TJRN - 0804149-86.2022.8.20.5600
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:29
Juntada de guia de execução definitiva
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08/09/2025 16:29
Juntada de guia de execução definitiva
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05/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 06:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:05
Juntada de despacho
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17/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:22
Desentranhado o documento
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10/02/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº 0804149-86.2022.8.20.5600 Autor: AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA NATAL, 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN Acusado(a)(s): ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA CPF: *06.***.*73-13 e JOSE VALTER TEIXEIRA DE LIRA JUNIOR CPF: *15.***.*74-21 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, desta 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
INTIMA, pelo presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, §1º, do CPP), os acusados , ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA CPF: *06.***.*73-13 e JOSE VALTER TEIXEIRA DE LIRA JUNIOR CPF: *15.***.*74-21, ambos. atualmente em lugar desconhecido, da parte final da sentença, que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal 5 (cinco dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a).
DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para: a) CONDENAR os acusados ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA, IVANILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e JOSÉ VALTER TEIXEIRA DE LIRA JÚNIOR pelos delitos de FURTO QUALIFICADO, tipificados no art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal (três vezes nos dias 07.09.2022, 10.09.2022 e 17.09.2022) e FURTO QUALIFICADO TENTADO, tipificado no art. 155, §4º, inciso II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (uma vez no dia 12.10.2022), em continuidade delitiva (art. 71 do CP); ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e CORRUPÇÃO DE MENORES, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90; todos em concurso material (art. 69 do CP); e b) ABSOLVÊ-LOS pelos delitos de FURTO QUALIFICADO TENTADO, tipificados no art. 155, §4º, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, referentes aos fatos ocorridos nos dias 08.10.2022 e 09.10.2022, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos, não se pode extrair elementos que apontem para a aferição negativa de tais circunstâncias, de forma tal que são favoráveis aos acusados, exceto em relação a ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA, que tem uma culpabilidade mais acentuada, pelo menos em relação aos delitos de furto, sendo a pessoa responsável por reger toda a ação, abordar diretamente a vítima, instalar o objeto que iria perpetrar a fraude, além de centralizar toda a ação delituosa.
Passo, então, a dosar a pena: 3.2.1 – ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA 3.2.1.1 – FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal) 3.2.1.1.1 – Três furtos qualificados na forma consumada (07, 10 e 17.09.2022): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base para cada um dos três delitos em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. b) circunstâncias legais: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras da ré, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final da ré para cada delito de furto consumado é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3.2.1.1.2 – Furto qualificado na forma tentada (12.10.2022): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. b) circunstâncias legais: reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão da acusada, pelo que reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) causas de aumento e diminuição: Sendo o delito apenas tentado, na forma do art. 14, II, do Código Penal, impõe-se a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, razão pela qual, já tendo sido percorrida boa parte do iter criminis, mas não tendo se aproximado consideravelmente da consumação, aplico o quantum de diminuição de 1/2, pelo que a pena passa a ser de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras da ré, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final da ré pelo delito de furto tentado é de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 3.2.1.1.3 – Continuidade delitiva: Considerando-se tratar de crime continuado, realizado através de quatro condutas furtivas, aplico a pena fixada para um dos delitos de furto consumado, por ser a mais grave, aumentada no grau de 1/4, fixando-a concreta e definitivamente em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.2.1.2 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal) a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 01 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias legais: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) causas de aumento e diminuição: reconheço a existência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, pela participação da adolescente no cometimento do delito, pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. e) pena definitiva: a pena final da ré pelo delito de associação criminosa é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3.2.1.3 – CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, do ECA): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base deste delito em 01 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, em razão da confissão.
Porém, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece ela inalterada (Súmula 231, STJ). c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) pena definitiva: a pena definitiva da ré pelo crime de corrupção de menores é de 01 (um) ano de reclusão. 3.2.1.4 – UNIFICAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: em face do concurso material entre os delitos de Furto Qualificado, Associação Criminosa e Corrupção de Menores, nos termos do art. 69 do Código Penal aplicam-se cumulativamente as penas, pelo que unifico as mesmas, passando a pena final, definitiva e unificada da ré ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA a ser de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.2.2 – IVANILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR 3.2.2.1 – FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal) 3.2.2.1.1 – Três furtos qualificados na forma consumada (07, 10 e 17.09.2022): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base para cada um dos três delitos em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final do réu para cada delito de furto consumado é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.2.1.2 – Furto qualificado na forma tentada (12.10.2022): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) causas de aumento e diminuição: Sendo o delito apenas tentado, na forma do art. 14, II, do Código Penal, impõe-se a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, razão pela qual, já tendo sido percorrida boa parte do iter criminis, mas não tendo se aproximado consideravelmente da consumação, aplico o quantum de diminuição de 1/2, pelo que a pena passa a ser de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final do réu pelo delito de furto tentado é de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 3.2.2.1.3 – Continuidade delitiva: Considerando-se tratar de crime continuado, realizado através de quatro condutas furtivas, aplico a pena fixada para um dos delitos de furto consumado, por ser a mais grave, aumentada no grau de 1/4, fixando-a concreta e definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.2.2.2 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal) a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 01 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias legais: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) causas de aumento e diminuição: reconheço a existência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, pela participação da adolescente no cometimento do delito, pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. d) pena definitiva: a pena final do réu pelo delito de associação criminosa é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3.2.2.3 – CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, do ECA): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base deste delito em 01 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias legais: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) pena definitiva: a pena definitiva do réu pelo crime de corrupção de menores é de 01 (um) ano de reclusão. 3.2.2.4 – UNIFICAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: em face do concurso material entre os delitos de Furto Qualificado, Associação Criminosa e Corrupção de Menores, nos termos do art. 69 do Código Penal aplicam-se cumulativamente as penas, pelo que unifico as mesmas, passando a pena final, definitiva e unificada do réu IVANILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR a ser de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.2.3 – JOSÉ VALTER TEIXEIRA DE LIRA JÚNIOR 3.2.3.1 – FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal) 3.2.3.1.1 – Três furtos qualificados na forma consumada (07, 10 e 17.09.2022): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base para cada um dos três delitos em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (documento em Id. 91195364 – Pág. 31), todavia, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (Súmula 231, STJ). c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final do réu para cada delito de furto consumado é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.3.1.2 – Furto qualificado na forma tentada (12.10.2022): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (documento em Id. 91195364 – Pág. 31), todavia, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (Súmula 231, STJ). c) causas de aumento e diminuição: Sendo o delito apenas tentado, na forma do art. 14, II, do Código Penal, impõe-se a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, razão pela qual, já tendo sido percorrida boa parte do iter criminis, mas não tendo se aproximado consideravelmente da consumação, aplico o quantum de diminuição de 1/2, pelo que a pena passa a ser de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final do réu pelo delito de furto tentado é de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 3.2.3.1.3 – Continuidade delitiva: Considerando-se tratar de crime continuado, realizado através de quatro condutas furtivas, aplico a pena fixada para um dos delitos de furto consumado, por ser a mais grave, aumentada no grau de 1/4, fixando-a concreta e definitivamente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.2.3.2 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal) a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 01 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (documento em Id. 91195364 – Pág. 31), todavia, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (Súmula 231, STJ). c) causas de aumento e diminuição: reconheço a existência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, pela participação da adolescente no cometimento do delito, pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. d) pena definitiva: a pena final do réu pelo delito de associação criminosa é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3.2.3.3 – CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, do ECA): a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base deste delito em 01 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (documento em Id. 91195364 – Pág. 31), todavia, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (Súmula 231, STJ). c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) pena definitiva: a pena definitiva do réu pelo crime de corrupção de menores é de 01 (um) ano de reclusão. 3.2.3.4 – UNIFICAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: em face do concurso material entre os delitos de Furto Qualificado, Associação Criminosa e Corrupção de Menores, nos termos do art. 69 do Código Penal aplicam-se cumulativamente as penas, pelo que unifico as mesmas, passando a pena final, definitiva e unificada do réu JOSÉ VALTER TEIXEIRA DE LIRA JÚNIOR a ser de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade dos réus deverá ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, §2º, do CPP, não tem o condão de influenciar o regime inicial aqui fixado. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que as penas aplicadas em definitivo para os três réus extrapolam o limite previsto no art. 44 do Código Penal. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que as penas aplicadas em definitivo extrapolam o limite previsto para tanto no art. 77, do Código Penal. 4 – PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Verifico que não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, pelo que reconheço o direito dos referidos réus de recorrerem em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Justiça gratuita, na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não ter sido quantificado o prejuízo decorrente do fato delituoso, o que não impede as vítimas de pleitearem eventual indenização por outros danos no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.c III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa no prazo de dez dias; comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN7, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal, 29 de Setembro de 2023.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito.
Dado e passado nesta Capital, aos 8 de janeiro de 2025.
Eu, ANTONIO FERREIRA NEO NETO, Analista Judiciário, que o elaborei, conferi e assino, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
ANTONIO FERREIRA NEO NETO Analista Judiciário -
08/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:43
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:32
Outras Decisões
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20/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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18/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 10:45
Juntada de diligência
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16/08/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:09
Juntada de diligência
-
26/03/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:38
Juntada de diligência
-
07/03/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:15
Juntada de Petição de notícia de fato
-
09/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de notícia de fato
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2023 15:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 16/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 21:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente suas Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
25/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
20/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
07/03/2023 20:20
Decorrido prazo de William Rosemberg Campos de Freitas em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:23
Concedida a Liberdade provisória de IVANILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR.
-
02/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/03/2023 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:40
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:40
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTHINE SANTOS MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:05
Audiência instrução e julgamento designada para 02/03/2023 10:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/02/2023 11:29
Outras Decisões
-
03/02/2023 11:29
Mantida a prisão preventiva
-
03/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/02/2023 00:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:39
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSÉ VALTER TEIXEIRA DE LIRA JÚNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:59
Outras Decisões
-
19/01/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:20
Juntada de Petição de notícia de fato
-
17/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:41
Revogada a Prisão
-
18/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:38
Recebida a denúncia contra ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA, IVANILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ VALTER TEIXEIRA DE LIRA JÚNIOR
-
05/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:10
Decorrido prazo de 10º Distrito Policial Natal/RN em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:19
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:42
Outras Decisões
-
18/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2022 05:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 15:10
Audiência de custódia realizada para 13/10/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/10/2022 15:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:16
Audiência de custódia designada para 13/10/2022 14:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/10/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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