TJRN - 0804149-86.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804149-86.2022.8.20.5600 RECORRENTE: ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 30954006) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30688163): EMENTA: PENAL.
APCRIM.
FURTOS QUALIFICADO EM SUAS VERTENTES CONSUMADA E TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, II E IV E ART. 155, § 4º, II E IV C/C ART. 14; ART. 288, TODOS DO CP E ART. 244-B DO ECA). ÉDITO SANCIONADOR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CENÁRIO DELITIVO EM MANIFESTA COMPATIBILIDADE COM A TIPICIDADE ALINHAVADA NA DENÚNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO COM ARRIMO EM MÓBEIS IDÔNEOS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPUTADA EM TERMOS, PORÉM EM COMPASSO COM A FALA DA INSURGENTE.
DETRAÇÃO AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONFERIDO POR SENTENÇA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 29, 155, § 4º, II e IV, e 288 do Código Penal (CP); 386, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal (CPP); 59 e 65 do Código Penal (CP); e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31371127). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A recorrente sustenta, em síntese: a) que a infração penal a ela atribuída teria se consumado apenas na forma tentada, e não consumada; b) que a conduta imputada se amoldaria ao delito de estelionato, e não ao de furto; c) que teria agido de forma individual, sem prévio ajuste ou divisão de tarefas com terceiros, afastando, portanto, a incidência da qualificadora do concurso de pessoas; d) que não há elementos suficientes para a configuração do crime de associação criminosa, diante da inexistência de vínculo estável e de pré-disposição comum para a prática de delitos; e) que o conjunto probatório é insuficiente para amparar o decreto condenatório, o que implicaria violação aos arts. 155, § 4º, II e IV; 29; 288, parágrafo único, do CP; art. 386, II, IV, V e VI do CPP; bem como ao art. 244-B do ECA.
Acerca das matérias ventiladas, veja-se excerto do acórdão hostilizado (Id. 30688163): 09.
Principiando pela tese absolutória/desclassificatória (subitens 3.1 e 3.2), malgrado os Apelantes arremetam contra o acervo coligido, a realidade dos autos não os favorece. 10.
Afinal, materialidade e autoria se mostram bem retratadas a partir do APF, auto de apreensão, BO (ID 29423804), além das imagens das câmeras de segurança (ID 29426980), e das declarações da vítima/depoimentos testemunhais. 11.
A propósito, sobre as últimas, merecem reprodução as seguintes falas, adiante sintetizadas pelo Juízo a quo: “...
A acusada ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA afirma que é verdadeira a acusação do dia 12 ... agiu sozinha; ... pediu para IVANILSON dirigir para ele mediante pagamento de 70,00 reais; que os outros nada sabiam; ... desceu no banco e como a mulher estava enrolada foi ajudar e tentou fazer, mas não conseguiu.
O acusado IVANILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR afirma que é verdadeira em parte a acusação; ... foi fazer uma corrida para ALICE, recebendo por isso 70,00 reais; ... ela levou junto ESTELA e JOSÉ VALTER; que quem estava com o veículo era ALICE e ele foi dirigir; que já conhecia os outros de uma festa; que desceu para saber o que estava acontecendo porque estavam demorando.
O contexto probatório, para os dias 07.09.2022, 10.09.2022 e 17.09.2022 e para o dia 12.10.2022, confirma os fatos narrados na denúncia, em especial o que se extrai das imagens dos Relatórios de Inteligência Bancária do Banco Santander (Brasil) S/A e do depoimento da vítima da ocorrência do dia 12.10.22: DANIELLE CHRISTINE SANTOS MEDEIROS disse que por volta das 10:40 foi ao Banco Santander para fazer a habilitação do celular; ... usou o caixa eletrônico; ... em seguida entraram 2 jovens dizendo que teriam ido no dia anterior ao Banco e não conseguiram fazer saque e deveria ligar para um determinado número; ... uma delas usou o caixa como se tivesse feito alguma transação; ... quando colocou o cartão o mesmo ficou preso; que a jovem perguntou se poderia ajudar e quando foi ao local, ao invés de puxar o cartão, empurrou o mesmo; ... percebeu tal fato e a mesma insistiu para que ligasse para o número que estava num adesivo colado ao caixa; ... se negou e disse que iria pegar uma pinça que tinha no carro; ... quando voltou do carro com a pinça a pessoa simulou uma queda; ... ela empurrou a porta para entrar e ir até o caixa; que em seguida entrou o rapaz; ... depois entraram 2 homens que se disseram ser policiais e perceberam o que estava acontecendo e abordaram o homem e as duas mulheres; ... o rapaz quando entrou foi para outro caixa, já que são 4 caixas na agência; ... em seguida chegou a polícia militar; ... depois dos dois policiais entrou mais um jovem que souberam estar no carro; que o jovem estava do lado de fora; que os policiais perceberam que eles estavam juntos; que a polícia militar compareceu e constatou que existia um dispositivo instalado no último caixa e a etiqueta...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
WILLIAN ROSEMBERG CAMPOS DE FREITAS (representante do banco Santander), contextualiza outros delitos ocorridos nas mesmas circunstâncias no mesmo local, dizendo que é advogado do banco e foi passada a ocorrência, já havendo um monitoramento por parte do Santander; ... o fato aqui apurado foi dia 12 de outubro e 3 dias antes já havia sido protocolado um pedido de abertura de investigação em razão destas pessoas; ... outros bancos das redondezas já estavam fazendo também monitoramente para tentar prender os envolvidos; ... a prisão se deu na mesma agência das ocorrências anteriores ... é possível que outros clientes tenham sido lesados e não tenham procurado o banco; ... os dias que constam no relatório do Banco haviam imagens ... era usado um dispositivo que era incrementado no caixa eletronico e quando o cartão era usado ficava preso; ... no caso dos autos a acusada dizendo querer ajudar empurrou ainda mais o cartão; que depois, quando o cartão é retido os agentes conseguem retirar e fazem transferências e compras; ... pelo que se recorda foi apreendido o chupa-cabra e um material cirúrgico destinado a auxiliar a extração do cartão e dispositivo; que foi apreendido também uma maquineta e celulares ... as pessoas que foram detidas neste dia eram as mesmas que apareciam nos relatórios de inteligência e estavam sendo monitoradas pelo banco ...
Já PEDRO AMÉRICO GUIMARÃES FILHO (PM/PE) disse que tinham ido fazer um depósito no banco e perceberam 4 pessoas dentro da agência, sendo 3 (duas mulheres e um rapaz) e uma mulher que era a vitima; ... resolveram abordar; ... quando estavam abordando, perceberam que o quarto elemento, que estava do lado de fora, estava ligando para um deles de dentro da agência; ... viu que este estava no carro e depois veio para frente da agência, olhando para dentro e ligando; que um dos celulares tocou; que eles estavam com 6 ou 8 celulares; que um deles tocou e perceberam que o quarto elemento estava do lado de fora ligando e olhando para dentro da agência ... quando o policial chegou percebeu que tinha um dispositivo onde os cartões são colocados; ... também havia um adesivo de telefone que era falso; ... não recorda se foi apreendido outro chupa-cabra além do que estava no caixa...”. 13.
Ou seja, a prova é vasta e traduz, com todas as letras, o cometimento dos crimes de furto duplamente qualificado consumado e tentado, corrupção de menor e associação criminosa, além, é claro, da qualificadora pelo concurso de agentes (subitem 3.3). 14.
A propósito, embora busque a Defesa o entabulamento de emendatio para o delito de estelionato tentado, o cenário acima revela que os Inculpados, só após reduzirem a vigilância dos Ofendidos, subtraíram a coisa, traduzindo, outrossim e insofismavelmente, o tipo do art. 155 do CP. 15.
Daí, não sobrevindo aquiescência viciada das Vítimas, não há se falar em estelionato.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vejamos: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS.
PRIMARIEDADE DO AGENTE.
FRAUDE RUDIMENTAR.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2.
A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos furtados e a primariedade do recorrente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
III.
Razões de decidir 4. É possível a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res furtiva ter sido recuperada integralmente. 5.
A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta. 6.
A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2.
A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004. (REsp n. 2.206.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PROVA ILÍCITA.
CONFISSÃO RETRATADA.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESES REJEITADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial. 2.
A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos. 3.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4.
O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5.
Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova. 6.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) No tocante aos arts. 59 e 65, III, “d”, do CP, alega a recorrente ser devida a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da legislação penal vigente.
O acórdão impugnado consignou o seguinte: 16.
Perpassando à dosimetria (subitens 3.4 e 3.5), melhor sorte não lhes pode ser dispensada. 17.
A uma, porque o único vetor negativado (culpabilidade para Alice Kelly) se acha arrimado em dados concretos e desbordantes do tipo, sendo mensurado de acordo com a diretriz do STJ, firmada em 1/8 sobre o intervalo sancionatório. 18.
A duas, em virtude de a Recorrente Alice Kelly haver negado a autoria das imputações, exceto a de furto duplamente qualificado, sendo para tanto e no tópico específico beneficiada com a respectiva atenuante.
Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4.
O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5.
Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6.
Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7.
A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3.
A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3.
O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4.
O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5.
Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6.
A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7.
Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isso posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Quanto ao pedido que seja feita a detração do tempo de prisão domiciliar da recorrente, observo que a recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) quanto a este ponto.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo.
Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.
O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ. 3.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda que assim não se entendesse, cumpre salientar que a análise de eventual ilegalidade na detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, não sendo matéria sujeita à revisão por esta Corte Superior.
A propósito: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
MINORANTE APLICADA EM 1/6.
RAZOABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
PREVISÃO LEGAL.
DETRAÇÃO.
ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.WRIT DENEGADO.
I.
Caso em exame1.
Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando redimensionamento de pena e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação por tráfico de drogas (privilegiado).II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir3.
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.4.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, não permitindo redução por atenuante de confissão, conforme Súmula 231 do STJ.5.
A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação do redutor de pena no patamar de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.6.
A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena são compatíveis com a legislação penal vigente (arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal).7.
A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Precedentes desta Corte.
IV .
Ordem denegada.(HC n. 835.985/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
RESIDÊNCIA MONITORADA PREVIAMENTE PELA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS (BALANÇAS DE PRECISÃO, FACAS COM RESQUÍCIO DE DROGAS E PLÁSTICOS PARA EMBALAGEM).
COMPETÊNCIA PARA A DETRAÇÃO PENAL.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e que não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.2.
O Tribunal de origem afastou a tese de violação de domicílio, destacando que a entrada dos policiais foi franqueada pelos próprios pacientes, após denúncia de tráfico de drogas corroborada por monitoramento e evidências encontradas no local.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.4.
Outra questão é a validade da entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e autorização dos moradores em local previamente monitorado pela polícia III.
Razões de decidir 5.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.6.
A entrada dos policiais no domicílio foi autorizada pelos próprios moradores e a residência já era monitorada previamente, o que afasta a alegação de violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.7.
A análise de eventual ilegalidade na detração penal é de competência do Juízo da Execução Penal, não cabendo revisão nesta instância.IV.
Dispositivo 8.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 950.244/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804149-86.2022.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30954006) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804149-86.2022.8.20.5600 Polo ativo IVANILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804149-86.2022.8.20.5600 Apelantes: Ivanilson Alves dos Santos Júnior e Alice Kelly da Silva Oliveira Advogado: Gustavo Ferreira (OAB/RN 18.180) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
FURTOS QUALIFICADO EM SUAS VERTENTES CONSUMADA E TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, II E IV E ART. 155, § 4º, II E IV C/C ART. 14; ART. 288, TODOS DO CP E ART. 244-B DO ECA). ÉDITO SANCIONADOR.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CENÁRIO DELITIVO EM MANIFESTA COMPATIBILIDADE COM A TIPICIDADE ALINHAVADA NA DENÚNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO COM ARRIMO EM MÓBEIS IDÔNEOS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPUTADA EM TERMOS, PORÉM EM COMPASSO COM A FALA DA INSURGENTE.
DETRAÇÃO AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONFERIDO POR SENTENÇA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATOR 01.
Apelo interposto por IVANILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença do Juízo da 5ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0804149-86.2022.8.20.5600, onde se acham incursos no art. 155, § 4º, II e IV (três vezes nos dias 07.09.2022, 10.09.2022 e 17.09.2022), art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II (uma vez no dia 12.10.2022), c/c art. 71 e art. 288, parágrafo único, do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90; todos em concurso material (art. 69 do CP), lhes condenou às penas, respectivamente, de 04 anos e 08 meses de reclusão, com 12 dias-multa; e 05 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, todas em regime semiaberto (ID 29427197). 02.
Segundo a exordial, “... nos dias 07 (sete), 10 (dez) e 17 (dezessete) de setembro e 08 (oito), 09 (nove) e 12 (doze) de outubro de 2022, no imóvel comercial que abriga a Agência nº 1575 do BANCO SANTANDER S/A na av.
Engenheiro Roberto Freire, nº 1436, bairro Capim Macio, Natal/RN, em prévio acerto para cometerem os delitos patrimoniais, os Srs.
ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA, IVANILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e JOSÉ VALTER TEIXEIRA DE LIRA JÚNIOR, em comunhão de desígnios e unidade de ações com a adolescente Stela Regina Lemos Ferreira com 17 (dezessete) anos de idade (imagem 1), subtraíram e tentaram subtrair, para si e mediante fraude com a instalação de DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO DE CARTÃO nos caixas eletrônicos (ATM) e ETIQUETA com o número telefônico de FALSA de central de atendimento bancário, valores de contas bancárias de clientes do banco/vítima, entre os quais a Sra.
Danielle Christine Santos Medeiros, conforme o BO nº 00160465/2022-A02-DPZS de fls. 15/23...” (ID 29427080). 03.
Sustentam, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo; 3.2) ser a prova coligida, no tocante ao furto, apta a tão só caracterizar a tentativa de estelionato; 3.3) ser inaplicável ao caso a qualificadora do concurso de pessoas; 3.4) realinhamento das sanções basilares ao mínimo legal; 3.5) fazer jus, a segunda Apelante, à atenuante da confissão; e 3.6) ser imperioso o decote da pena em virtude da detração, com mudança de regime e relaxamento da custódia cautelar (ID 9427205). 04.
Contrarrazões da 1ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 29427276). 05.
Parecer da 5ªPJ pelo desprovimento (ID 29913114). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Principiando pela tese absolutória/desclassificatória (subitens 3.1 e 3.2), malgrado os Apelantes arremetam contra o acervo coligido, a realidade dos autos não os favorece. 10.
Afinal, materialidade e autoria se mostram bem retratadas a partir do APF, auto de apreensão, BO (ID 29423804), além das imagens das câmeras de segurança (ID 29426980), e das declarações da vítima/depoimentos testemunhais. 11.
A propósito, sobre as últimas, merecem reprodução as seguintes falas, adiante sintetizadas pelo Juízo a quo: “...
A acusada ALICE KELLY DA SILVA OLIVEIRA afirma que é verdadeira a acusação do dia 12 ... agiu sozinha; ... pediu para IVANILSON dirigir para ele mediante pagamento de 70,00 reais; que os outros nada sabiam; ... desceu no banco e como a mulher estava enrolada foi ajudar e tentou fazer, mas não conseguiu.
O acusado IVANILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR afirma que é verdadeira em parte a acusação; ... foi fazer uma corrida para ALICE, recebendo por isso 70,00 reais; ... ela levou junto ESTELA e JOSÉ VALTER; que quem estava com o veículo era ALICE e ele foi dirigir; que já conhecia os outros de uma festa; que desceu para saber o que estava acontecendo porque estavam demorando.
O contexto probatório, para os dias 07.09.2022, 10.09.2022 e 17.09.2022 e para o dia 12.10.2022, confirma os fatos narrados na denúncia, em especial o que se extrai das imagens dos Relatórios de Inteligência Bancária do Banco Santander (Brasil) S/A e do depoimento da vítima da ocorrência do dia 12.10.22: DANIELLE CHRISTINE SANTOS MEDEIROS disse que por volta das 10:40 foi ao Banco Santander para fazer a habilitação do celular; ... usou o caixa eletrônico; ... em seguida entraram 2 jovens dizendo que teriam ido no dia anterior ao Banco e não conseguiram fazer saque e deveria ligar para um determinado número; ... uma delas usou o caixa como se tivesse feito alguma transação; ... quando colocou o cartão o mesmo ficou preso; que a jovem perguntou se poderia ajudar e quando foi ao local, ao invés de puxar o cartão, empurrou o mesmo; ... percebeu tal fato e a mesma insistiu para que ligasse para o número que estava num adesivo colado ao caixa; ... se negou e disse que iria pegar uma pinça que tinha no carro; ... quando voltou do carro com a pinça a pessoa simulou uma queda; ... ela empurrou a porta para entrar e ir até o caixa; que em seguida entrou o rapaz; ... depois entraram 2 homens que se disseram ser policiais e perceberam o que estava acontecendo e abordaram o homem e as duas mulheres; ... o rapaz quando entrou foi para outro caixa, já que são 4 caixas na agência; ... em seguida chegou a polícia militar; ... depois dos dois policiais entrou mais um jovem que souberam estar no carro; que o jovem estava do lado de fora; que os policiais perceberam que eles estavam juntos; que a polícia militar compareceu e constatou que existia um dispositivo instalado no último caixa e a etiqueta...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
WILLIAN ROSEMBERG CAMPOS DE FREITAS (representante do banco Santander), contextualiza outros delitos ocorridos nas mesmas circunstâncias no mesmo local, dizendo que é advogado do banco e foi passada a ocorrência, já havendo um monitoramento por parte do Santander; ... o fato aqui apurado foi dia 12 de outubro e 3 dias antes já havia sido protocolado um pedido de abertura de investigação em razão destas pessoas; ... outros bancos das redondezas já estavam fazendo também monitoramente para tentar prender os envolvidos; ... a prisão se deu na mesma agência das ocorrências anteriores ... é possível que outros clientes tenham sido lesados e não tenham procurado o banco; ... os dias que constam no relatório do Banco haviam imagens ... era usado um dispositivo que era incrementado no caixa eletronico e quando o cartão era usado ficava preso; ... no caso dos autos a acusada dizendo querer ajudar empurrou ainda mais o cartão; que depois, quando o cartão é retido os agentes conseguem retirar e fazem transferências e compras; ... pelo que se recorda foi apreendido o chupa-cabra e um material cirúrgico destinado a auxiliar a extração do cartão e dispositivo; que foi apreendido também uma maquineta e celulares ... as pessoas que foram detidas neste dia eram as mesmas que apareciam nos relatórios de inteligência e estavam sendo monitoradas pelo banco ...
Já PEDRO AMÉRICO GUIMARÃES FILHO (PM/PE) disse que tinham ido fazer um depósito no banco e perceberam 4 pessoas dentro da agência, sendo 3 (duas mulheres e um rapaz) e uma mulher que era a vitima; ... resolveram abordar; ... quando estavam abordando, perceberam que o quarto elemento, que estava do lado de fora, estava ligando para um deles de dentro da agência; ... viu que este estava no carro e depois veio para frente da agência, olhando para dentro e ligando; que um dos celulares tocou; que eles estavam com 6 ou 8 celulares; que um deles tocou e perceberam que o quarto elemento estava do lado de fora ligando e olhando para dentro da agência ... quando o policial chegou percebeu que tinha um dispositivo onde os cartões são colocados; ... também havia um adesivo de telefone que era falso; ... não recorda se foi apreendido outro chupa-cabra além do que estava no caixa...”. 13.
Ou seja, a prova é vasta e traduz, com todas as letras, o cometimento dos crimes de furto duplamente qualificado consumado e tentado, corrupção de menor e associação criminosa, além, é claro, da qualificadora pelo concurso de agentes (subitem 3.3). 14.
A propósito, embora busque a Defesa o entabulamento de emendatio para o delito de estelionato tentado, o cenário acima revela que os Inculpados, só após reduzirem a vigilância dos Ofendidos, subtraíram a coisa, traduzindo, outrossim e insofismavelmente, o tipo do art. 155 do CP. 15.
Daí, não sobrevindo aquiescência viciada das Vítimas, não há se falar em estelionato. 16.
Perpassando à dosimetria (subitens 3.4 e 3.5), melhor sorte não lhes pode ser dispensada. 17.
A uma, porque o único vetor negativado (culpabilidade para Alice Kelly) se acha arrimado em dados concretos e desbordantes do tipo, sendo mensurado de acordo com a diretriz do STJ, firmada em 1/8 sobre o intervalo sancionatório. 18.
A duas, em virtude de a Recorrente Alice Kelly haver negado a autoria das imputações, exceto a de furto duplamente qualificado, sendo para tanto e no tópico específico beneficiada com a respectiva atenuante. 19.
Perpassando às súplicas derradeiras, pautadas no desconto detracional, na permuta pelo regime aberto e na concessão do direito de recorrer em liberdade (subitens 3.5 e 3.6), ao passo de ser do Juízo executório a competência primeira para analisar o decote suso, o direito de recorrer em liberdade já foi deferido na sentença. 20.
Ainda no ponto, é importante esclarecer, o próprio pedido formulado nas razões recursais, acaso fosse conhecido e acolhido por esta Câmara, não induziria à mudança de regime, como adiante se apura: “...
Seja considerada detração do tempo em que a senhora Alice kely permaneceu de prisão domiciliar para fins de determinação de regime de pena, conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo em vista data do início do cumprimento da domiciliar 13/10/2022 conforme id n° 90352017, bem como data da retirada 19/01/2023 conforme ID N° 93904112...”. 21.
Destarte, em harmonia com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804149-86.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
18/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
17/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 17:51
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:28
Juntada de termo
-
19/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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