TJRN - 0804832-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 09:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804832-43.2023.8.20.5001 APELANTE: EDILENE SILVA GOMES DE ARAÚJO ADVOGADO: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: ITAPEVA - MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,21 de agosto de 2023 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
30/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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09/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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