TJRN - 0802674-14.2014.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Edmar Brandão em 04/10/2023 23:59.
-
05/12/2024 15:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
12/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:41
Processo Reativado
-
02/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 13:54
Decorrido prazo de Edmar Brandão em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, Parnamirim/RN – CEP: 59140-2559 Processo nº: 0802674-14.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALCALINA SERVIÇOS LTDA - ME, EDMAR BRANDÃO SENTENÇA Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” entre as partes epigrafadas.
Conforme sentença encartada no ID 88310762 este Juízo homologou o acordo entre as partes.
Processo suspenso por convenção das partes para cumprimento integral do instrumento de acordo (ID 88453583).
Em petitório sob ID 100570102 e documento anexo, a parte credora juntou comprovante da quitação do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, conforme noticiou a parte credora em petição sob ID 123456987.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução entre as partes pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 29 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, Parnamirim/RN – CEP: 59140-2559 Processo nº: 0802674-14.2014.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALCALINA SERVIÇOS LTDA - ME, EDMAR BRANDÃO SENTENÇA Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” entre as partes epigrafadas.
Conforme sentença encartada no ID 88310762 este Juízo homologou o acordo entre as partes.
Processo suspenso por convenção das partes para cumprimento integral do instrumento de acordo (ID 88453583).
Em petitório sob ID 100570102 e documento anexo, a parte credora juntou comprovante da quitação do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, conforme noticiou a parte credora em petição sob ID 123456987.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução entre as partes pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 29 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 20:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:38
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:58
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:53
Homologada a Transação
-
08/09/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 04:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:22
Outras Decisões
-
18/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 05:22
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 05:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 03:32
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 02/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 07:51
Apensado ao processo 0805019-51.2015.8.20.5124
-
25/01/2021 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/01/2021 07:56
Outras Decisões
-
09/12/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2020 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2020 14:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2014
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801094-92.2022.8.20.5159
Raimunda Simao de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 10:15
Processo nº 0807228-92.2022.8.20.0000
A Mare Mansa Comercio de Moveis e Eletro...
Credshow Fundo de Investimento em Direit...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 14:36
Processo nº 0811596-89.2021.8.20.5106
Adail Pereira Ribeiro
Fernanda Costa da Silva
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0807430-67.2015.8.20.5124
Ponta Negra Vans Turismo e Eventos LTDA ...
Supermotors Comercio de Veiculos e Pecas...
Advogado: Lucas Stott Coelho de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 07:45
Processo nº 0807430-67.2015.8.20.5124
Ponta Negra Vans Turismo e Eventos LTDA ...
Supermotors Comercio de Veiculos e Pecas...
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2015 22:40