TJRN - 0915998-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:50
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 12:25
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 06:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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05/10/2023 09:46
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:23
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0915998-17.2022.8.20.5001 Requerente: MARIA CRISTINA CANINDE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por MARIA CRISTINA CANINDE DOS SANTOS em que se pretende o levantamento de valores depositados em banco e saldos de FGTS sob a titularidade do(a) de cujus WANDERSON DOS SANTOS VAZ, falecido em 01/01/2020, seu filho com EDVALDO NASCIMENTO VAZ.
O falecido não deixou testamento, bens, nem filhos.
Requereu o resgate dos valores depositados e também a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (deferida em Id 92956877).
Emenda determinada e diligências realizadas (Id 93243767).
O pai do falecido anuiu com o pedido autoral (Id 97413405).
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Perscrutando o feito, constata-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " A jurisprudência também é pacífica quanto ao procedimento adotado pelos requerentes no caso em tela: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO FALECIDO - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - VALORES INFORMADOS PELO BANCO - RECURSO PROVIDO.
A expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária do correntista falecido traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Mostra-se possível a pretensão de levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida quando se constata que não há bens a inventariar e a instituição financeira informa o saldo da conta corrente na data do óbito, sem qualquer controvérsia.
Valores depositados após o falecimento devem ser restituídos ao INSS pela própria instituição bancária.> (TJ-MG - AC: 10000212046346001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. nO PRESENTE RECURSO TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
COM EFEITO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, HAVENDO VALORES DE TITULARIDADE DA DE CUJUS, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, BEM COMO SENDO AS PARTES SEUS ÚNICOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, OS QUAIS CONCORDAM QUANTO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS, QUE SERÁ UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM O FUNERAL, INEXISTE ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO DE ALVARÁ JUDICIAL.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50271736920218217000 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 10/06/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) No caso em apreço, descortinam-nos os autos que a requerente indubitavelmente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Destarte, ostentando a requerente a condição de sucessora do falecido, com a concordância do genitor do falecido, e comprovada a existência de numerários disponíveis em conta de titularidade do de cujus, mantida junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da autora os valores disponíveis nas contas bancárias indicadas em Id 102092451, bem como depositados no FGTS (Id 92510020), sob a titularidade do(a) de cujus WANDERSON DOS SANTOS VAZ, CPF: *03.***.*59-28, com a devida correção monetária.
Deixo de determinar o envio dos autos à Fazenda Pública Estadual em razão da gratuidade judiciária deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás competentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
25/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:28
Juntada de Ofício
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29/04/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 23:48
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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10/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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06/03/2023 19:26
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 20:42
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:37
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 18:18
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:01
Declarada incompetência
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01/12/2022 16:46
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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