TJRN - 0800024-30.2022.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800024-30.2022.8.20.5033 Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº. 0800024-30.2022.8.20.5033 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEDRO PETIT DE MEDEIROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL, FRANCISCO EMERSON SOUZA FERREIRA DECISÃO Trata-se a presente de execução de honorários advocatícios, promovida por Município de Natal, em desfavor Pedro Petit de Medeiros, os quais foram fixados na sentença de id 104583350, proferida neste juízo e transitada em julgado, na forma da certidão de trânsito em julgado de id 145621535.
Nos termos do art. 513, do CPC, verifico que a presente execução de sentença está apta ao prosseguimento regular.
Tendo em vista que a parte executada/embargada, não efetuou o pagamento da dívida exequenda no prazo legal, com base no art. 523, do CPC, intime-a para pagar o débito de R$ 26.914,39 (vinte seis mil, novecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, à conclusão.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:39
Outras Decisões
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16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:20
Juntada de despacho
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05/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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21/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:34
Outras Decisões
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23/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO: 0800024-30.2022.8.20.5033 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE:Pedro Petit de Medeiros ADVOGADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA EXECUTADO: Município de Natal e outros ADVOGADO: Vistos etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autor, PEDRO PETIT DE MEDEIROS, apontando a existência de omissão e contradição na sentença de id 104583350.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a omissão apontada diz respeito à nulidade de intimação da parte executada para o leilão judicial.
Quanto à contradição indicada pela embargante, esta diz respeito a que o Juízo considerou, no relatório de sentença a menção desse tópico de ausência de intimação de leilão, mas na fundamentação tratou de nulidades não arguidas pela parte embargante, qual seja nulidade de citação e intimação de penhora.
Verifico portanto, a inexistência da omissão apontada, uma vez que tal nulidade foi analisada e devidamente fundamentada, nos seguintes termos: "Por fim, vejo que não procede vício de intimação do autor do leilão judicial ora impugnado, tendo em vista que foi objeto de decisão de id 80197050, dos autos principais, portanto matéria preclusa." Da arguição de contradição: A questão suscitada pela embargante não merece prosperar, isso porque, conforme já explanado na fundamentação da sentença embargada, este juízo ratificou a validade da citação e intimação do executado, bem como da regularidade de intimação do leilão.
Cumpre registrar, que a parte executada foi citada e intimada do leilão no mesmo endereço indicado nos autos, qual seja, RUA DAS NAÇÕES UNIDAS, Nº 064, QUINTAS, NATAL/RN, CEP 59037-140, conforme id's 10198265 e 79423556 dos autos principais, cuja matéria foi objeto da decisão de id 80197050, também nos autos principais.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, tendo em vista que no caso que ora se examina, inexiste os pressupostos de embargabilidade a tanto necessários.
Dê-se prosseguimento à arrematação nos autos principais, com o cumprimento do mandado de imissão de posse.
P.I.C Natal, 5 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
11/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:20
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 12:34
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800024-30.20225.8.20.5033 Ação: Ação Anulatória Autor: PEDRO PETIT DE MEDEIROS Advogado: Igou Luiz Teixeira Lima Réu: Município de Natal e Outro SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Pedro Petit de Medeiros, parte executada na Execução Fiscal n° 0803732-68.2014.8.20.5001, pela qual pretende anular a penhora e arrematação do imóvel localizado na Av.
Industrial João Francisco da Motta, nº 3461, Bom Pastor, nesta capital, de sua propriedade, sob as alegações a seguir: Ausência de intimação pessoal do leilão; Nulidade da Certidão de Dívida Ativa; Execução fiscal em valor abaixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com necessária extinção do feito (lei Complementar nº 152/2015, art. 7º); II- Do valor vil quanto à avaliação do imóvel, inclusive com ausência de intimação e necessidade de nova avaliação.
Requer a Tutela de urgência; por fim, a concessão de justiça gratuita; Juntou documentos e procuração.
Foi proferida decisão de id 83792984, pela qual foi determinada citação dos réus; bem como indeferido do pedido liminar.
Os réus foram devidamente citados.
Foi interposto de Agravo de Instrumento nº 0806326-42.2022.8.20.0000.
O Município de Natal apresentou a contrarrazões (id 85157080), pela qual rebate as questões acima relatadas, nos moldes a seguir: A revogação da justiça gratuita concedida ao autor, tendo em vista que o mesmo possui uma vasta lista de bens. sendo proprietário de 11 (onze) bens móveis e 16 (dezesseis) bens imóveis, todos informados nos autos; Que não merece acolhida a alegação da parte autora sobre vício de intimação, vez que fora devidamente intimada da penhora, não opondo os devidos embargos à execução à época; Em relação à juridicidade da CDA., há que seja considerado que recai em favor da fazenda pública a presunção de certeza e liquidez da CDA, cabendo ao contribuinte refutar tal presunção mediante prova inequívoca (art. 3º da Lei de Execuções Fiscais); Também que não assiste razão ao autor quando a aplicação do art. 7º, da Lei Complementar nº 152/2015, tendo em vista que o executado possui outros débitos fiscais junto ao Município de Natal, hipótese que é vedada a extinção; Que inexiste nulidade na avaliação do imóvel; que inexiste nulidade de avaliação do imóvel penhorado e inocorrência de peço vil.
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 0806326-42.2000.8.20.000, a qual deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da arrematação do imóvel objeto da arrematação até nova decisão do juízo de origem com enfrentando das nulidades suscitadas, devidamente fundamentadas (id 858374510).
Decido.
Preliminarmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Aduz o impugnante, em suas razões, que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que é possuidor de vasta lista de bens, sendo 11 (onze) bens móveis e 16 (dezesseis) bens imóveis, conforme demonstrados nos extratos fornecidos pelo Detran/RN e Prefeitura Municipal de Natal (id 85157081 - eventos 2 a 4).
A parte autora, após intimação para preencher os pressupostos de hipossuficiência econômica, recolheu as custas processuais (id 103504116), abdicando assim dos benefícios de justiça gratuita.
Em relação ao vício de citação/intimação, vejo que são irreais as alegações do autor, tendo em vista que este foi citado no id 10198265, assinando o mandado de citação, bem como do Auto de Penhora de 66237434, ambos da ação principal.
Quanto à nulidade da Certidão da Dívida Ativa (id 10198265), vejo a ausência da mácula alegada nos autos.
O imóvel penhorado e alienado judicialmente é o mesmo descrito no Atuo de Penhora de id 66237434.
Não assiste razão ao autor da extinção do feito em face da Lei Complementar nº 152/2015.
O artigo 7º, §2º, da citada lei, exclui das prerrogativas de extinção ante a existência de outros débitos fiscais do autor junto à Prefeitura Municipal de Natal.
Igualmente aos demais fundamentos, também não prevalece a reclamação do autor quanto a erro da avaliação e ao preço vil da arrematação.
Isso porque, não se pode privilegiar quem se mantém inerte todo o trâmite processual, beneficiando-o com a análise de matérias que deveriam ter sido arguidas desde a citação da execução que deu origem à arrematação ou quando intimado da penhora e respectiva avaliação, a qual se deu em fevereiro de 2021, permanecendo inerte desde então.
Observar que a avaliação do imóvel arrematado é no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e arrematado por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), portanto não prevalecendo a tese de preço vil (art. 891, Parágrafo Único, do CPC).
Por fim, vejo que não procede vício de intimação do autor do leilão judicial ora impugnado, tendo em vista que foi objeto de decisão de id 80197050, dos autos principais, portanto matéria preclusa.
Assim, julgo improcedente o pedido contido n presente ação anulatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dê-se seguimento aos efeitos da arrematação junto à ação fiscal acima citada.
Certifique-se nos autos principais juntando cópia desta decisão.
P.
R.
I.
Natal, 22 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
22/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800024-30.2022.8.20.5033 Exeqüente: Pedro Petit de Medeiros Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA] Executado: Município de Natal e outros] Advogado: DESPACHO Trata-se de ação anulatória com custas recolhidas após decisão judicial.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.C Natal/RN, 16 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
20/07/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 07:04
Conclusos para despacho
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14/07/2023 18:36
Juntada de custas
-
07/07/2023 03:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800024-30.2022.8.20.5033 Ação Anulatória Autor: Pedro Petit de Medeiros Advogado: Igor Luiz Teixeira Lima Réu: Município de Natal e Outro Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Pedro Petit de Medeiros, parte executada na Execução Fiscal n° 0803732-68.2014.8.20.5001, pela qual pretende anular a penhora e arrematação do imóvel localizado na Av.
Industrial João Francisco da Motta, nº 3461, Bom Pastor, nesta capital, de sua propriedade, sob as alegações a seguir: Ausência de intimação pessoal do leilão; Nulidade da Certidão de Dívida Ativa; Execução fiscal em valor abaixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com necessária extinção do feito (lei Complementar nº 152/2015, art. 7º); II- Do valor vil quanto à avaliação do imóvel, inclusive com ausência de intimação e necessidade de nova avaliação.
Requer a Tutela de urgência; por fim, a concessão de justiça gratuita; Juntou documentos e procuração.
Foi proferida decisão de id 83792984, pela qual foi determinada citação dos réus; bem como indeferido do pedido liminar.
Os réus foram devidamente citados.
Foi interposto de Agravo de Instrumento nº 0806326-42.2022.8.20.0000.
O Município de Natal apresentou a contrarrazões (id 85157080), pela qual rebate as questões acima relatadas, nos moldes a seguir: A revogação da justiça gratuita concedida ao autor, tendo em vista que o mesmo possui uma vasta lista de bens. sendo proprietário de 11 (onze) bens móveis e 16 (dezesseis) bens imóveis, inclusive juntado relação dos mesmos; Que não merece acolhida a alegação da parte autora sobre vício de intimação, vez que fora devidamente intimada da penhora, não opondo os devidos embargos à execução à época; Em relação à juridicidade da CDA., há que seja considerado que recai em favor da fazenda pública a presunção de certeza e liquidez da CDA, cabendo ao contribuinte refutar tal presunção mediante prova inequívoca (art. 3º da Lei de Execuções Fiscais); Também que não assiste razão ao autor quando a aplicação do art. 7º, da Lei Complementar nº 152/2015, tendo em vista que o executado possui outros débitos fiscais junto ao Município de Natal, hipótese que é vedada a extinção; Que inexiste nulidade na avaliação do imóvel; que inexiste nulidade de avaliação do imóvel penhorado e inocorrência de peço vil.
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 0806326-42.2000.8.20.000, a qual deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da arrematação do imóvel objeto da arrematação até nova decisão do juízo de origem com enfrentando das nulidades suscitadas, devidamente fundamentadas (id 858374510).
Decido.
Preliminarmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Aduz o impugnante, em suas razões, que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que é possuidor de vasta lista de bens, sendo 11 (onze) bens móveis e 16 (dezesseis) bens imóveis, conforme demonstrados nos extratos fornecidos pelo Detran/RN e Prefeitura Municipal de Natal (id 85157081 - eventos 2 a 4).
Vejo que a parte impugnante comprovou de forma satisfatória, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência do autor, para custeamento das despesas processuais.
Porém, antes de análise acerca da impugnação acima, intime-se a parte autora/impugnada, para comprovar os pressupostos de hipossuficiência econômica, requerendo o que entender de direito, em 10 dias.
Após venham os autos conclusos para sentença.
P.I Natal, 09 de junho de 2023.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:17
Outras Decisões
-
09/06/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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11/07/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 14:30
Outras Decisões
-
13/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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