TJRN - 0859501-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0859501-17.2021.8.20.5001 Parte Autora: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Parte Ré: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI e outros D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 160089234, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequentes os réus, devendo constar como executado, a parte autora.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 08:35
Processo Reativado
-
19/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:35
Juntada de despacho
-
27/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
15/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:02
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:02
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2023 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2023 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 11:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 04:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:11
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 07:14
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:08
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2022 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 03:52
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:19
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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