TJRN - 0800472-41.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800472-41.2023.8.20.5106 Polo ativo ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS DE CARTÃO CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA MEDIANTE SELFIE.
REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA AVERBAÇÃO PRESENTE NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, para dar provimento parcial ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800472-41.2023.8.20.5106, promovida por ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA em desfavor do BANCO SANTANDER, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA frente ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 859085556-8, com descontos mensais de R$ 110,02 (cento e dez reais e dois centavos), incidentes sobre os rendimentos da postulante, confirmando-se a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar que o demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha de realizar as cobranças, relacionadas ao contrato de nº 859085556-8, sobre o benefício previdenciário de nº 168.07440.04-0, de titularidade da parte autora – ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA (CPF: *19.***.*45-10), até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da medida; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 859085556-8, com descontos mensais de R$ 110,02 (cento e dez reais e dois centavos), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. […]” (ID nº 27774926) Houve embargos de declaração, acolhidos nos seguintes termos: “Posto isto, ACOLHO, com efeitos infrigentes, os embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER S.A. (ID de nº 101745827) em relação à sentença proferida no ID de nº 99225920, para, alterando-a, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e fazer constar no item "b" do dispositivo a seguinte redação: "b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 859085556-8, com descontos mensais de R$ 110,02 (cento e dez reais e dois centavos), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se, da quantia a ser restituída, o valor do crédito depositado (R$ 2.850,00), seguindo os mesmos índices de atualização;".
Quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, por ter a autora-embargada decaído em parte mínima de seus pedidos, estes permanecem incólumes, assim como os demais termos presentes do decisum vergastados e aqui não alterados.” (ID nº 27774943) Nas suas razões recursais, arguiu a parte demandada, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, eis que o contrato foi livremente firmado entre as partes em ambiente virtual, tendo sido utilizado pela parte autora através de saque.
Defendeu ausência de conduta ilícita apta a ensejar na determinação de repetição do indébito em dobro, bem como, o descabimento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para se julgar desprovida a pretensão exordial.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, impugnando o documento de TED juntado pelo banco em anexo a defesa, a fim de que seja afastada a compensação de valores deferida pelo juízo a quo.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável - RMC, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou extrato de empréstimos consignados do INSS, no qual se verifica a averbação de Reserva de Cartão de Margem Consignável (RMC), relativo aos descontos de R$ 110,02 impugnados na petição inicial (ID nº 27774684).
Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TIPO DE OPERAÇÃO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID nº 27774707), firmado virtualmente, com assinatura mediante autoretrato (selfie) fornecida pela parte autora, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal, o que enseja na conclusão de que o contrato foi efetivamente firmado pela autora (ID nº 27774683).
Debruçando-se sobre o referido instrumento contratual, ainda, vê-se que o esse foi firmado em 17/10/2018, coincidindo com a data da averbação procedida nos proventos do postulante, consoante extrato de consignações do INSS (ID nº 27774719).
Além disso, observa-se que a instituição financeira colacionou o comprovante de crédito do valor do contrato em favor da consumidora (ID nº 27774706), endereçado para conta corrente nº 0000052872, idêntica a presente no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, juntado pelo própria autora (ID nº 27774685).
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da apelada.
Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidos a demonstrarem que o pacto foi livremente firmados com as devidas informações e, por via de consequência, sendo lícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ficando prejudicado o recurso da parte autora.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatácios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800472-41.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
29/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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