TJRN - 0837306-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de OZIELDO ALEXANDRE FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de OZIELDO ALEXANDRE FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0837306-67.2023.8.20.5001 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Agravada: Ozieldo Alexandre Ferreira Advogado: José Leandro Alves Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno oposto por UP BRASIL (Id. 32381114).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro 12 -
14/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de OZIELDO ALEXANDRE FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de OZIELDO ALEXANDRE FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837306-67.2023.8.20.5001 Apelante: Policard Systems e Serviços S/A Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Apelado: Ozieldo Alexandre Ferreira Advogado: José Leandro Alves Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em face de sentença (Id. 30136479) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em ação proposta por Ozieldo Alexandre Ferreira.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a aplicação da taxa média de juros de mercado, declarando abusiva a capitalização composta de juros e condenando a demandada à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 30136483), a parte apelante sustenta: (a) a existência de Termo de Quitação firmado entre as partes, que teria extinguido as obrigações decorrentes do contrato; (b) a validade dos contratos digitais pactuados, os quais, segundo a apelante, atenderiam aos requisitos legais e regulamentares; (c) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, em razão de suposta ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (d) subsidiariamente, a intimação da parte apelada para apresentação de documentos que comprovariam a regularidade da contratação, nos termos dos artigos 398 e seguintes do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a adoção das medidas indicadas.
Sem contrarrazões (ID 30136504 - certidão) Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ao analisar a Apelação Cível (ID 30136483) e a sentença (ID 30136479) proferida nos presentes autos, verifica-se que as razões apresentadas estão dissociadas dos fatos aqui discutidos.
Nesse contexto, é evidente que o apelo foi manifestamente dirigido a outro processo, uma vez que está endereçado ao juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, enquanto os presentes autos tramitaram regularmente perante a 4ª Vara Cível.
Ademais, as razões fazem referência ao processo nº 0823333-11.2024.8.20.5001, o qual guarda identidade com outra relação processual, envolvendo parte autora diversa daquela que figura nesta demanda.
Além disso, observa-se que as razões do apelo discorrem sobre matéria estranha à controvérsia destes autos, mencionando, inclusive, um suposto termo de quitação que em momento algum foi objeto de controvérsia ou discussão neste feito.
Dessa forma, fere o Princípio da Dialeticidade pois deixa de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do juízo sentenciante, apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido.
Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, por evidente não identidade de fundamentos e razões dissociadas à demanda, não resta a este julgador uma alternativa senão negar seguimento ao apelo, ante a irregularidade formal constatada.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, ante a manifesta inobservância do princípio da dialeticidade, decorrente da apresentação de razões absolutamente estranhas aos autos e incompatíveis com a controvérsia decidida.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 -
24/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Policard Systems e Serviços S/A
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25/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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