TJRN - 0801465-71.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:39
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
05/12/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
18/10/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:07
Outras Decisões
-
07/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 03:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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30/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:59
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801465-71.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO TARGINO DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
CÍCERO TARGINO DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco ITAÚ S/A, ambos qualificados nos autos, alegando a cobrança indevida de empréstimo na aposentadoria.
Afirma que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário contrato é de n° 629330082, parcela mensal de R$262,40, no valor total emprestado de R$11.777,38, conforme Extratos expedidos pelo INSS, em anexo.
Alegou dano moral.
Por conta disso, requereu declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Despacho indeferindo o pedido liminar – id 79649396.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação – id 79654417, alegando a preliminar de inépcia.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e disponibilização do valor.
Sustentou a inexistência de prova do dano e não inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos e contrato – ID 79654397.
Decisão de saneamento – id 84523123.
Laudo pericial grafotécnico – ID 95769693, sobre o qual se manifestou apenas o demandado com concordância.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente, portanto, procedo com a inversão do ônus da prova.
O cerne da lide está em verificar se houve ou não prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
A despeito da afirmação da parte autora de não ter contratado a referida operação financeira, o requerido informou ao juízo, em sede de contestação, que a parte demandante assinou o contrato DE ADESÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – id 79654397.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia do referido e autorização de desconto em folha de pagamento, assinados pela parte autora, no qual são vistos dados pessoais da autora e cópia da identidade.
Além disso, o exame grafotécnico realizado por perito grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato partiu do punho escrito da parte autora, conforme laudo do id 95769693.
Destarte, existindo nos autos instrumento contratual no qual há a assinatura da autora, além de cópia de todos os documentos pessoais dela, entendo suficientemente demonstrado pelo requerido que os descontos questionados pelo requerente são lícitos, posto que decorrentes de empréstimo regularmente contratado e efetivamente concedido.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica através de contrato de empréstimo bancário, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, produzida evidência suficiente de que a autora efetivamente contratou o empréstimo por ela negado, inexistem razões para se considerar inválido o ajuste, que é plenamente apto a gerar efeitos.
Não há, por conseguinte, que se considerar ilícitos os descontos efetuados, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação.
Tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e que, nada deve a esta.
Se a parte autora não recebeu a quantia proveniente do empréstimo reclamado, de certo aconteceu por sua própria negligência, ao facilitar a utilização do seu cartão e senha por terceira pessoa.
No entanto, poderá a autora, caso não tenha recebido o valor do empréstimo, demandar em desfavor de quem o tenha recebido.
Certo é que não ficou comprovado que a ré ou mesmo seu correspondente bancário cometeu qualquer ato ilícito, portanto, impossível se torna a procedência da demanda.
Há de se ter em conta que o perito nomeado é auxiliar do Juízo e se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial, de modo que deve ser prestigiada a informação do expert quando se tem dúvidas acerca da validade das assinaturas, as quais foram exaustiva e convicentemente esclarecidas.
Outrossim, a cópia do contrato foi suficiente a elucidação da verdade até porque totalmente legível, sem rasuras e/ou vestígios de fraude.
Conclui-se, por fim, também pela não caracterização da conduta dolosa do autor ou alteração da verdade dos fatos, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação deste em litigância de má-fé, por inexistir qualquer das condutas insculpidas no art. 80, do Código de Ritos.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela demandante.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Ademais, diante da incontroversa legitimidade da dívida e do patente dolos malus da parte autora, aplico-lhe multa pela litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos artigo 80 e 81, I do CPC, condenação esta não abrangida pela gratuidade judiciária consoante STJ, AgInt no AREsp. 1.642.831, j. 12.06.2020.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:24
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2023.
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04/05/2023 08:09
Decorrido prazo de CICERO TARGINO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBREGA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 17:31
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/04/2022.
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22/05/2022 18:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/01/2022 10:04.
-
10/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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