TJRN - 0809752-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809752-60.2023.8.20.5001 Polo ativo RESIDENCIAL DAISY ANDRADE Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO, MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL.
PRETENSÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
As razões do apelante não são suficientes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois não há amparo à argumentação trazida, não podendo ser estendido o efeito suspensivo aos capítulos da sentença. 2.
In casu, a obrigação do executado resta pormenorizada por meio do instrumento contratual de garantia de cotas condominiais, datado de 15/08/2022, contendo a assinatura do exequente e do executado, com planilha descritiva e boletos bancários, demonstrando a liquidez questionada. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RESIDENCIAL DAISY ANDRADE contra sentença (Id. 20041297) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0809752-60.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA., julgou improcedente os embargos à execução. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20041301) buscou ao acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a decisão e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau, para fins de realização de perícia, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a sentença, com a extinção da execução de nº 0911005-28.2022.8.20.5001, em razão da ausência de título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, como também pela ausência da juntada da ata de aprovação da contratação dos serviços.
Subsidiariamente, postulou pela declaração do excesso de penhora no valor de R$ 24.640,80, referente à multa indevida de 50% e R$ 10.853,32, relativo ao valor cobrado a maior. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade, e, no mérito, refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20041310). 5.
Com vistas dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 20146463). 6.
A parte apelante se manifestou sobre a matéria preliminar, a fim de que seja rejeitada (Id. 21158478). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
De início, vale destacar que a parte postulou pelo recebimento do recurso em seus dois efeitos. 10.
A previsão do instituto consta do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:, [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 11.
O presente pedido se ampara na previsão do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que a atribuição de efeito suspensivo ao apelo depende da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 12.
Contudo, entendo que as razões do apelante não são suficientes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois não há amparo à argumentação trazida, não podendo ser estendido o efeito suspensivo aos capítulos da sentença. 13.
Sobre o assunto, há jurisprudência, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA.
ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
MERA PETIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DA CIRURGIA DE LUXAÇÃO ESPONTÂNEA PROGRESSIVA PARALÍTICA DO QUADRIL DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE.
DIREITO Á VIDA DA PARTE AUTORA, ORA REQUERIDA.
RECEBIMENTO DO RECURSO EM EFEITO DEVOLUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A apelação interposta no caso em tela é recebida quanto apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2014.021533-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2015; e Ag nº 2014.010275-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2015). 3.
Pedido julgado improcedente." (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020) 14.
Isto posto, vale dizer que inexiste a demonstração de inadmissibilidade recursal, ante a observância dos requisitos legais. 15.
Quanto ao mérito, pretende a parte apelante a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de liquidez do título executivo, a falta de comprovação do descumprimento contratual, a contratação irregular e o excesso de execução. 16.
Não assiste razão ao apelante. 17.
Sobre o assunto, o art. 798, do Código de Processo Civil, assevera o seguinte: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...]” 18.
Além disso, preserva a legislação processual a natureza executiva do crédito documentalmente comprovado: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...]” 19.
In casu, a obrigação do executado resta pormenorizada por meio do instrumento contratual de garantia de cotas condominiais, datado de 15/08/2022, contendo a assinatura do exequente e do executado, com planilha descritiva e boletos bancários, demonstrando a liquidez questionada. 20.
Com efeito, o crédito se mostra certo, líquido e exigível. 21.
Assim, acolho as razões de decidir do juízo de piso, ao estabelecer: “No caso em apreço, da análise do Contrato de Garantia de Cotas Condominiais, datado de 15 de agosto de 2022 (id n.º 91627402), observa-se, de forma clarividente, a descrição da obrigação contraída pelo executado, especialmente no que concerne a garantia prestada pela parte exequente, ora embargada, acerca dos recursos oriundos das taxas condominiais ordinárias mensais, através de antecipação, a teor da cláusula primeira do antecipado título executivo.
Decerto, nos contratos firmados entre condomínios e administradoras, como é o caso dos autos, há sub-rogação dos direitos ao crédito devido pelos condôminos, havendo, inclusive a antecipação das taxas condominiais pela administradora. […] Se não bastasse, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova que pudessem ilidir a veracidade dos boletos.
Não resta dúvidas, na espécie, acerca da certeza da obrigação.
No que concerne a liquidez, considerando a antedita cláusula décima segunda, cujo teor disserta que o executado, ora embargante, assumiu a obrigação de repassar documentações para viabilizar a cobrança de condôminos inadimplentes, bem ainda ante o descumprimento da referida cláusula, aliado a comprovação de que o embargante passou a receber os créditos diretamente dos condôminos, conforme comprovantes e recibos referentes às competências 09/2022 e 10/2022, anexos ao id n.º 91633774, já antecipadas pelo embargado, recai sobre a embargante a assunção da dívida atualizada dos próprios condôminos, porquanto inviabilizou que a cobrança fosse operacionalizada pela parte embargada, ensejando a aplicação da cláusula décima primeira, in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O CONTRATANTE confere à CONTRATADA, durante a vigência e efeitos deste contrato e suas prorrogações, os poderes especiais para a realização da cobrança extrajudicial das cotas condominiais garantidas em atraso junto aos respectivos condôminos, mediante telecobrança, correspondência, e-mail e outros meios que se fizerem necessários, aplicando ao valor principal a multa de 2% (dois por cento) e taxa de juros mensal convencionado, além da cobrança de honorários advocatícios e/ou despesas com cobrança extrajudiciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e correção monetária, segundo índices oficiais, quando constatada inadimplência superior a 30 (trinta) dias.
Não obstante, consta ainda, da cláusula décima nona, parágrafo único: Os direitos, ações, garantias e privilégios sub-rogados na forma do Caput desta Cláusula, obrigam e SUBSISTIRÃO, ao(à) síndico(a) atual, outro(a) que venha a ser eleito(a), bem como eventual administradora que suceda a CONTRATADA, neste CONTRATO, em caso de não renovação ou rescisão, não podendo, um ou outro, em hipótese alguma, fornecer, a qualquer título, carta de adimplência para condôminos inadimplentes e/ou receber pagamentos referentes ao período em que o CONTRATANTE estava sendo garantido pela CONTRATADA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, ALÉM DO CONTRATANTE INDENIZAR A CONTRATADA EM PERDAS E DANOS, PREFIXADOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE OS REFERIDOS PREJUÍZOS.
Por conseguinte, a teor das cláusulas que compõe o contrato entabulado, fora colacionado nos autos da adjacente demanda executiva, planilha descritiva de débito, conforme id n.º 91629322, cujos valores inadimplentes correspondentes as taxas de condomínio antecipadas referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, correspondem ao quantum referenciado nos boletos anexados aos id's 91631682, 91631018, 91631708, 91631709, 91631711 e 91631713, de modo que, por qualquer ângulo, tem-se presente o atributo da liquidez.
Não obstante, em que pese a alegação acerca da ausência de previsão da taxa de condomínio em Ata de Assembleia, é certo que se pode inferir, da análise dos supracitados boletos, bem ainda em atenção aos comprovantes de pagamento dos moradores diretamente à embargante, consoante id n.º 91633774, que a taxa condominial fixada, naquela ocasião, corresponde ao valor de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais), havendo desconto de R$ 100,00 se pagos até o dia 5 de cada mês.
Somados a este valor, tem-se a taxa extra fixada na ocasião da assembleia extraordinária, conforme ata colacionada ao id n.º 91633735, na quantia de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), ficando a metade (R$775,00) para ser adimplida no mês de setembro, pelos condôminos, enquanto a outra metade (R$775,00) restou consignada para fins de pagamento em outubro, de 2022.
Com efeito, ao revés do que sustenta a embargante, os boletos bancários representativos das taxas condominiais possuem força executiva suficiente para lastrear a execução, sendo prescindível o comprovante de autorização em assembleia.” 22.
Ocorre que, o apelante não trouxe prova dos fatos constitutivos do seu direito. 23.
A respeito da distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 25.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11§ do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809752-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809752-60.2023.8.20.5001 APELANTE: RESIDENCIAL DAISY ANDRADE ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA APELADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO, MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 20041310, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
25/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 09:33
Declarada incompetência
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19/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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