TJRN - 0809658-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809658-80.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo RITA MARIA DE SOUZA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS DESCONTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Observa-se que a parte recorrente, nos autos do presente instrumento, apresentou documento que aponta para a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação por meio de biometria facial. 2.
Em que pese ausência de assinatura física que possa ensejar dúvidas a respeito da relação contratual vigente, importante ressaltar que os contratos eletrônicos veem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça. 3.
In casu, a instituição financeira ré, ora agravante, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. 4.
Precedentes do TJRN (TJRN, AI 0807854-48.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2021; TJRN, AI 0807016-76.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 01/05/2020). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória (Id. 20753640 – páginas 115-117) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária nº 0833376-41.2023.8.20.5001, promovida por RITA MARIA DA SILVA, o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque do autor, bem como determinar que a parte demandada se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o desconto advém do contrato de empréstimo firmado entre as partes. 3.
Informou que a alegação da parte agravada de que não contratou o referido empréstimo resta infundada, uma vez que recebeu o crédito depositado em conta corrente, proveniente da transação, o qual não foi depositado judicialmente. 4.
Argumentou que “havendo pedido da parte agravada de suspensão dos descontos, subentende-se, também, que ela procederá com a devolução dos valores que lhes foram prestados, sob pena enriquecimento ilícito, o que não ocorreu.” 5.
Pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo para, confirmando-se a tutela recursal, reformar a decisão agravada. 6.
Em decisão de Id 20825881, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. 7.
Devidamente intimada para se manifestar, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica na certidão expedida no Id 21708672. 8.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 21737826) 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a recorrente a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão dos descontos no beneficio previdenciário do(a) autor(a). 12.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte agravante é prestadora de serviços bancários e a parte agravada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 13.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 14.
Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 15.
No caso dos autos, discute-se a contratação de empréstimo de nº 010123484967, com prestação no valor de R$ 13,58 (treze reais e cinquenta e oito centavos) no total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme contrato (Id 20753640 – páginas 189 - 204). 16.
Nega a autora/agravada a celebração do contrato, porém o agravante traz prova de que houve a contratação por meio de biometria facial, mais precisamente por captura de selfie (Id 20753640 – página 202). 17.
Diante de tal constatação, verifica-se que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por biometria facial, não cabendo falar em fraude na contratação. 18.
Em que pese ausência de assinatura física que possa ensejar dúvidas a respeito da relação contratual vigente, importante ressaltar que os contratos eletrônicos veem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) 19.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022) “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021) 20.
Comprovada a celebração do contrato, afasta-se a obrigação de suspender os descontos, decretada na decisão agravada, máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois devido o desconto mensal realizado, sob pena de constituir ônus excessivo ao agravante. 21.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para que seja revogada a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809658-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
11/10/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
07/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809658-80.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: RITA MARIA DE SOUZA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória (Id. 20753640 – páginas 115-117) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária nº 0833376-41.2023.8.20.5001, promovida por RITA MARIA DA SILVA, o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque do autor, bem como determinar que a parte demandada se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o desconto advém do contrato de empréstimo firmado entre as partes. 3.
Informou que a alegação da parte agravada de que não contratou o referido empréstimo resta infundada, uma vez que recebeu o crédito depositado em conta corrente, proveniente da transação, o qual não foi depositado judicialmente. 4.
Argumentou que “havendo pedido da parte agravada de suspensão dos descontos, subentende-se, também, que ela procederá com a devolução dos valores que lhes foram prestados, sob pena enriquecimento ilícito, o que não ocorreu.” 5.
Pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo para, confirmando-se a tutela recursal, reformar a decisão agravada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Pretende a recorrente a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão dos descontos no beneficio previdenciário do(a) autor(a). 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte agravante é prestadora de serviços bancários e a parte agravada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 11.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 12.
Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 13.
No caso dos autos, discute-se a contratação de empréstimo de nº 010123484967, com prestação no valor de R$ 13,58 (treze reais e cinquenta e oito centavos) no total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme contrato (Id 20753640 – páginas 189 - 204). 14.
Nega a autora/agravada a celebração do contrato, porém o agravante traz prova de que houve a contratação por meio de biometria facial, mais precisamente por captura de selfie (Id 20753640 – página 202). 15.
Diante de tal constatação, verifica-se que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por biometria facial, não cabendo falar em fraude na contratação. 16.
Em que pese ausência de assinatura física que possa ensejar dúvidas a respeito da relação contratual vigente, importante ressaltar que os contratos eletrônicos veem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) 17.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 15/09/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022) “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021) 18.
Comprovada a celebração do contrato, afasta-se a obrigação de suspender os descontos, decretada na decisão agravada, máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois devido o desconto mensal realizado, sob pena de constituir ônus excessivo ao agravante. 19.
Isto posto, defiro o pedido de suspensividade, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada. 20.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 21.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 22.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal 09 -
23/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816855-60.2019.8.20.5001
Mprn - Nucleo das Promotorias de Sucesso...
Jose Pedro Meireles Ribeiro Teles
Advogado: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2019 16:09
Processo nº 0855005-13.2019.8.20.5001
Educacional Natal LTDA
Ligianne Cristina de Holanda Paiva
Advogado: Joao Eduardo Soares Donato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2019 17:31
Processo nº 0104437-97.2013.8.20.0101
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Jose Alves Neto
Advogado: Joaquim de Fontes Galvao Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2013 00:00
Processo nº 0921219-78.2022.8.20.5001
Itau Unibanco S.A.
Joice Raphaely da Silva Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 20:47
Processo nº 0921219-78.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Joice Raphaely da Silva Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 17:31