TJRN - 0813790-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/06/2025 05:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:11
Juntada de petição / laudo
-
09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:45
Juntada de petição / laudo
-
03/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:51
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:31
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0813790-86.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., todos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 95801581, ocasião em que foi deferido o pedido para a realização de perícia contábil, com custeio pelas partes na proporção de 50% para cada uma delas.
Na oportunidade, foi nomeado o perito ERIVAN FERREIRA BORGES no qual recusou o encargo.
Em resumo, outros peritos foram nomeados neste processo e recusaram o encargo de forma fundamentada.
Dessa forma, considerando a recusa expressa pelo perito anteriormente nomeado, chamo o feito à ordem e nomeio o perito SANDERSON BRUNO DA SILVA SARAIVA, com endereço profissional na Rua Parque das Rosas, 246 (complemento: COND.
IDEAL VILA NOVA BLOCO 13 AP 404), Parque das Árvores, Parnamirim - RN cep: 59154330, tel: 84 99121-2274, e-mails: [email protected].
No mais, mantenho as demais disposições constantes na decisão de Id. 95801581.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:54
Outras Decisões
-
07/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0813790-86.2021.8.20.5001 AUTOR: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES contra Banco Bradesco Financiamento S.A., todos qualificados.
Decisão de id. 127467716 analisou o pedido de majoração dos honorários periciais requerido pela perita nomeada, fixando-os em R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) , logo, um salário mínimo.
Ainda inconformada, a perita nomeada apresentou novo pedido de majoração de honorários periciais, conforme se observa no id. 129060971.
Pois bem, pelos mesmos motivos já expostos na decisão de id. 127467716, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais e mantenho o valor já arbitrado na quantia acima mencionada de um salário mínimo.
Assim, INTIME-SE a perita nomeada para indicar aceitação ou recusa da proposta já fixada.
Em havendo aceitação, siga com a determinação da decisão de id. 95801581.
Não aceita a proposta, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito profissional.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:09
Outras Decisões
-
26/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
26/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0813790-86.2021.8.20.5001 AUTOR: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES contra Banco Bradesco Financiamento S.A., todos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 95801581, ocasião em que deferiu o pedido para a realização de perícia contábil, com custeio pelas partes na proporção de 50% para cada uma delas.
Na oportunidade, foi nomeado o perito ERIVAN FERREIRA BORGES.
Conforme é verificado na Certidão de Id. 99522911 – e anexo de Id. 99522912 – o encargo de perito foi recusado pelo Sr.
ERIVAN FERREIRA BORGES.
Subsequentemente, decisão proferida em Id. 99693939, nomeou o perito Moisés Manso, inscrito no CRC/RN nº 3.596/O-9.
Considerando a recusa tácita do perito, decisão de Id. 105782306 nomeou a expert Virginia Araújo Leite, a qual aceitou o encargo e apresentou propostas de honorários no valor de R$ 6.133,80 (Id. 110984367).
Ato contínuo, ambas as partes apresentaram impugnação aos honorários periciais apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais deve o Julgador levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo.
O presente caso envolve a realização de perícia paga pelo demandado, não sendo o caso de fixação, obrigatória, do valor posto na tabela do TJRN, porém a mesma serve como parâmetro de razoabilidade.
Assim, considerando a natureza da perícia a ser realizada, entendo que a proposta apresentada não está em conformidade com a complexidade que o caso exige, de modo que ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais e fixo o valor dos honorários em um salário mínimo, atualmente no valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), valor este considerado razoável e adequado.
INTIME-SE o perito nomeado para indicar a aceitação ou recusa da proposta de honorários fixada acima.
Aceita a proposta, INTIMEM-SE as partes para comprovarem, nos autos, o pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de Id. 95801581.
Não aceita a proposta, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito profissional.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:32
Outras Decisões
-
11/12/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813790-86.2021.8.20.5001 AUTOR: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES contra Banco Bradesco Financiamento S.A., todos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 95801581, ocasião em que deferiu o pedido para a realização de perícia contábil, com custeio pelas partes na proporção de 50% para cada uma delas.
Na oportunidade, foi nomeado o perito ERIVAN FERREIRA BORGES.
Conforme é verificado na Certidão de Id. 99522911 – e anexo de Id. 99522912 – o encargo de perito foi recusado pelo Sr.
ERIVAN FERREIRA BORGES.
Subsequentemente, decisão proferida em Id. 99693939, nomeou o perito Moisés Manso, inscrito no CRC/RN nº 3.596/O-9.
Dessa forma, considerando a recusa tácita pelo perito anteriormente nomeado (Id.105643817), faz-se necessário proceder com a nomeação de novo expert.
Assim, nomeio a Sra.
Virginia Araújo Leite, contadora (contatos: 84 996337671 e [email protected]), na forma do art. 421, caput, do CPC, para realização de perícia contábil nos presentes autos.
No mais, mantenho as demais disposições constantes na decisão de Id. 95801581.
P.I.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:24
Outras Decisões
-
22/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:25
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 16:54
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
09/11/2022 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2022 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2021 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/04/2021 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/04/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:29
Outras Decisões
-
11/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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