TJRN - 0846924-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
24/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:49
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 20:58
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 16:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846924-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR, ALLANA GABRIELA DE SOUZA MATOS, A.
L.
M.
F., C.
M.
F.
REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 107085384). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 107085384) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:24
Homologada a Transação
-
15/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846924-36.2023.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR e outros (3) Parte Ré: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 01:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/08/2023 01:14
Juntada de custas
-
20/08/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813790-86.2021.8.20.5001
Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 15:12
Processo nº 0800462-73.2023.8.20.5113
Wagna Dantas Pinto Ferreira
Municipio de Grossos
Advogado: Lucy Diniz Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 15:37
Processo nº 0801260-82.2020.8.20.5131
Francisco Cleidson Pereira
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Francisco Cleidson Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2020 10:39
Processo nº 0800225-03.2019.8.20.5138
Maria Jose de Oliveira
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2019 10:06
Processo nº 0809454-15.2021.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Solon Henrique Filho
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2021 13:44