TJRN - 0847896-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847896-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRACEMA MARTINS DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
04/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
07/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:37
Decorrido prazo de autora em 05/08/2024.
-
06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847896-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRACEMA MARTINS DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0847896-06.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA MARTINS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo IRACEMA MARTINS DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
18/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 10:45
Juntada de termo
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 23:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:08
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:46
Decorrido prazo de LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:11
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0847896-06.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACEMA MARTINS DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO IRACEMA MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: a) é beneficiária do INSS – pensão por morte; b) em fevereiro de 2017, buscou a agência bancária ré com o intuito de realizar um empréstimo consignado; c) no entanto, a entidade aproveitou-se e aplicou um empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável sobre o cartão de crédito, no qual o saque foi disponibilizado em sua conta bancária; d) não foi informada que tal débito descontaria do seu benefício por período indeterminado, sem data de finalização; e) a averbação do empréstimo consignado referente ao RMC foi incluída em fevereiro de 2017, com descontos mensais no valor de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), através do contrato n.º 11550145, do qual foi realizado o saque em sua conta bancária na quantia de R$ 2.503,00 (dois mil, quinhentos e três reais); f) já realizou o pagamento da suposta dívida em um valor total de R$ 8.810,88 (oito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e oito centavos), pois os descontos foram realizados por um período de 78 (setenta e oito) meses até o ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar que os descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMC sejam interrompidos e paralisados da folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
II - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o caso em debate, observa-se que a autora nega a contratação do cartão consignado que ensejou o desconto em sua folha de pagamento no montante de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos) .
Além do que, observa que tais descontos ocorrem desde 03/02/2017, sem previsão de término, somando a quantia de R$ 8.810,88 (oito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e oito centavos), por um crédito no valor de R$ 2.503,00 (dois mil, quinhentos e três reais), pelo que o valor do empréstimo já foi pago "mais que o triplo".
Ora, sabe-se que contrato de cartão de crédito consignado é negócio jurídico de natureza híbrida, com características típicas dos contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado em folha de pagamento.
Através dessa avença, disponibiliza-se ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito; entretanto, quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento do valor mínimo da fatura ou de um valor fixo, com o automático financiamento do saldo remanescente da fatura.
Somente por iniciativa do cliente é que a fatura será paga em sua totalidade e nenhum saldo será financiado, funcionando como cartão de crédito convencional.
Vê-se, pois, que nessa modalidade de contratação inexiste valor de empréstimo, creditado em conta bancária do contratante, mas apenas disponibilização do crédito ofertado, pelo que não há que se falar em pagamento/quitação de empréstimo, como afirma a autora na exordial, porquanto ela perdura enquanto o crédito estiver sendo ofertado.
Pela documentação acostada aos autos, em que pese a autora negar a existência da contratação do cartão de crédito consignado, não restou demonstrada a inexistência de gastos ou outras operações de crédito com o cartão especificado, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Máxime quando o primeiro desses descontos tenha acontecido em fevereiro de 2017 sem que a autora tenha insurgido até o presente momento.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação requerida.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada no CEJUSC - Natal.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
Com a contestação, o requerido deverá trazer aos autos o contrato, todas as faturas do cartão de crédito que ora se discute, desde a contratação até a data atual, bem como extrato da dívida, contendo os valores pagos, as compras efetuadas com o cartão, os encargos aplicados e o saldo devido, cabendo-lhe justificar a existência de crédito na data atual que ampare os descontos que continua a realizar (art. 434 do CPC).
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:06
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA MARTINS DA SILVA.
-
24/08/2023 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855005-13.2019.8.20.5001
Educacional Natal LTDA
Ligianne Cristina de Holanda Paiva
Advogado: Joao Eduardo Soares Donato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2019 17:31
Processo nº 0104437-97.2013.8.20.0101
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Jose Alves Neto
Advogado: Joaquim de Fontes Galvao Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2013 00:00
Processo nº 0921219-78.2022.8.20.5001
Itau Unibanco S.A.
Joice Raphaely da Silva Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 20:47
Processo nº 0921219-78.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Joice Raphaely da Silva Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 17:31
Processo nº 0809658-80.2023.8.20.0000
Banco C6 Consignado S.A.
Rita Maria da Silva
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 18:10