts. 11 e 489, §1º, inc.
IV do CPC, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, que obriga a decisão a enfrentar todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Que ao não abordar devidamente as questões de aplicabilidade dos juros compensatórios, o acórdão incorreu em uma falha processual significativa, que compromete a integridade e a justiça da decisão, ou seja, a decisão de manter a aplicação dos juros compensatórios, não considerando o exposto no art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41, representa uma lacuna no julgamento.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que sane os vícios apontados, aplicando-lhes os devidos efeitos infringentes, se necessário for.
Pede ainda o acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento expresso do art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, e seu parágrafo primeiro, art. 11, 473 e 489, §1, inc.
IV do CPC e art. 93, inc.
IX da CF.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja a Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum, em razão de que o laudo pericial no que tange a valoração do terreno, incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2, além de que o acórdão foi completamente omisso quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação.
No caso, o r. acordão, o qual deu provimento parcial aos recursos de ambos os Apelantes, é bastante claro sobre os argumentos os quais a Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Ora, a tese que, por ora, tenta a Embargante rediscutir, em relação ao laudo pericial, foi devidamente enfrentada, sendo, inclusive, relatado pela própria perita que não existe norma regulamentada em relação ao fato que o valor da indenização deve ser calculada com base em 2/3 do valor de mercado para imóveis urbanos e 1/3 para imóveis rurais, conforme tenta aludir a Embargante.
Quando na verdade se trata de uma prática, a qual ela preferiu não seguir a risca, considerando o caso em concreto, a seguir: "Por esse motivo de ser uma prática e não uma lei, regra e ao pesquisar por profissionais até mesmo de vários estados de nosso país, não apliquei a tal prática da redução a ser pago por proporção de 2/3 e ou de 1/3, não ter deparado com firmeza essa tese.
Por vias de regras iremos aplicar o fator redutor de apenas 1/3.” Não tendo como se sustentar a afirmação da Embargante de que o laudo pericial incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2, dada a inexistência de norma expressa sobre esse assunto em específico, pelo que fica rejeitada a referida arguição.
No que tange a suposta omissão quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação, bem como, o fato de não ter indicado, o r. acórdão, a perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, referentes a aplicação do artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41.
Ressalto que o entendimento do r. acórdão, em, relação ao assunto, diverge do apontado pela Embargante, posto que que os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento antecipado do imóvel e não na sua produtividade, conforme precedente do STJ (REsp 1172512/TO – Relator Ministro Luiz Fux – Primeira Turma, 22/02/2011 – DJe: 07/04/2011).
Temos ainda, sobre o assunto: “EMENTA: Servidão administrativa.
Passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
Indenização.
Valor.
Laudo pericial.
Correção monetária.
Termo inicial.
Juros compensatórios.
Em se tratando de servidão administrativa, o ônus da prova de prejuízo é do proprietário do imóvel serviente.
Logo, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, há que se apresentarem elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, sob pena de acolhimento do valor apontado pelo expert.
A correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial, assim como os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse, e eventual improdutividade do imóvel não afasta esse direito, pois os juros visam restituir o que se deixou de ganhar com a perda antecipada bem como a compensar a expectativa de renda, considerando a possibilidade de a área ser aproveitada a qualquer momento, de forma racional e adequada.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049568-73.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023) (grifei) Ademais, deve ser ressaltado, que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, conforme foi o caso em comento.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.” (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Nesse caso, inexiste a alegada omissão em relação aos mencionados assuntos, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a matéria posta em julgamento foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão." (Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Em verdade, a Embargante pretende discutir a conclusão adotada no acórdão.
Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida.
No que tange ao pedido de prequestionamento de toda matéria posta do presente recurso, art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, e seu parágrafo primeiro, art. 11, 473 e 489, §1, inc.
IV do CPC e art. 93, inc.
IX da CF, de igual forma entendo ser descabida a pretensão, conforme já exposto, é pacificado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu claramente no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja a Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum, em razão de que o laudo pericial no que tange a valoração do terreno, incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2, além de que o acórdão foi completamente omisso quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação.
No caso, o r. acordão, o qual deu provimento parcial aos recursos de ambos os Apelantes, é bastante claro sobre os argumentos os quais a Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Ora, a tese que, por ora, tenta a Embargante rediscutir, em relação ao laudo pericial, foi devidamente enfrentada, sendo, inclusive, relatado pela própria perita que não existe norma regulamentada em relação ao fato que o valor da indenização deve ser calculada com base em 2/3 do valor de mercado para imóveis urbanos e 1/3 para imóveis rurais, conforme tenta aludir a Embargante.
Quando na verdade se trata de uma prática, a qual ela preferiu não seguir a risca, considerando o caso em concreto, a seguir: "Por esse motivo de ser uma prática e não uma lei, regra e ao pesquisar por profissionais até mesmo de vários estados de nosso país, não apliquei a tal prática da redução a ser pago por proporção de 2/3 e ou de 1/3, não ter deparado com firmeza essa tese.
Por vias de regras iremos aplicar o fator redutor de apenas 1/3.” Não tendo como se sustentar a afirmação da Embargante de que o laudo pericial incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2, dada a inexistência de norma expressa sobre esse assunto em específico, pelo que fica rejeitada a referida arguição.
No que tange a suposta omissão quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação, bem como, o fato de não ter indicado, o r. acórdão, a perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, referentes a aplicação do artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41.
Ressalto que o entendimento do r. acórdão, em, relação ao assunto, diverge do apontado pela Embargante, posto que que os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento antecipado do imóvel e não na sua produtividade, conforme precedente do STJ (REsp 1172512/TO – Relator Ministro Luiz Fux – Primeira Turma, 22/02/2011 – DJe: 07/04/2011).
Temos ainda, sobre o assunto: “EMENTA: Servidão administrativa.
Passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
Indenização.
Valor.
Laudo pericial.
Correção monetária.
Termo inicial.
Juros compensatórios.
Em se tratando de servidão administrativa, o ônus da prova de prejuízo é do proprietário do imóvel serviente.
Logo, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, há que se apresentarem elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, sob pena de acolhimento do valor apontado pelo expert.
A correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial, assim como os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse, e eventual improdutividade do imóvel não afasta esse direito, pois os juros visam restituir o que se deixou de ganhar com a perda antecipada bem como a compensar a expectativa de renda, considerando a possibilidade de a área ser aproveitada a qualquer momento, de forma racional e adequada.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049568-73.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023) (grifei) Ademais, deve ser ressaltado, que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, conforme foi o caso em comento.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.” (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Nesse caso, inexiste a alegada omissão em relação aos mencionados assuntos, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a matéria posta em julgamento foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão." (Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Em verdade, a Embargante pretende discutir a conclusão adotada no acórdão.
Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida.
No que tange ao pedido de prequestionamento de toda matéria posta do presente recurso, art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, e seu parágrafo primeiro, art. 11, 473 e 489, §1, inc.
IV do CPC e art. 93, inc.
IX da CF, de igual forma entendo ser descabida a pretensão, conforme já exposto, é pacificado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu claramente no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829691-80.2015.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA Polo passivo GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS Apelado/Apelante: GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Terceiro Interessado: ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE REDE ELÉTRICA, PASSANDO POR IMÓVEL RURAL.
METODOLOGIA UTILIZADA NO LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU AOS DITAMES DA ABNT NBR 14.653-2.
AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA NO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO.
ELABORAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS FATORES IMPACTANTES A LIMITAR O USO DA PROPRIEDADE ATINGIDA PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO.
CUMULAÇÃO DA FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
LEGALIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS, CUJO PERCENTUAL DEVE SER LIMITADO EM 6% AO ANO, CONFORME JULGAMENTO DE MÉRITO, NO STF, DA ADI 2332/DF.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA 70 STJ.
FATOR DE REDUÇÃO APLICADO QUE DEVE SEGUIR O PERCENTUAL APONTADO PELO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONFORME APONTADO NO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento parcial ao recurso da Autora, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, sejam contabilizados somente a partir do trânsito em julgado, bem como de que o percentual dos juros compensatórios sejam aplicados à razão de 6% ao ano, e, em relação ao recurso da Ré, dar-lhe provimento total no sentido de o valor da indenização seja majorado para R$ 439.890,73 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos), nos termos do laudo pericial complementar, conforme os termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE e GRANJA AVIFORTE LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Antecipação de Tutela, julgou nos seguintes termos: “EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar constituída a servidão administrativa de passagem, em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, tornando definitiva a sua imissão na posse do imóvel descrito na peça vestibular, entendendo, porém, ser devida, em favor da demandada GRANJA AVIFORTE LTDA, a indenização pela servidão de passagem, mediante indenização no importe de R$ 222.950,00 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta reais), ao qual se acrescem juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e os compensatórios em 12% (doze por cento), contados desde a imissão provisória na posse (Súmula 69 do STJ) até o trânsito em julgado, tendo como base de cálculo a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo, devidamente atualizado, e o valor do bem fixado em sentença, bem como correção monetária quanto à diferença entre a oferta depositada em conta remunerada e o valor arbitrado a título de indenização, adotando o índice INPC, divulgado pelo IBGE, deduzido o valor depositado antecipadamente por ocasião da imissão da demandante na posse do imóvel, por decisão liminar, a qual nesta sentença se confirma.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais (custas e verba honorária pericial), além dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 3% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o valor ofertado pela expropriante e a indenização fixada em juízo (art. 27, §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941).” Após julgamento de Embargos de Declaração, o julgado foi modificado apenas para fazer constar que: “Quanto ao termo inicial da correção monetária, esse deve considerar a data da elaboração do laudo pericial, ou seja, 22/09/2020." Em suas razões recursais, a COSERN arguiu, basicamente, pela existência de equívoco na metodologia adotada pela perita para chegar ao valor de mercado do metro quadrado na área destinada a servidão.
Pugnou pela nulidade do laudo pericial, haja vista que não foram anexados os dados de mercado colhidos durante a pesquisa que, supostamente, serviram de parâmetro para a valoração do terreno; não houve indicação das fontes de informação com os respectivos valores; e, por fim, deixou-se de apresentar as semelhanças com o imóvel avaliando e seu aproveitamento, sendo que tais dados são obrigatórios para a avaliação.
Adverte que o preço da servidão, por implicar, apenas em restrição de uso, não pode equivaler ao de uma desapropriação, onde se deve estabelecer a proporção de 2/3 do valor de mercado, quando se tratar de imóvel urbano, e 1/3 do valor de mercado, quando se tratar de imóvel rural, sendo que o laudo não obedeceu tal regra.
Acrescenta ainda pela impossibilidade na condenação em juros compensatórios e moratórios, por serem incabíveis ao caso em comento.
Além de que os juros moratórios estão equivocados quanto ao seu termo inicial, uma vez que não obedeceram ao entendimento firmado pela súmula 70 do STJ, sendo que somente devem ser contabilizados após o trânsito em julgado da sentença.
Relata ainda pelo equívoco em relação à aplicabilidade dos juros compensatórios, uma vez que não foi adotado o entendimento do art. 15-A, do Decreto-Lei 3365/41, que foi consolidado a partir da ADI 2332/DF, onde a aplicação do mesmo não pode ser superior a 6% ao ano.
Ao final, pediu pela reforma do julgado, para se declarar a nulidade da sentença, porquanto fundamentada em laudo pericial eivado de vícios, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau visando o refazimento da avaliação, alternativamente, pede que não haja incidência de juros compensatórios, tendo em vista a não comprovação de lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse da área em comento, que na hipótese de haver a incidência dos juros de mora, estes devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, e, ainda, na hipótese de haver a incidência dos juros compensatórios, que estes sejam aplicados à razão de 6% ao ano.
Em sua Apelação, GRANJA AVIFORTE LTDA., resumidamente, arguiu que o cálculo apresentado pelo Juízo a quo foi feito de forma errônea, na medida em que aplicou o fator de redução de forma incorreta, posto que utilizou para efetuar o pagamento de 1/3 da indenização total, quando deveria ser o valor da indenização reduzido em 1/3, como apontou o laudo pericial, o que resulta no montante de R$ 439.890,73 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos).
Esclarece que o Juízo de primeiro grau acolheu integralmente o laudo pericial, mas errou na conclusão, isto é, na realização do cálculo, conforme apontado.
Pelo que requer a reforma da sentença para que fins de reconhecer o fator de redução em apenas 1/3, condenando a COSERN ao pagamento do montante no valor de R$ 439.890,73 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Ministério Público alegou falta de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, temos que o presente problema trata a respeito de uma Servidão Administrativa de passagem, com o objetivo de suprir energia elétrica para a Subestação Seccionadora Mizu, visando à passagem da Linha de Distribuição de 69KV Mossoró II – Baraúna, uma vez que a rede existente não oferece capacidade de carga suficiente para suprir de energia elétrica aos novos consumidores que estão surgindo na área.
No caso, a COSERN pretende que seja declarada constituída a faixa de servidão no imóvel descrito na inicial, com uma extensão na linha de distribuição de 514,50 metros, com uma largura de 10 metros, cuja área de servidão corresponde a 5.145m², localizada na zona rural de Mossoró, bem como a imissão na posse do imóvel, oferecendo o valor de R$ 105.557,00 (cento e dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais), como indenização global.
Visto isso, sobre o assunto, importante esclarecer que a servidão administrativa é o instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a usar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, coletivo, impondo ao dono do imóvel algumas restrições ao uso e gozo do bem onerado.
Assim, diante da necessidade pública de instalação de rede de distribuição e transporte de energia elétrica na região onde se localiza a propriedade da Ré, a COSERN instituiu servidão administrativa aparente no imóvel rural em comento.
Cumpre frisar que a servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, somente rende ensejo à indenização se o uso pela concessionária provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem, no caso a Ré reclama que a servidão administrativa inviabilizou a utilização de uma área de 5.076,17 metros quadrados na sua propriedade.
Desta forma, não resta dúvida que o proprietário da área sujeita à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a ele causados, não só pelo uso público da área, mas também pelas restrições estabelecidas ao seu gozo, conforme previsão legal do artigo 5º do referido Decreto nº 35.851/1954.
Como bem definido pelo STJ: “EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO - AUSÊNCIA. 1.
Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2.
Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. 3.
Recurso especial não provido." (REsp. 857.596/RN, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ. 19.05.08).
Desta forma, arguiu a COSERN pela nulidade do laudo pericial, sob a alegação que não foram anexados os dados de mercado colhidos durante a pesquisa que, supostamente serviram de parâmetro para a valoração do terreno; não houve indicação das fontes de informação com os respectivos valores; e, por fim, deixou-se de apresentar as semelhanças com o imóvel avaliando e seu aproveitamento.
Já o laudo pericial, esclarece que o valor da avaliação foi obtido através do “Método Comparativo Direto de Dados do Mercado por meio de pesquisas em sites de imóveis, contatos telefônicos com imobiliárias, entrevistas, pesquisas no local com pessoas físicas e jurídicas e de acordo com a ABNT NBR 14.653-2 no item 11.3.1.” No laudo complementar (Id. 22951543), inclusive, foram anexadas imagens dos contatos de engenheiros construtores consultados para a elaboração do laudo, corretores e imobiliárias onde foram feitas as pesquisas para se fechar o valor, tudo, em total consonância com o que dispõe ABNT NBR 14.653-2 no item 11.3.1, que assim dispõe: “A avaliação das glebas urbanizáveis deve ser feita preterivelmente com a utilização do método comparativo direto de dados de mercado.” Vale destacar que esse método comparativo é comumente empregado em avaliações de bens em ações de desapropriação e servidão administrativa, ademais, além da Autora, ora Apelante, não apontar, concretamente, onde estaria o dispositivo da norma (ABNT NBR 14.653-2) supostamente violada pelo laudo, importante frisar que também não trouxe qualquer elemento de fato em suas irresignações, capaz de contraditar a credibilidade do exame pericial apresentado pelo perito, sendo inclusive, vários os questionamentos suscitados, os quais foram esclarecidos mediante o laudo complementar junto ao Id. 22951543.
Como bem apontado pela sentença: “...analisando a prova pericial técnica produzida na instrução processual, não verifico a existência de irregularidades capazes de invalidar o laudo de ID de nº 61766123 e ID nº 76619881, através do qual a expert levou em consideração, na valoração da indenização tida como justa, o valor de mercado para o imóvel identificado e o fator de servidão referente à imóvel rural (1/3).” Assim, por inexistir prova em contrário aos valores a que se chegou o laudo pericial ou de sua inexatidão, conforme o artigo 373, II, do CPC, fica rejeitado o pedido para declarar a nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau visando o refazimento da avaliação.
Em se tratando da alegação pela impossibilidade da condenação cumulada de juros compensatórios e moratórios, por serem incabíveis ao caso em comento, ressalto que não prevalece tal entendimento, uma vez que possuem naturezas diferentes, enquanto o primeiro decorre da compensação pela ocorrência da imissão provisória na posse do bem, conforme a decisão junto ao Id. 22951398, o segundo é devido em razão do atraso no pagamento da indenização, observada a diferença entre o depositado pela Autora e o valor da indenização fixado na sentença, nesse caso, deve incidir o disposto nos artigos 15-A e 15-B, do Decreto-Lei 3.365/1941, que preveem o pagamento de juros compensatórios e juros moratórios, como forma de compensar a Ré pela imissão provisória na posse sobre a área servienda de propriedade.
Visto isso, de se dizer que assiste razão a Autora Apelante, no que tange ao marco inicial dos juros moratórios, tendo em vista que são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 70 STJ).
Desta feita, consoante a jurisprudência do STJ: “Nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios.
Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado.
Aplicabilidade da Súmula 70/STJ.” ( AREsp 1.230.018/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques) Sobre o percentual dos juros compensatórios, também assiste razão a Autora Apelante, uma vez que, em que pese a concessão de medida liminar pelo STF na ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% (seis por cento) e determinando a volta da taxa fixa para 12% (doze por cento), posteriormente, ao julgar o mérito da ADI 2332/DF, o STF alterou a decisão liminar que havia tomado em 2001, onde, na ocasião, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941.
Ou seja, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 2332/DF, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 17/5/2018, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
Com essa decisão restou superada a Súmula 618 do STF, utilizada na sentença como fundamento para aplicar o índice de 12% a.a.
Por fim, em relação ao Apelo da Ré, no sentido de que o cálculo apresentado pelo Juízo a quo foi feito de forma errônea, na medida em que aplicou o fator de redução de forma incorreta em relação ao que apontou o laudo por ele adotado, posto que fixou o valor da indenização em 1/3 do valor total, quando deveria ser o valor da indenização reduzido em 1/3.
Esclareço que, o laudo complementar (id. 22951543), é bastante elucidativo sobre o problema, uma vez que resta claro que a perita utilizou como fator servidão, a redução em 1/3 do valor total, e não o percentual de 1/3 sobre o valor da indenização.
Vejamos: “Por esse motivo de ser uma prática e não uma lei, regra e ao pesquisar por profissionais até mesmo de vários estados de nosso país, não apliquei a tal prática da redução a ser pago por proporção de 2/3 e ou de 1/3, não ter deparado com firmeza essa tese.
Por vias de regras iremos aplicar o fator redutor de apenas 1/3.” De maneira que assiste razão a Ré, ora recorrente, no que tange ao pedido para que o valor da indenização seja fixado no valor de R$ 439.890,73 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos), conforme apontado no laudo pericial complementar (fls. 14), fator de redução que considero mais justo ao caso em comento, em consonância com o que entendeu a perita em sua avaliação. À luz do exposto, conheço de ambos os recursos, e dou provimento parcial a Apelação da Autora, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, sejam contabilizados somente a partir do trânsito em julgado, bem como de que o percentual dos juros compensatórios sejam aplicados à razão de 6% ao ano, e, em relação ao recurso da Ré, dou-lhe provimento no sentido de o valor da indenização seja fixado no valor de R$ 439.890,73 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos), conforme apontado no laudo pericial complementar.
Em razão do provimento de ambos os recursos, um de maneira parcial e o outro total, condeno a Autora demandante ao pagamento das despesas processuais (custas e verba honorária pericial), além dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o valor ofertado pela expropriante e a indenização fixada em juízo, conforme já fixado pela sentença. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829691-80.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
04/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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