TJRN - 0859501-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859501-17.2021.8.20.5001 Polo ativo JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES Polo passivo COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI e outros Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, JOAO CARLOS CORREA DE PAULA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE NA FASE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais para 13%, com a alegação de vício por omissão quanto à destinação da verba entre os patronos da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à destinação dos honorários advocatícios majorados, especialmente no tocante à exclusão da embargante da lide antes do julgamento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão delimita corretamente que a majoração dos honorários para 13% beneficia exclusivamente a parte apelada, por ter permanecido no polo passivo até o julgamento da apelação e apresentado contrarrazões. 4.
A embargante teve sua ilegitimidade passiva reconhecida na fase inicial e foi excluída da lide por decisão transitada em julgado, tendo sido contemplada com honorários fixados em 5% no despacho saneador. 5.
A ausência de menção expressa à embargante no acórdão decorre de sua exclusão da relação processual, inexistindo, portanto, vício de omissão ou obscuridade. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, conforme o art. 1.022 do CPC. 7.
O inconformismo com a conclusão adotada no julgamento não configura fundamento hábil para acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração opostos por AGREGA Consultoria, sob alegação de existência de vícios no acórdão proferido.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade quanto ao percentual de honorários devidos ao seu advogado.
Nas razões recursais (Id. 30780211), afirma que há vício no julgado, especialmente no que se refere à clareza sobre a fixação do referido percentual.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para o saneamento da obscuridade apontada.
A parte embargada, COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI, manifestou-se no sentido de que “a sucumbência estabelecida na sentença se destina exclusivamente à causídica da Companhia Industrial de Cimento Apodi, visto que a outra corré já estava excluída do processo, e seus respectivos advogados já haviam sido beneficiados com 5% de honorários sucumbenciais.” É o relatório.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento, ou não, dos embargos de declaração.
O cerne da insurgência reside na suposta falta de clareza quanto à destinação da verba honorária majorada para 13%, questionando-se se tal percentual deveria ser dividido entre os patronos da Companhia Industrial de Cimento Apodi e da própria embargante, ou se se aplicaria integralmente a apenas um deles.
A majoração dos honorários sucumbenciais para 13%, determinada no acórdão, deve beneficiar exclusivamente a Companhia Industrial de Cimento Apodi, única parte que permaneceu regularmente no polo passivo até o julgamento da apelação e apresentou contrarrazões ao recurso interposto por Jardim das Águas Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
A Agrega Consultoria do Brasil Ltda., por sua vez, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida ainda na fase inicial do processo (ID 25845056), sendo excluída da lide por decisão transitada em julgado.
Em razão disso, foi beneficiada com honorários sucumbenciais fixados em 5%, nos termos do despacho saneador.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado.
A ausência de menção expressa à Agrega decorre do simples fato de que a empresa não mais integrava a relação processual no momento do julgamento do recurso, sendo incabível, portanto, a majoração de honorários a seu favor.
O acórdão tratou apenas dos aspectos pertinentes às partes legitimamente envolvidas na fase recursal, não havendo necessidade de manifestação específica sobre quem já havia sido excluído da demanda.
Portanto, não há vício de omissão ou obscuridade.
Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma Julgadora, devendo-se restringir à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo com a conclusão do julgamento não configura omissão, tampouco contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859501-17.2021.8.20.5001 Polo ativo JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES Polo passivo COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI e outros Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, JOAO CARLOS CORREA DE PAULA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL Ementa: Direito civil e processual civil.
Ação declaratória c/c pedido de cancelamento de protesto.
Protesto legítimo.
Quitação do débito.
Ausência de comprovação de solicitação de carta de anuência. Ônus do devedor.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento de protesto, ajuizado por autora que reconhece a existência da dívida e sua posterior quitação, alegando, contudo, omissão da demandada quanto à baixa do protesto extrajudicial.
A autora sustenta ter solicitado reiteradamente a carta de anuência necessária à formalização do cancelamento, sem sucesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão ilícita por parte da ré na não retirada do protesto, apesar da quitação da dívida pela autora, especialmente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pela baixa do registro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protesto do título foi legitimamente lavrado, não havendo controvérsia sobre a existência do débito à época do registro. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.339.436/SP, estabelece que, após a quitação da dívida, compete ao devedor, e não ao credor, promover o cancelamento do protesto, mediante apresentação da carta de anuência junto ao cartório. 5.
A obrigação do credor limita-se à emissão da carta de anuência quando solicitada, não sendo dele o encargo de realizar o cancelamento. 6.
A autora não juntou aos autos qualquer prova documental que demonstre ter solicitado formalmente à demandada a emissão da carta de anuência, nem que houve negativa ou omissão injustificada por parte da ré. 7.
A prova oral produzida é insuficiente, por ter sido prestada por funcionária da própria autora, sem conhecimento direto dos fatos alegados, não sendo capaz de comprovar a alegada solicitação ou eventual resistência do banco. 8.
A simples permanência do protesto após a quitação, sem prova de solicitação formal da carta de anuência, não configura conduta ilícita ou abusiva por parte da credora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Jardim das Águas Empreendimento Imobiliários SPE LTDA., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que não houve ilicitude a justificar a pretensão declaratória de inexistência de dívida.
A autora alega ter celebrado acordo para quitação de débito com as rés e, apesar do cumprimento da obrigação, estas não providenciaram a baixa do protesto.
Sustenta que solicitou reiteradamente a carta de anuência, ainda que de forma verbal, prática comum na relação entre as partes, o que teria sido confirmado por testemunha em audiência.
Argumenta que a Agrega Consultoria recebeu os pagamentos do acordo e participou diretamente da negociação, razão pela qual também deve ser responsabilizada.
Requer o reconhecimento da legitimidade passiva da segunda apelada e a reforma da sentença para o julgamento de procedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas pela Companhia Industrial de Cimento Apodi, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção.
Na hipótese em exame, não se discute a existência do débito em nome da parte autora, circunstância que originou o protesto legitimamente registrado pela instituição financeira demandada.
Da mesma forma, restou evidenciado que a obrigação foi posteriormente satisfeita pela autora, em decorrência do acordo firmado entre as partes (Id. 25844414).
A discussão central, portanto, gira em torno da alegada omissão da parte ré quanto ao cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
A autora alega ter feito reiteradas solicitações para que fosse providenciada a baixa do registro em cartório, porém sem êxito.
Ocorre que, apesar dessa alegação, não foram apresentados elementos mínimos que comprovem a efetiva solicitação à instituição financeira da carta de anuência — documento essencial para a formalização do cancelamento — tampouco foi demonstrada eventual recusa ou omissão injustificada por parte da credora.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.339.436/SP), cabe ao devedor, e não ao credor, promover a baixa do protesto, mediante apresentação da carta de anuência perante o cartório.
Tal regra se aplica inclusive às relações de consumo, não havendo exceção para esse tipo de vínculo contratual.
Segue transcrição da ementa: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) A jurisprudência firmada é clara no sentido de que, uma vez quitada a dívida, compete exclusivamente ao devedor tomar as providências necessárias à retirada do protesto, cabendo ao credor apenas fornecer a documentação necessária quando solicitado.
Nesse contexto, competia à autora demonstrar que efetivamente solicitou à parte ré a emissão da carta de anuência, indispensável para a formalização da baixa do protesto, bem como eventual negativa ou resistência injustificada ao atendimento desse pedido.
No entanto, não há nos autos qualquer correspondência, e-mail, protocolo ou outro documento que comprove a adoção dessas providências por parte da demandante.
A prova oral produzida também não se mostra suficiente para suprir essa ausência.
A única testemunha ouvida é funcionária da própria empresa autora, não atua no setor responsável por esse tipo de demanda e, além disso, não forneceu informações mínimas e objetivas sobre a suposta solicitação dirigida à instituição financeira, como a data, o meio de comunicação utilizado ou a identificação do atendente.
A simples permanência do protesto após a quitação da dívida, por si só, não caracteriza ilegalidade, sobretudo quando não comprovado que o credor foi formalmente instado a fornecer os meios necessários à sua baixa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de protesto legitimamente lavrado, incumbe ao devedor, e não ao credor, a adoção das medidas cabíveis para o cancelamento do registro, mediante apresentação da carta de anuência ao cartório competente.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de irregularidade na conduta da parte ré, tampouco elementos que infirmem a presunção de legitimidade do título protestado, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito e consequente desconstituição do protesto.
A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 13% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Natal, data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859501-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
13/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:28
Juntada de informação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0859501-17.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE: JARDIM DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARÃES APELADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA APELADO: AGREGA CONSULTORIA DO BRASIL LTDA Advogado(s): JOÃO CARLOS CORREA DE PAULA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28867983 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/02/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:29
Recebidos os autos.
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17/01/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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17/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:59
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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