TJRN - 0800024-30.2022.8.20.5033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800024-30.2022.8.20.5033 Polo ativo PEDRO PETIT DE MEDEIROS Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PREÇO DE ARREMATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória, em que se alegou nulidade da intimação do devedor para ciência de leilão judicial, invalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prescrição do crédito tributário de IPTU e da Taxa de Lixo, e desproporcionalidade do preço de arrematação do imóvel penhorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação do apelante para ciência do leilão judicial; (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa era inválida por descrever imóvel inexistente; (iii) verificar a ocorrência de prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU e à taxa de lixo; e (iv) apurar a eventual nulidade da arrematação do imóvel em razão de preço vil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que é incumbência da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
A existência de outros endereços onde foi possível encontrar o devedor não exime essa obrigação, especialmente considerando que o devedor foi validamente citado e intimado ao longo da execução fiscal. 4.
A alegação de que o imóvel descrito na Certidão de Dívida Ativa seria inexistente não procede, pois a situação de “excluído” no cadastro municipal refere-se a mera alteração cadastral e não à inexistência física ou jurídica do bem.
O imóvel permaneceu apto a satisfazer o crédito tributário. 5.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho ordenatório da citação interrompe o prazo prescricional.
Proposta a execução fiscal em 2013, antes do transcurso do prazo de cinco anos, não houve prescrição do crédito tributário. 6.
O art. 891 do CPC considera preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
No caso, a arrematação do imóvel ocorreu exatamente pelo valor mínimo fixado em 50% da avaliação judicial (R$ 200.000,00), não havendo irregularidade, especialmente porque a avaliação e os critérios de arrematação não foram impugnados pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274, parágrafo único, 886, II, e 891; CTN, art. 156, V, e 174, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.982/MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/9/2023, DJe 28/9/2023; STJ, REsp n. 788.338/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 6/8/2009, DJe 17/8/2009.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Pedro Petit de Medeiros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória.
Alegou que não foi devidamente intimado acerca da realização do leilão judicial, apesar de haver informações atualizadas sobre seu endereço nos autos.
Sustentou que dois oficiais de justiça registraram endereços corretos, mas a intimação foi realizada em local desatualizado.
Argumentou que a CDA utilizada na execução mencionou um imóvel inexistente e que a execução fiscal deveria estar vinculada ao imóvel que deu origem ao débito tributário.
Apontou a prescrição do crédito referente ao IPTU e à taxa de lixo de 2011, conforme art. 156, V, c/c art. 174 do CTN.
Alegou que o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação não foi observado, tornando inexigível a dívida.
Contestou o preço pelo qual o imóvel foi arrematado (R$ 200.000,00), argumentando ser desproporcional em relação à avaliação anterior de R$ 400.000,00.
Requereu a suspensão da imissão de posse no imóvel leiloado e o provimento do recurso para reconhecimento das nulidades suscitadas, a nulidade da CDA por vício, bem como a prescrição do crédito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O primeiro ponto do recurso diz respeito à alegação de nulidade da intimação do devedor, ora apelante, para ciência do leilão do imóvel.
Segundo a parte apelante, constava nos autos o endereço correto do devedor, não havendo justificativa para envio da intimação para o endereço indicado na exordial.
Nos autos do processo de execução fiscal (0803732-68.2014.8.20.5001) observa-se que houve a efetiva citação do executado, inclusive com sua aposição de assinatura na cópia do mandado de citação, em 25/04/2017 (ID 10198303).
A certidão de cumprimento do mandado de penhora do imóvel também indica regular intimação do executado, inclusive com a menção de recusa de subscrição de assinatura de sua ciência, além do encargo de depositário fiel (ID 66237434, 0803732-68.2014.8.20.5001).
A partir desse contexto de efetiva inclusão do devedor no polo passivo da execução fiscal, é certo considerar que era de sua incumbência manter seus endereços atualizados, incumbindo-lhe informar as eventuais mudanças de endereço, conforme intelecção do art. 274, parágrafo único, do CPC.
A existência de informação nos autos a indicar que certo oficial de justiça obteve êxito em encontrar o devedor em outro endereço, não o exime da obrigação de manter atualizados os dados de seu endereço no processo.
Por isso, nesse aspecto, a não se reconhece o vício de intimação.
A parte recorrente ainda pugnou pela nulidade da certidão da dívida ativa, por alegar que o referido imóvel foi considerado inexistente pelo próprio fisco municipal, ao juntar no curso do processo relação de imóveis, no qual consta que tal bem foi “excluído” e, por isso, seria inexistente.
O imóvel relacionado na Certidão de Dívida Ativa (Rua Indomar, 44, Loteamento, Lote 5543, quadra 290, Felipe Camarão, sequencial 1.152489-8, inscrição 4.027.0124.02.0305.0000.0) foi efetivamente penhorado para fazer frente à dívida de IPTU e da Taxa de Lixo, conforme CDA que subsidiou a execução.
A mera menção à situação de “excluído” no cadastro de imóveis da Secretaria Municipal de Tributação não significa que o referido bem não exista, mas que apenas houve alteração na situação cadastral do imóvel.
O bem imóvel, enquanto patrimônio imobiliário do contribuinte, que está atrelado à dívida representada na CDA, foi corretamente delimitado e é apto a satisfazer a dívida representada, conforme a pretensão executória movida pelo fisco municipal.
Por isso, não há qualquer fundamento para reconhecer a nulidade alegada pela parte recorrente.
Sobre a alegação de prescrição quinquenal, é certo que o despacho ordenatório da citação é marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I do CTN.
O crédito foi constituído e definido o vencimento da obrigação tributária em 01/01/2014.
Proposta a execução fiscal antes do transcurso do prazo prescricional, o despacho ordenatório da citação inicial, apesar da demora do Poder judiciário, somente ocorreu em 27/10/2014, retroagindo, assim, à data de propositura da ação judicial, em 13/12/2013.
Por isso, não há que se falar em ocorrência de prescrição a atingir a pretensão de direito material e, por consequência, extinguir o crédito tributário (art. 156, V, CTN).
Sobre o valor da avaliação e do preço de arrematação do imóvel penhorado, o recorrente afirmou que tal preço deve ser considerado vil, porquanto a arrematação ocorreu no valor de metade da avaliação.
A regra legal prevista no art. 891 do CPC veda a arrematação por preço considerado vil, isto é, em quantia inferior ao que foi definido pelo juiz da causa, nos termos do art. 886, II do CPC.
Caso não limitado o valor mínimo da arrematação, o parágrafo único do art. 891 limita o valor mínimo a 50% do valor da avaliação do imóvel.
A avaliação do imóvel foi definida no próprio auto de penhora, no valor de R$ 400.000,00 (ID 66237435, da execução fiscal), em 24/02/2021.
Por sua vez, o juiz decidiu os parâmetros da alienação judicial, impondo o valor mínimo da arrematação em 50% do valor da avaliação (ID 78506962, nos autos da execução fiscal).
Em regra, o parâmetro objetivo consolidado na jurisprudência do STJ para definir o valor mínimo da arrematação, sem que redunde em preço vil, é estabelecido em 50% do valor da avaliação (AgInt no AREsp n. 2.093.982/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; REsp n. 788.338/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 17/8/2009).
Da análise dos autos da execução fiscal (0803732-68.2014.8.20.5001), não houve constatação de que o bem imóvel foi arrematado em valor inferior ao mínimo definido pelo magistrado, mas, ao contrário, foi observado o percentual mínimo segundo o parâmetro estipulado na regra legal e admitido em jurisprudência.
Além disso, também não houve demonstração da parte recorrente de que o valor da avaliação estava desatualizado no instante do leilão, a denotar valor vil na arrematação.
Nesse contexto, ressalta-se que o devedor não foi impugnou a avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, nem a decisão judicial que estipulou o percentual mínimo do valor da avaliação para arrematação do imóvel no leilão.
Se parâmetros não foram questionados pelo devedor, ora recorrente, não é possível concluir pela ocorrência de vício a inquinar de mácula a alienação do imóvel.
Por tais razões, não há qualquer fundamento para acolhimento da pretensão de nulidade do referido procedimento, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO O primeiro ponto do recurso diz respeito à alegação de nulidade da intimação do devedor, ora apelante, para ciência do leilão do imóvel.
Segundo a parte apelante, constava nos autos o endereço correto do devedor, não havendo justificativa para envio da intimação para o endereço indicado na exordial.
Nos autos do processo de execução fiscal (0803732-68.2014.8.20.5001) observa-se que houve a efetiva citação do executado, inclusive com sua aposição de assinatura na cópia do mandado de citação, em 25/04/2017 (ID 10198303).
A certidão de cumprimento do mandado de penhora do imóvel também indica regular intimação do executado, inclusive com a menção de recusa de subscrição de assinatura de sua ciência, além do encargo de depositário fiel (ID 66237434, 0803732-68.2014.8.20.5001).
A partir desse contexto de efetiva inclusão do devedor no polo passivo da execução fiscal, é certo considerar que era de sua incumbência manter seus endereços atualizados, incumbindo-lhe informar as eventuais mudanças de endereço, conforme intelecção do art. 274, parágrafo único, do CPC.
A existência de informação nos autos a indicar que certo oficial de justiça obteve êxito em encontrar o devedor em outro endereço, não o exime da obrigação de manter atualizados os dados de seu endereço no processo.
Por isso, nesse aspecto, a não se reconhece o vício de intimação.
A parte recorrente ainda pugnou pela nulidade da certidão da dívida ativa, por alegar que o referido imóvel foi considerado inexistente pelo próprio fisco municipal, ao juntar no curso do processo relação de imóveis, no qual consta que tal bem foi “excluído” e, por isso, seria inexistente.
O imóvel relacionado na Certidão de Dívida Ativa (Rua Indomar, 44, Loteamento, Lote 5543, quadra 290, Felipe Camarão, sequencial 1.152489-8, inscrição 4.027.0124.02.0305.0000.0) foi efetivamente penhorado para fazer frente à dívida de IPTU e da Taxa de Lixo, conforme CDA que subsidiou a execução.
A mera menção à situação de “excluído” no cadastro de imóveis da Secretaria Municipal de Tributação não significa que o referido bem não exista, mas que apenas houve alteração na situação cadastral do imóvel.
O bem imóvel, enquanto patrimônio imobiliário do contribuinte, que está atrelado à dívida representada na CDA, foi corretamente delimitado e é apto a satisfazer a dívida representada, conforme a pretensão executória movida pelo fisco municipal.
Por isso, não há qualquer fundamento para reconhecer a nulidade alegada pela parte recorrente.
Sobre a alegação de prescrição quinquenal, é certo que o despacho ordenatório da citação é marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I do CTN.
O crédito foi constituído e definido o vencimento da obrigação tributária em 01/01/2014.
Proposta a execução fiscal antes do transcurso do prazo prescricional, o despacho ordenatório da citação inicial, apesar da demora do Poder judiciário, somente ocorreu em 27/10/2014, retroagindo, assim, à data de propositura da ação judicial, em 13/12/2013.
Por isso, não há que se falar em ocorrência de prescrição a atingir a pretensão de direito material e, por consequência, extinguir o crédito tributário (art. 156, V, CTN).
Sobre o valor da avaliação e do preço de arrematação do imóvel penhorado, o recorrente afirmou que tal preço deve ser considerado vil, porquanto a arrematação ocorreu no valor de metade da avaliação.
A regra legal prevista no art. 891 do CPC veda a arrematação por preço considerado vil, isto é, em quantia inferior ao que foi definido pelo juiz da causa, nos termos do art. 886, II do CPC.
Caso não limitado o valor mínimo da arrematação, o parágrafo único do art. 891 limita o valor mínimo a 50% do valor da avaliação do imóvel.
A avaliação do imóvel foi definida no próprio auto de penhora, no valor de R$ 400.000,00 (ID 66237435, da execução fiscal), em 24/02/2021.
Por sua vez, o juiz decidiu os parâmetros da alienação judicial, impondo o valor mínimo da arrematação em 50% do valor da avaliação (ID 78506962, nos autos da execução fiscal).
Em regra, o parâmetro objetivo consolidado na jurisprudência do STJ para definir o valor mínimo da arrematação, sem que redunde em preço vil, é estabelecido em 50% do valor da avaliação (AgInt no AREsp n. 2.093.982/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; REsp n. 788.338/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 17/8/2009).
Da análise dos autos da execução fiscal (0803732-68.2014.8.20.5001), não houve constatação de que o bem imóvel foi arrematado em valor inferior ao mínimo definido pelo magistrado, mas, ao contrário, foi observado o percentual mínimo segundo o parâmetro estipulado na regra legal e admitido em jurisprudência.
Além disso, também não houve demonstração da parte recorrente de que o valor da avaliação estava desatualizado no instante do leilão, a denotar valor vil na arrematação.
Nesse contexto, ressalta-se que o devedor não foi impugnou a avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, nem a decisão judicial que estipulou o percentual mínimo do valor da avaliação para arrematação do imóvel no leilão.
Se parâmetros não foram questionados pelo devedor, ora recorrente, não é possível concluir pela ocorrência de vício a inquinar de mácula a alienação do imóvel.
Por tais razões, não há qualquer fundamento para acolhimento da pretensão de nulidade do referido procedimento, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800024-30.2022.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800024-30.2022.8.20.5033 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: PEDRO PETIT DE MEDEIROS Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL APELADO: FRANCISCO EMERSON SOUZA FERREIRA Advogado(s):NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26713642 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/10/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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03/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:50
Recebidos os autos.
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03/09/2024 06:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
02/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0829969-27.2023.8.20.5001
Edna de Souza Marques
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 10:00