TJRN - 0802557-60.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802557-60.2022.8.20.5162 Parte Autora: MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular impetrada por Marcos Antônio de Jesus Moreira em face do Município de Maxaranguape, objetivando a retificação do Edital de Concurso Público – Edital n. 001/2022 para declarar como cargos em vacância uma quantidade superior a inicialmente prevista.
Na exordial, alega que, por meio de Acórdão n. 186/2021 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, no bojo do processo n. 004336 / 2019, foi determinado que o Município demandado, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 01/01/2022, promovesse o saneamento das contratações temporárias, proibindo a renovação dos contratos temporários e realizasse concurso público.
Suscita ainda que o Município demandado, no edital de abertura do concurso público, declarou como vagos cargos em quantidades inferiores aos existentes em contrato temporário.
Liminar indeferida por meio da decisão de Id n. 100727649.
Devidamente citado, o Município de Maxaranguape apresentou contestação, informando que o concurso já teve suas inscrições encerradas em 30 de outubro de 2022, “com provas marcadas para realização em 27 de novembro de 2022”.
Despacho de produção de provas (Id 110836568).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público instado a se manifestar opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, ante o encerramento do concurso público. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Popular impetrada por Marcos Antônio de Jesus Moreira em face do Município de Maxaranguape, objetivando a retificação do Edital de Concurso Público – Edital n. 001/2022 para declarar como cargos em vacância uma quantidade superior a inicialmente prevista.
Analisando os autos, verifica-se que este restou prejudicado, em face da realização e encerramento do concurso público objeto da presente Ação Popular.
Com efeito, a ação perdeu seu mais elementar pressuposto de acionamento, qual seja, o interesse processual.
Isto porque, como cediço, o interesse que legitima o ajuizamento e o julgamento da ação deriva do poder de afetação do ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidental no caso concreto, o que não mais existe in casu, com a realização e encerramento do concurso público, cujos aprovados, inclusive, já começaram a ser nomeados.
Assim, a presente ação restou esvaziada da necessidade e utilidade do provimento final.
Ademais, registre-se que o objeto da presente ação popular consiste na retificação do Edital de Concurso Público – Edital n. 001/2022, razão pela qual, encerrado o aludido certame, resta, por óbvio, esvaziada a pretensão formulada nos presentes autos.
Desta feita, entende-se que a presente demanda perdeu o seu objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir ou processual.
Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, repise-se, o objeto deste processo encontra-se exaurido, esgotando-se assim, a tutela jurisdicional inicialmente pleiteada, não havendo mais nenhum assunto para discussão nos presentes autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, última figura, do Código de Processo Civil, por reconhecer a perda superveniente do objeto, ante o encerramento do concurso público Sem custas em razão da isenção legal.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação -
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 17:49
Publicado Citação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802557-60.2022.8.20.5162 Parte Autora: MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA Parte Ré: MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marcos Antônio de Jesus Moreira em face do Município de Maxaranguape/RN, ambos qualificados nos autos.
Em sua inicial, narrou o autor que, por meio de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado no processo n. 004336/2019, foi determinado que o município réu, no prazo de 12 (doze) meses (contados a partir de 01/01/2022), promovesse o saneamento das contratações temporárias, ficando proibida a renovação dos contratos temporários.
Ressaltou que, para cumprir as determinações do TCE, foi aprovada uma Lei Municipal enumerando os cargos e as vagas que necessitavam ser preenchidas por servidores efetivos após o desligamento dos temporários e que, posteriormente, foi publicado o Edital n 001/2022 para o preenchimento destas vagas.
Contudo, segundo afirma, o número de vagas oferecidas no edital era inferior à real necessidade.
Como pedido liminar, requereu a retificação do Edital nº 001/2022 para declarar, como cargos em vacância e disponibilizados para serem ocupados através de concurso público, os cargos de ASG, Motorista, Garis, Agentes Administrativos, Merendeiras, Porteiro/Vigilante/Vigia, Dentistas, Técnico em enfermagem, Enfermeiros, Recepcionista/Telefonista, Agente de Trânsito, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Administrativos e médicos, sem prejuízos das vagas já oferecidas, uma vez que segundo afirma, existem mais funcionários temporários exercendo estas funções nos quadros do município réu que a quantidade de vagas disponibilizadas para os referidos cargos no edital.
Não visualizando ser caso de análise inaudita altera parte, este Juízo determinou a intimação da parte ré a qual informou que não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na lei que declarou a vacância dos cargos e reestruturou os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da administração.
Em parecer de pp. 213/216 o Ministério público pugnou pelo indeferimento da antecipação de tutela.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo, para a sua concessão, existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, sendo a tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 7º, §§2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, do art. 1º, §§1º ao 5º da Lei n.º 8.437/92, e do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, não é possível a concessão de tutela antecipada ou medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; bem como quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência seja originária de tribunal, exceto, nesta última situação, no âmbito de ação civil pública e ação popular, e, por fim, quando a medida liminar esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
No entanto, no caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela pleiteada.
Prima facie, constata-se que o Acórdão n. 186/2001 - Processo n. 00433/2019, restringiu-se a determinar o saneamento das contratações temporárias e a vedação de novos contratos desta natureza, não havendo nenhuma determinação quanto à realização de concurso público ou de quantitativo de cargos efetivos, existentes ou a ser criados.
Assim, num primeiro exame, inexiste razão para se suspender o concurso público de provimento de cargos efetivos em andamento tão somente pela alegada irregularidade dos contratos temporários vigentes no Município.
Com efeito, a suposta presença de contratos temporários em excesso, por si só, não se apresenta como motivo suficiente para determinar a ampliação do quantitativo de vagas no edital do concurso público destinado à contratação de servidores efetivos, até porque se tratam de contratos de natureza distinta e com impacto financeiro e orçamentário diversos.
Para mais, a criação de cargos no âmbito municipal deve necessariamente decorrer de previsão em lei, observada a legislação orçamentária, não sendo, assim, dado ao Judiciário interferir nessa seara, ante o princípio constitucional da separação dos poderes.
Inclusive, segundo o Município réu, foram editadas as Leis Complementares Municipais 01 e 04/2022, justamente tratando da criação de cargos e funções públicas.
Ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Noutro giro, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Apraze-se audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Após, faça-se conclusão para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:45
Outras Decisões
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01/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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