TJRN - 0807228-92.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807228-92.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADA: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS VAREJO ADVOGADO: WELSON COUTINHO CAETANO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24974248) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807228-92.2022.8.20.0000 (Origem nº 0847066-11.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807228-92.2022.8.20.0000 RECORRENTE: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS VAREJO ADVOGADOS: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA, TIAGO ARANHA D ALVIA, JORGE NICOLA JUNIOR, WELSON COUTINHO CAETANO, ROBERTO GOMES NOTARI, MARCO ANTÔNIO POZZEBON TACCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 23280993) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21456122): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALGUMAS TESES CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO INSTRUMENTAL QUE NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA.
VÍCIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22492319): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALGUMAS TESES CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO INSTRUMENTAL QUE NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, 561 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 1.210 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24172484). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia.
Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL EXARADA COM BASE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Deve-se afastar a alegativa de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar de rescisão do contrato administrativo, haja vista o regramento contido no art. 79 da Lei n. 8.666/1993, bem como a necessidade de dilação probatória. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 e 735 do STF. 4.
A orientação contida na Súmula 735/STF permanece hígida quanto aos provimentos jurisdicionais fundamentados em juízo de cognição sumária, mesmo após a vigência do CPC/2015. 5.
A estabilização da tutela concedida em caráter antecedente pressupõe a ausência de impugnação da decisão que deferiu a providência requerida com base no art. 303 do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante disposto no art. 304, § 1º, do CPC/2015.
No caso, não se cogita da estabilização do provimento antecipatório, seja porque a parte autora não se utilizou do procedimento previsto no art. 303 do CPC/2015, seja porque a medida liminar não foi sequer deferida. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1457801/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ). 3.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5.
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6.
E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1522423/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807228-92.2022.8.20.0000 (Origem nº 0847066-11.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807228-92.2022.8.20.0000 Polo ativo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TIAGO ARANHA D ALVIA, JORGE NICOLA JUNIOR, WELSON COUTINHO CAETANO, ROBERTO GOMES NOTARI, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALGUMAS TESES CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO INSTRUMENTAL QUE NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que não, em parte, conheceu do anterior Agravo de Instrumento antes interposto pela ora embargante e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.
Nas razões dos aclaratórios (Id 21759647), a Embargante afirma ser omisso o acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: a) “por se estar diante de matéria de ordem pública, o enfrentamento do tema pelas instâncias ordinárias não configura supressão de instância, por força do art. 485, §3º, do CPC”; b) “os tópicos IV e V do Agravo de Instrumento discorriam sobre matérias diversas, atinentes à inexistência de relação comum entre os documentos e entre a Agravante e a Autora da demanda, além da quebra de sigilo da Agravante, mesmo diante do referido fato”.
Pede o reconhecimento das omissões apontadas para, aplicando efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento e afastar a obrigação fixada sem cognição exauriente e em sede de tutela antecipada.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id 21918074). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As omissões apontadas não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: [...] PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
Como relatado, nas razões recursais a Agravante suscita preliminares de litispendência e de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, mediante aplicação do efeito translativo dos recursos, bem como aponta ser litigante de má-fé a autora, ora recorrida.
Contudo, claramente se observa que a Agravante apresenta a esta instância recursal temas não apreciados no primeiro grau de jurisdição.
O pronunciamento judicial recorrido limitou-se a apreciar, e deferir, o pedido de tutela de urgência para obrigar a recorrente a apresentar documentos.
Desse modo, ainda que de fato estejamos diante de matéria de ordem pública (litispendência e ilegitimidade de parte), tenho como inoportuna a apreciação das matérias diretamente nesta via, sob pena de patente supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência da cobrança após a oposição de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. 3.
A matéria que não foi ventilada no recurso especial, mas, somente no agravo interno, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.613.714/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 18/12/2018.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PANDEMIA - CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA - INVIABILIDADE DE BLOQUEIOS EM CONTAS BANCÁRIAS - TESE NÃO ARTICULADA NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXECUTADA - DESNECESSIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM LEI - QUANTIA INFERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DESPROVIDO. 1. É defeso à instância revisora apreciar matéria deduzida somente em sede de agravo de instrumento, por configurar inadmissível inovação recursal. 2.
Falece interesse recursal em relação ao pedido de suspensão de bloqueios nas contas bancárias da executada, haja vista que as pesquisas via Bacenjud foram infrutíferas. 3.
Tendo em vista que o contraditório da executada poderá ensejar no desaparecimento ou ocultação de bens, a pesquisa de numerário via Bacenjud/Sisbajud não exige a intimação prévia do devedor. 4.
O art. 150, IV, da Constituição Federal veda a cobrança de tributo com efeito de confisco, o que alcança as multas pelo descumprimento das obrigações tributárias(principal e acessória). 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. 6.
Nessa perspectiva, a aplicação de multa em valor equivalente a 25% do valor do débito tributário não se mostra confiscatória, devendo, pois, ser mantida.
Precedentes do STF. 7.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.072522-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Isto posto, suscito a presente preliminar para não conhecer do Agravo de Instrumento quanto às teses de litispendência, ilegitimidade passiva (inclusive quanto à alegação de ausência de relação jurídica que justifique a ordem de apresentação dos documentos) e litigância de má-fé, dada a inovação recursal.
Em reforço aos argumentos acima transcritos, pontuo que consoante se retira da previsão contida nos artigos 336 e 337, inciso XI, ambos do CPC, incumbe ao réu, quando da apresentação da contestação, alegar, toda a matéria defensiva.
Nesse sentido, transcrevo elucidativa lição de Fredie Didier: A regra da eventualidade (Eventua/maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC).
Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão.
O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (Didier, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, V.I, 2017).
Na esteira do entendimento acima citado, cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, colhendo do Relator para o Acórdão, Ministro Herman Benjamin, elucidativas lições sobre o tema.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ASIA MOTORS DO BRASIL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA A ACIONISTA KIA MOTORS INCORPORATION, SUCESSORA DE ASIA MOTORS CORPORATION INCORPORATION.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINAL.
FUNDAMENTOS RELACIONADOS À DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL A QUO, CONTRA A AUTORIZAÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 6.830/1980 CONFIGURADA. [...] FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 11.
Neste ponto, a insurgência do ente público diz respeito ao modo de atuação processual utilizado pela recorrida, que, sem submeter ao juízo de primeiro grau os motivos para resistir à pretensão de redirecionar a Execução Fiscal, interpôs, diretamente no Tribunal competente, Agravo de Instrumento. 12.
Defende a Fazenda Nacional que tal procedimento representa supressão de instância, pois caberia à parte discutir a autorização para sua inclusão no polo passivo mediante Exceção de Pré-Executividade (caso desnecessária dilação probatória) ou em Embargos do Devedor (se indispensável a produção de provas). 13.
O tema foi implicitamente prequestionado no acórdão hostilizado, que concluiu, mais uma vez de forma vaga e singela, que "não prospera a preliminar de supressão de instância, uma vez que, determinada a inclusão do sócio no polo passivo da execução mediante decisão interlocutória, cabível o recurso de agravo de instrumento contra o ato judicial (art. 522 do CPC)" (fl. 1130, e-STJ). 14.
A primeira falha de raciocínio no acórdão hostilizado é a de que não se confunde a discussão relativa à supressão de instância com a inexistente controvérsia relativa ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória. 15.
Não há dúvida, nem a recorrente afirma isso, de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento, deferindo-o ou não, possui natureza interlocutória e, no regime do revogado CPC/1973, é agravável. 16.
A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, "saltar" um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao Tribunal de origem os seus argumentos, antagônicos aos da parte contrária, mas jamais submetidos ao juízo de primeiro grau. 17.
A questão controvertida, salvo melhor juízo, está suficientemente situada, sendo desnecessário expor mais detalhes para a perfeita compreensão do objeto da pretensão recursal, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 284/STF. 18.
No caso, é muito importante destacar que a inclusão no polo passivo foi autorizada após o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional (fls. 150-161, e-STJ) à decisão do juiz do primeiro grau que havia indeferido o redirecionamento (fl. 244, e-STJ). 19.
A recorrida espontaneamente se antecipou à citação e ingressou nos autos, dando-se por ciente, em 19.7.2010, da decisão que deferiu o redirecionamento (certidão da Diretora de Secretaria da 18ª Vara Cível Federal de Salvador/BA - fl. 400, e-STJ).
Sem apresentar Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal, a empresa Kia Motors Corporation imediatamente protocolou a petição do recurso de Agravo de Instrumento, em 27.7.2010 (fl. 2, e-STJ). 20.
Ao assim proceder, deixou de submeter as razões de insurgência (contra a pretensão do ente fazendário) à valoração do juízo de primeiro grau, o que efetivamente configura supressão de instância. 21.
Na praxe forense durante a vigência do CPC/1973, o redirecionamento é analisado a partir de requerimento expressamente formulado pela Fazenda Pública, sem a participação prévia da parte contrária.
Assim, esta só é intimada quando a inclusão dos corresponsáveis for deferida pelo juízo competente.
A análise judicial é feita in status assertionis, o que significa dizer que se trata de juízo precário que admite, em tese, a inclusão no polo passivo da relação processual, sem definitividade a respeito da responsabilidade tributária ou empresarial, que poderá ser discutida em momento posterior, no próprio juízo de primeiro grau, com acesso posterior às instâncias recursais. 22.
A mesma praxe revela que cabe à parte prejudicada, nessas situações, apresentar, sempre ao juízo de primeiro grau, Exceção de Pré-Executividade ou, havendo necessidade de dilação probatória, Embargos do Devedor.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ, merecendo transcrição os seguintes excertos dos respectivos acórdãos: "No presente caso, caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora.
No entanto, em manifesta supressão de instância, houve a interposição de agravo de instrumento diretamente no Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a juíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de analisar as alegações e os documentos juntados.
Assim, ao conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal de origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 28.4.2008)" (REsp 1.398.351/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2013); e "É certo que tanto a decisão que defere o pedido de redirecionamento do executivo fiscal quanto a que determina a penhora em contas bancárias do responsável tributário são recorríveis, na forma e no prazo previstos na lei.
Contudo, se há pretensão de suspensão do feito executivo ou de não-realização das penhoras já ordenadas, em virtude de algum motivo suscitado pelo executado, tal pedido há de ser formulado ao juízo da execução.
Nessa hipótese, mostra-se descabida a apresentação direta de agravo de instrumento ao respectivo tribunal, sob o fundamento de que a efetivação da penhora constitui ato lesivo ao direito da parte, tendo em vista que, além de caracterizar supressão de instância, inexiste decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo de instrumento" (REsp 754.435/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 28.4.2008). 23.
Repita-se que não se discute que a decisão que autoriza o redirecionamento é interlocutória e, portanto, pode ser atacada por Agravo de Instrumento.
Não é esse o tema em debate. 24.
O que se discute é se a parte prejudicada pela decisão pode banalizar a hierarquia judicial, saltando as instâncias para submeter suas razões diretamente ao Tribunal competente, sem jamais ter provocado o juízo a quo (supressão de instância).
Esse tratamento é flagrantemente desigual, pois somente uma das partes teria esse poder de submeter suas razões diretamente ao Tribunal. 25.
A rejeição dessa tese, acrescenta-se, implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de Recursos nas Cortes de origem.
Por analogia, em Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de Agravo de Instrumento, para defender diretamente no Sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau. 26.
Tal prática não deve ser tolerada pela jurisprudência, inexistindo justificativa apta a, mesmo em caráter de exceção, admitir o bypass inadmissível utilizado pela KIA Motors Corporation. [...] CONCLUSÃO. 28.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação do art. 16 da LEF, e, nesse ponto, provido. (REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Assim sendo, o pedido de análise das teses de litispendência, ilegitimidade passiva (inclusive quanto à alegação de ausência de relação jurídica que justifique a ordem de apresentação dos documentos) e litigância de má-fé apenas em grau recursal configura supressão de instância, bem como ofensa ao duplo grau de jurisdição caso apreciadas as matérias.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos, inclusive a prova oral produzida em audiência.
Portanto, inexiste a omissão indicada, pois, como dito, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 7 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807228-92.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807228-92.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO AGRAVADO: CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TIAGO ARANHA D ALVIA, JORGE NICOLA JUNIOR, WELSON COUTINHO CAETANO, ROBERTO GOMES NOTARI, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807228-92.2022.8.20.0000 Polo ativo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TIAGO ARANHA D ALVIA, JORGE NICOLA JUNIOR, WELSON COUTINHO CAETANO, ROBERTO GOMES NOTARI, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALGUMAS TESES CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO INSTRUMENTAL QUE NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA.
VÍCIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento em parte do recurso, suscitada pelo Relator.
Adiante, pela mesma votação em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação nº 0847066-11.2021.8.20.5001 ajuizada por Credshow Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Varejo, decidiu nos seguintes termos: ...
Considerando a imprescindibilidade do acesso da parte autora aos documentos mencionados na inicial, especialmente por ter o requerido obrigação legal de exibir, entendo restar evidenciado que se não forem apresentados com a urgência necessária, o autor, de fato, continuará com dificuldade de buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão.
Assim, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 305 c/c 303 do NCPC e diante da possibilidade encartada no art. 396 do mesmo diploma legal, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pretendida, devendo-se intimar o réu para que, em 05 (cinco) dias, apresente os documentos a que se refere a parte autora na peça vestibular, sob pena de recair no que preconiza o art. 400, parágrafo único, do novo Codex.
A Agravante, após postular a concessão da gratuidade judiciária, suscita preliminar de nulidade da decisão em razão da violação ao artigo 5º, LV, da CF e aos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que foi deferida a medida liminar sem a prévia oitiva da parte demandada, ora recorrente.
Aponta a existência de litispendência entre o feito de origem e os processos nºs 0847145-87.2021.8.20.5001 e 0807351-30.2019.8.20.5001, motivo pelo qual deve ser extinto o processo de origem, com respaldo no artigo 485, inciso V, do CPC (aplicação do efeito translativo dos recursos previsto no artigo 485, §3º, CPC).
Defende sua ilegitimidade passiva para apresentar os documentos requeridos na exordial, em razão da ausência de participação nas condutas supostamente ilegais praticadas pela Agravada, porquanto “não possuía relação contratual com a Autora, sendo o seu vínculo, exclusivamente, com a LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.” Enfatiza que “a MARÉ MANSA nem participava da análise da aprovação do financiamento, nem tinha que repassar qualquer dinheiro à LECCA, à CREDSHOW OPERADORA, à CREDSHOW FIDIC ou a quem quer que seja!”, bem como “que em nenhum momento da cadeia, a Agravante ficava como depositária ou na posse de qualquer valor que não fosse de sua própria titularidade!” Aponta, também, a ilegitimidade da decisão agravada ao autorizar a quebra do seu sigilo bancário Pede, de início, a concessão da gratuidade judiciária e a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso para declarar a nulidade do pronunciamento judicial recorrido.
Alternativamente, requer o acolhimento da preliminar de litispendência com a extinção do processo de origem ou que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ora recorrente, igualmente extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Por fim, postula a condenação da recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ato ordinatório do Gabinete ao qual este recurso foi inicialmente distribuído para postergar o momento de análise da suspensividade a momento posterior a apresentação de contrarrazões (Id 15154105).
Contrarrazões da empresa Credshow Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Varejo para impugnar o pedido de gratuidade judiciária, refutar as preliminares arguidas, negando-se provimento ao recurso (Id 17126852).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 17497133).
Processo redistribuído em razão de decisão do então Relator, Desembargador Vivaldo Pinheiro (Id 18432808).
Intimada, a Agravante requer a rejeição da impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária (Id 19452568). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
Como relatado, nas razões recursais a Agravante suscita preliminares de litispendência e de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, mediante aplicação do efeito translativo dos recursos, bem como aponta ser litigante de má-fé a autora, ora recorrida.
Contudo, claramente se observa que a Agravante apresenta a esta instância recursal temas não apreciados no primeiro grau de jurisdição.
O pronunciamento judicial recorrido limitou-se a apreciar, e deferir, o pedido de tutela de urgência para obrigar a recorrente a apresentar documentos.
Desse modo, ainda que de fato estejamos diante de matéria de ordem pública (litispendência e ilegitimidade de parte), tenho como inoportuna a apreciação das matérias diretamente nesta via, sob pena de patente supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência da cobrança após a oposição de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. 3.
A matéria que não foi ventilada no recurso especial, mas, somente no agravo interno, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.613.714/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 18/12/2018.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PANDEMIA - CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA - INVIABILIDADE DE BLOQUEIOS EM CONTAS BANCÁRIAS - TESE NÃO ARTICULADA NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXECUTADA - DESNECESSIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM LEI - QUANTIA INFERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DESPROVIDO. 1. É defeso à instância revisora apreciar matéria deduzida somente em sede de agravo de instrumento, por configurar inadmissível inovação recursal. 2.
Falece interesse recursal em relação ao pedido de suspensão de bloqueios nas contas bancárias da executada, haja vista que as pesquisas via Bacenjud foram infrutíferas. 3.
Tendo em vista que o contraditório da executada poderá ensejar no desaparecimento ou ocultação de bens, a pesquisa de numerário via Bacenjud/Sisbajud não exige a intimação prévia do devedor. 4.
O art. 150, IV, da Constituição Federal veda a cobrança de tributo com efeito de confisco, o que alcança as multas pelo descumprimento das obrigações tributárias(principal e acessória). 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. 6.
Nessa perspectiva, a aplicação de multa em valor equivalente a 25% do valor do débito tributário não se mostra confiscatória, devendo, pois, ser mantida.
Precedentes do STF. 7.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.072522-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Isto posto, suscito a presente preliminar para não conhecer do Agravo de Instrumento quanto às teses de litispendência, ilegitimidade passiva (inclusive quanto à alegação de ausência de relação jurídica que justifique a ordem de apresentação dos documentos) e litigância de má-fé, dada a inovação recursal. É como voto.
MÉRITO Na petição inicial do presente recurso, a empresa Agravante postulou o deferimento da gratuidade judiciária.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Agravada impugnou o pedido, alegando não ter a recorrente demonstrado sua hipossuficiência financeira.
Pois bem, ainda que isoladamente o fato da Agravante se encontrar em Recuperação Judicial não sirva para caracterizar a hipossuficiência financeira alegada, no caso concreto tenho como presente este requisito.
A Agravante não apenas indicou seu atual status jurídico (empresa em regime de recuperação judicial).
Evidenciou a imensa dificuldade de honrar com o pagamento das obrigações assumidas, tendo inclusive que fechar várias unidades e dispensar colaboradores, situação consideravelmente exacerbada pelos efeitos decorrentes da Pandemia da Covid-19.
Isto posto, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da Agravante.
Assim sendo, observados os termos da preliminar acima suscitada e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apenas quanto à alegação de nulidade da decisão em razão da violação ao artigo 5º, LV, da CF e aos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que foi deferida a medida liminar sem a prévia oitiva da parte demandada.
A vedação ao julgamento surpresa (inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil), contida nos artigos 9º e 10 do codex processual civil, apresenta exceções a sua aplicação.
O parágrafo único do artigo 9º afirma que a necessidade de intimação da parte, contra a qual será proferida decisão sobre argumento de fato ou de direito que não teve conhecimento, não se aplica às hipóteses de exame de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, e da decisão prevista no art. 701.
Portanto, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência o magistrado de primeiro grau não violou a regra de vedação ao julgamento surpresa.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO ANDAMENTO CERTAME LICITATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA.
VÍCIO INIEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
INABILITAÇÃO DA AGRAVADA QUE VIOLA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808004-29.2021.8.20.0000.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 01.08.2022) Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807228-92.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
15/05/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:04
Juntada de termo
-
19/04/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2023 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 03:22
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:01
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:01
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:54
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800682-52.2021.8.20.5142
Livailson Rodrigues
Jackson Douglas Dantas
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2021 14:29
Processo nº 0915998-17.2022.8.20.5001
Maria Cristina Caninde dos Santos
Edvaldo Nascimento Vaz
Advogado: Artur Max da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 18:02
Processo nº 0802403-71.2023.8.20.0000
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Frioservice Servicos Logisticos LTDA
Advogado: Domiciano Noronha de SA
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 07:15
Processo nº 0816371-21.2019.8.20.5106
Olinda Factoring e Servicos LTDA - ME
Francisco Vanderlei Alves do Nascimento
Advogado: Raul Nogueira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2019 16:52
Processo nº 0801094-92.2022.8.20.5159
Raimunda Simao de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 10:15