TJRN - 0807430-67.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807430-67.2015.8.20.5124 Polo ativo PONTA NEGRA VANS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO Polo passivo SUPERMOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. - EPP Advogado(s): AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS, JOELMA GRACILIANO ROCHA DE JESUS, LUCAS STOTT COELHO DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGADOS VÍCIOS DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PARA QUE A RÉ/APELADA ARQUE COM OS CUSTOS MENSAIS DA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, SUSCITADA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO E PERSISTÊNCIA DOS MESMOS APÓS O SEU DEVIDO CONSERTO REALIZADO PELA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É cediço que o fato de o contrato já ter sido integralmente quitado não impede que seja judicialmente revisto. 2.
Restou comprovado o direito da parte apelante, pois na hipótese, juntou documentos que comprovam a sua real situação financeira, ora colocada em questão, de insuficiência de recursos financeiros, por meio dos extratos bancários da conta PagSeguro do período maio a novembro/2022; extratos bancários da conta C6 do período maio a novembro/2022; declaração simples nacional; recibo de declaração simples nacional; faturamento contábil dos últimos 06 (seis) meses (Ids 19888164, 19888165, 19888166, 19888167 e 19888168), restando existente a demonstração de incapacidade financeira atual e impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3.
O Laudo Técnico Pericial de Engenharia Mecânica elaborado por perito nomeado pelo Juízo a quo, concluiu que os sintomas reclamados pela parte autora/apelante foram devidamente reparados, e que os atuais vazamentos são consequência da ação do tempo e do clima, como também o sistema elétrico do veículo apresenta funcionamento normal, não demonstrando fato constitutivo do direito da autora/apelante, qual seja, a existência de vícios de fabricação e persistência dos mesmos após o seu devido conserto realizado pela parte apelada. 4.
Precedente do STJ (AgInt no REsp 1557343/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de perda do objeto da ação, suscitada pela apelada nas contrarrazões e, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por PONTA NEGRA VANS TURISMO E EVENTOS LTDA. - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 19888154), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0807430-67.2015.8.20.5124) ajuizada em desfavor de SUPERMOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - EPP, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico postulado na inicial. 2.
Em suas razões recursais (Id 19888156), a apelante pediu o provimento do recurso, para, inicialmente, deferir o pleito de concessão do benefício de justiça gratuita, em razão de ser uma microempresa do ramo de turismo e estar enfrentando severos prejuízos financeiros. 4.
No mérito, pleiteou a reforma integral da sentença, pois foi desconsiderada as provas produzidas na audiência de instrução, tendo o Juízo a quo fundamentado seu entendimento tão somente em trechos inconclusivos do Laudo Pericial, sem levar em conta que os vícios apresentados no veículo ocasionaram mais de 10 (dez) aberturas de Ordens de Serviço, e mesmo assim, não foram efetivamente sanados. 5.
Por fim, requereu que a empresa ré arque com os custos mensais da prestação do financiamento bancário realizado para compra do micro ônibus, desde a data da constatação dos vícios, até o julgamento do mérito da demanda principal, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Parnamirim/RN (Proc. nº 0802298-28.2014.8.20.0124). 6.
Contrarrazoando (Id 19888180), a apelada refutou a argumentação do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento para rejeitar o pedido de justiça gratuita, bem como suscitou a preliminar de perda do objeto da ação, em face do financiamento ter como data final o dia 10/12/2017. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito por força da natureza eminentemente privada e disponível dos direitos e interesses ora discutidos pelas partes (Id 20000800). 8.
Em despacho de Id 20688741, este Relator determinou a intimação da apelante, por seu procurador, para se manifestar a respeito de matéria preliminar em sede de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, o que o fez no Id 21250782, requerendo a rejeição. 9. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, SUSCITADA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES 10.
A empresa apelada suscitou a preliminar de perda do objeto da ação, em face do financiamento ter como data final o dia 10/12/2017. 11.
Contudo, é cediço que o fato de o contrato já ter sido integralmente quitado não impede que seja judicialmente revisto. 12.
Sobre o assunto, é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades.
Precedentes.
Súm 286 do STJ' (REsp 1.412.662/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 2.
Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c' do permissivo constitucional. 4.
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ.5.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1557343/SP , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019) 13.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO 14.
Inicialmente, observo que a apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição da apelação. 15.
Uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita é um dos pleitos do mérito recursal, o apelo deve ser admitido a fim de que tal questão seja apreciada, caso em que, não sendo deferida a gratuidade pleiteada, o preparo será devido após proferida a decisão. 16.
Frente a tais razões, conheço do presente recurso. 17.
O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 18.
Quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 19.
Portanto, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 20.
A par dessas anotações, entendo que restou comprovado o direito da parte apelante, pois na hipótese, juntou documentos que comprovam a sua real situação financeira, ora colocada em questão, de insuficiência de recursos financeiros, por meio dos extratos bancários da conta PagSeguro do período maio a novembro/2022; extratos bancários da conta C6 do período maio a novembro/2022; declaração simples nacional; recibo de declaração simples nacional; faturamento contábil dos últimos 06 (seis) meses (Ids 19888164, 19888165, 19888166, 19888167 e 19888168), restando existente a demonstração de incapacidade financeira atual e impossibilidade de arcar com as custas processuais. 21.
A matéria discutida nos presentes autos demanda análise fática e do Laudo Pericial, mais precisamente sobre a alegada conduta ilícita da empresa ré/apelada, no sentido de ser deferida medida liminar para que a apelada arcasse com os custos mensais da prestação do financiamento bancário realizado pela demandante para compra do produto (micro-ônibus), desde a data da constatação dos vícios, até o julgamento do mérito da demanda principal, no caso, consistente na seguinte narrativa sentencial (Id 19888175): “a) no dia 16/12/2013, comprou o veículo Volare DW9 / Marcopolo, de cor prata, Diesel, 150 CV, placas OWB7780, pelo valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil); b) o veículo apresentou vários defeitos e, em decisão no processo nº 0802298-28.2014.8.20.0124, foi deferida a liminar no sentido de determinar que a ré recebesse em depósito o veículo descrito, até ulterior deliberação; c) não estando na posse do automóvel, não possui fonte de renda suficiente para honrar com as parcelas junto à Caixa Econômica Federal.” 22.
Em virtude disso, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial, oportunizando as partes a produzirem as provas, e que embasa o entendimento acerca do pleito, mais especificamente se havia vício de fabricação no veículo ora em questão, a ponto de ser necessário o deferimento da medida liminar. 23.
Contudo, o Laudo Técnico Pericial de Engenharia Mecânica elaborado por perito nomeado pelo Juízo a quo, concluiu o seguinte (Id 19888169 – Pág. 42): “a) Os sintomas inicialmente reclamados pela parte autora, quais sejam: vazamento pelo evaporador do ar-condicionado e pane elétrica em consequência deste, foram devidamente reparados; b) O veículo continua apresentando vícios relacionados a vazamento, especificamente em dois pontos: canto superior esquerdo do para-brisa e janela lateral esquerda.
Devido a isso, o mesmo não está apto a sua utilização normal; c) A causa dos atuais vazamentos é o ressecamento de suas borrachas de vedação, consequência da ação do tempo e do clima; d) O sistema elétrico do veículo apresenta funcionamento normal.” 24.
Assim sendo, tenho por não demonstrado o fato constitutivo do direito da autora/apelante, qual seja, a existência de vícios de fabricação e persistência dos mesmos após o seu devido conserto realizado pela parte apelada, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 25.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. 26.
No tocante ao ônus sucumbencial, mantenho o já fixado no primeiro grau, em razão da manutenção da improcedência da demanda. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
12/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807430-67.2015.8.20.5124 APELANTE: PONTA NEGRA VANS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO APELADO: SUPERMOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. - EPP ADVOGADO: AILTON ANTONIO DE MACEDO PARANHOS, JOELMA GRACILIANO ROCHA DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por SUPERMOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - EPP (Id 19888180), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da PONTA NEGRA VANS TURISMO E EVENTOS LTDA. - ME, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
25/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802403-71.2023.8.20.0000
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Frioservice Servicos Logisticos LTDA
Advogado: Domiciano Noronha de SA
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 07:15
Processo nº 0816371-21.2019.8.20.5106
Olinda Factoring e Servicos LTDA - ME
Francisco Vanderlei Alves do Nascimento
Advogado: Raul Nogueira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2019 16:52
Processo nº 0801094-92.2022.8.20.5159
Raimunda Simao de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 10:15
Processo nº 0807228-92.2022.8.20.0000
A Mare Mansa Comercio de Moveis e Eletro...
Credshow Fundo de Investimento em Direit...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 14:36
Processo nº 0811596-89.2021.8.20.5106
Adail Pereira Ribeiro
Fernanda Costa da Silva
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36