TJRN - 0800472-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:30
Juntada de termo
-
29/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:07
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
05/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800472-41.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que as contrarrazões de ID.125023219 foi apresentada tempestivamente.
Certifico outrossim que o recurso(s) de apelação adesivo no(s) ID.125024380, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125024380 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 13:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800472-41.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação no ID 102430699, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
07/03/2024 17:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
07/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
07/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
07/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
03/02/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:43
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800472-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO: Vistos etc., em correição.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER S.A. (ID de nº 101745827) em relação à sentença proferida no ID de nº 99225920, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA, defendendo haver omissão naquele decisum, ante a ausência de manifestação quanto ao pleito de expedição de ofício ao Banco, cujo crédito foi disponibilizado, assim como acerca da compensação de valores.
Manifestação pela autora-embargada, no ID de nº 105941490.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, admito a apontada omissão na sentença atacada, porquanto deixei de apreciar os petitórios formulados em sede de defesa, pela embargante, no que diz respeito à expedição de ofício ao Banco Itau S.A., em relação à compensação do crédito disponibilizada com a quantia a ser restituída, o que passo a fazer.
Ora, desnecessária a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A., uma vez que, pelos documentos que repousam nos autos, tem-se por inconteste o recebimento do crédito de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), pela postulante, uma vez que os dados bancários informados no ID de nº 95854195, são os mesmos em que recebe seu benefício previdenciário (agência 8512-0 / conta 5287-2), conforme ID de nº 93618940.
Além disso, em sede de impugnação à defesa, a autora-embargada não negou o recebimento da apontada quantia, apenas aduziu que deveria ser considerada uma "amostra grátis", invocando a norma do art. 39, inciso II, parágrafo único, do CDC.
Portanto, patente o recebimento da quantia objeto da contratação invalidada por este Juízo, deve haver a compensação do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito.
Posto isto, ACOLHO, com efeitos infrigentes, os embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER S.A. (ID de nº 101745827) em relação à sentença proferida no ID de nº 99225920, para, alterando-a, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e fazer constar no item "b" do dispositivo a seguinte redação: "b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 859085556-8, com descontos mensais de R$ 110,02 (cento e dez reais e dois centavos), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se, da quantia a ser restituída, o valor do crédito depositado (R$ 2.850,00), seguindo os mesmos índices de atualização;".
Quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, por ter a autora-embargada decaído em parte mínima de seus pedidos, estes permanecem incólumes, assim como os demais termos presentes do decisum vergastados e aqui não alterados.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800472-41.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ODACI FEITOSA DE SOUSA ALMEIDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 101745827 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 101745827.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
25/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2023 09:51
Juntada de custas
-
14/06/2023 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:45
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 15:22
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 22:42
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:40
Juntada de termo
-
10/04/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 13:49
Juntada de termo
-
10/04/2023 13:46
Juntada de termo
-
19/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
18/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 14:57
Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo
-
28/02/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:35
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2023 13:28
Juntada de termo
-
19/01/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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