TJRN - 0921219-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 07:57
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0921219-78.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JOICE RAPHAELY DA SILVA PEREIRA DESPACHO Considerando-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de citação do réu, encaminhem-se os autos à instância superior, para a apreciação do recurso de apelação interposto.
P.I.
NATAL/RN, 1 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0921219-78.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JOICE RAPHAELY DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S.A. em face de JOICE RAPHAELY DA SILVA PEREIRA, ambos já qualificados nos autos, em cujo curso não se logrou êxito em citar a parte ré.
Intimada a parte demandante para promover a citação da requerida, fornecendo o endereço necessário, a fim de possibilitar a realização do ato citatório, não se teve atendido o comando jurisdicional. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que o presente feito, inaugurado em 26 de dezembro de 2022, até a presente data não teve nele concretizada o chamamento da parte ré a juízo, apesar das várias diligências empreendidas, inclusive a consulta aos sistemas informatizados postos à disposição deste juízo.
Por último, a demandante não atendeu à provocação deste juízo para cumprir ato de sua atribuição, e assim viabilizar o curso do processo.
Isso somente retrata uma inequívoca demonstração do esgotamento das possibilidades cabíveis.
Assim, sendo a citação requisito imprescindível à existência e validade do processo, era incumbência da parte autora o fornecimento dos elementos necessários à realização do mencionado ato, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, portanto, frustrada a citação da parte demandada, restou desatendido o disposto no Código de Processo Civil, fazendo com que se suplantasse, em muito, o prazo legal para viabilizar a realização do referido ato.
Nestas situações, não se faz indispensável a intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do feito, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em sede de apanhado jurisprudencial, tem-se, outrossim, que neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Assim, declaro extinto o presente processo, sem a resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular.
Custas processuais pela parte autora, já adiantadas.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0921219-78.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: JOICE RAPHAELY DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:25
Juntada de diligência
-
21/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0921219-78.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: JOICE RAPHAELY DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:11
Juntada de diligência
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18/09/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921219-78.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JOICE RAPHAELY DA SILVA PEREIRA DESPACHO Defiro em parte o pedido constante em Id 106201498 e determino que sejam feitas buscas pelo endereço do requerido nos sistemas, Sisbajud, Infojud e Renajud.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 07:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0921219-78.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão de ID 105815342, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,24 de agosto de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 06:23
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:29
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 23:29
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 23:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 23:27
Conclusos para decisão
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30/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:23
Juntada de custas
-
26/12/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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