TJRN - 0915837-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0915837-07.2022.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0915837-07.2022.8.20.5001.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Leandro do Nascimento.
Advogado: Dr.
João Cláudio Fernandes Dantas - OAB/RN 5539.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE.
RÉU QUE CONTA COM APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREPODERÂNCIA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a âmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao pleito defensivo, para manter a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo dosimétrico, redimensionando a pena concreta e definitiva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Leandro do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0915837-07.2022.8.20.5001 o condenou pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 24335343, a defesa requereu, em síntese, a aplicação da pena-base no mínimo legal e a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões, ID. 24817330, o Ministério Público rechaçou os argumentos defensivos, e requereu o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID. 23662647, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO O réu pleiteou a reforma da sentença para reduzir o valor da pena-base.
Em análise do processo, verifica-se que merecem prosperar as alegações do apelante, pelas razões adiante delineadas.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Considerando essas premissas, deve-se analisar a pena fixada ao apelante.
Na sentença, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foi considerado como desfavorável o vetor das circunstâncias do crime, conforme sentença: “No caso dos autos, falam em desfavor do réu as Circunstâncias do Crime, uma vez que se tratou de um roubo do veículo automotor, o que é uma conduta muito mais complexa e perigosa, além do assalto ter sido a toda uma família, estando no seu interior a vítima (pai) e dois filhos menores, com 14 e 07 anos de idade à época dos fatos, que sofreram igualmente as ameaças da prática delitiva, o que denota maior gravidade do crime.” Quanto à fundamentação utilizada pelo juízo a quo, deve ser mantida.
Isso porque, conforme destacado, o crime praticado no período noturno, contra toda uma família, estando no interior do veículo a vítima e seus dois filhos menores, com 14 e 07 anos de idade à época dos fatos, denota maior gravidade do crime.
Além disso, a referida causa de aumento não foi utilizada na terceira fase para aumentar a pena do apelante.
Sendo assim, faz-se necessária, portanto, a manutenção da valoração negativa atribuída ao vetor.
A defesa requereu, ainda, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Com razão a defesa, neste ponto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 1947845/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585/STJ), é firme quanto à possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em casos de multirreincidência.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ.
ACUSADO REINCIDENTE.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. (...) (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
No caso, o Magistrado a quo utilizou-se, na segunda fase da dosimetria, de apenas uma condenação anterior, aplicando a agravante da reincidência: “Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal (proc. nº 0101678-61.2017.8.20.0121), bem como a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo Código, sendo que, tratando-se a reincidência de circunstância preponderante sobre as demais, na forma do art. 67, agravo a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa”.
Dessa maneira, deve ser concedida a compensação entre a agravante da reincidência – consubstanciada em apenas uma condenação transitada em julgado – e a atenuante da confissão espontânea, reformando-se a pena intermediária.
Tecidas as considerações acima, passa-se ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, observando-se a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, e a atenuante da confissão espontânea, do art. 65, III, d, do CP, procedendo-se à compensação integral entre elas, tem-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, em 1/3, resulta a pena concreta e definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Por fim, considerando o quantum da pena e a reincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, porque incompatíveis com o reconhecimento da reincidência.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso defensivo, para manter a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo dosimétrico, redimensionando a pena concreta e definitiva para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915837-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
02/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:48
Juntada de intimação
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06/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/05/2024 18:34
Juntada de termo de remessa
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29/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de razões finais
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13/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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