TJRN - 0810051-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810051-05.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo GERALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE DESCONTOS BANCÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FALTA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Na espécie, não existe prova da celebração do negócio jurídico pelo agravado e o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, a regularidade do empréstimo realizado. 3.
Estabelecimento de astreintes em valor razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.
A., visando a reforma da decisão (Id 103402515 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800734-77.2023.8.20.5142, ajuizada por GERALDO ALVES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerido, PROCEDA com a imediata suspensão valores referentes ao cartão de crédito consignado RMC (contrato de cartão n. 11859714 - ID 103370607), incidindo no benefício (NB – 158.925.024-6 – ID 103370608), conforme discutido na presente demanda, bem como se abstenha de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois, ao realizar os descontos decorrentes do empréstimo livremente pactuado, agiu tão somente no exercício regular do seu direito à percepção dos valores que lhe eram devidos. 3.
Argumentou em torno da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nos autos originários. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência e a multa arbitrada. 5.
Em decisão proferida no Id 20975370, foi indeferido o pedido de suspensividade ao presente recurso. 6.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 21664361. 7.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 21692768) 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, debate o agravante a necessidade de sobrestar os efeitos da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes a empréstimo consignado não contratado, nos proventos do agravado, em virtude de eventual inadimplemento do contrato em discussão, além do valor da multa cominada, em caso de descumprimento. 11.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Do cotejo das provas acostadas, denota-se que o autor, ora recorrido, contesta em juízo contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes. 13.
Por sua vez, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado. 14.
Decerto que deve ser mantida a decisão, na medida em que não existe prova da celebração do negócio jurídico pela agravada e o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, a regularidade do empréstimo realizado. 15.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 16.
Desta feita, não merece reforma a obrigação de fazer determinada, para suspender as cobranças referentes ao contrato de empréstimo. 17.
Em caso similar, há julgado desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018 – grifos acrescidos) 18.
Quanto à multa cominatória, trata-se de uma das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, bem como se revela necessária a sua fixação neste momento processual, tendo em vista a real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará as consequências negativas da restrição de crédito em seu nome, porquanto hábil a privar o consumidor da prática de relações negociais e exercício dos atos da vida civil. 19.
Ademais, as astreintes foram estabelecidas em valor razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional. 20.
A decisão recorrida encontra, assim, respaldo na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RETIRAR ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
A multa cominatória consiste em ferramenta para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Ademais, é necessária a sua fixação neste momento processual em virtude da real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará descontos alegadamente indevidos em seus proventos, verba que possui natureza alimentar. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012) e do TJRN (AI nº 2013.012396-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AI nº 2013.004293-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJRN, Ag nº 2016.019384-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/04/2017) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Ag nº 2013.004293-6, Relª.
Des ª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012 - grifos acrescidos) 21.
De mais a mais, foi atribuído um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano à agravante, tendo sido fixado o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 22.
No mesmo sentido, colaciono julgado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA SOB PENA DE MULTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELA CONSUMIDORA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER TETO A SER ALCANÇADO PELAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a instituição financeira limita-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pela consumidora, ora agravada, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
De mais a mais, as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 4. À luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo. 5.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018) 6.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente provido. (TJRN, Ag nº 0804730-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/02/2019) 23.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810051-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
11/10/2023 06:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810051-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: GERALDO ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.
A., visando a reforma da decisão (Id 103402515 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800734-77.2023.8.20.5142, ajuizada por GERALDO ALVES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerido, PROCEDA com a imediata suspensão valores referentes ao cartão de crédito consignado RMC (contrato de cartão n. 11859714 - ID 103370607), incidindo no benefício (NB – 158.925.024-6 – ID 103370608), conforme discutido na presente demanda, bem como se abstenha de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois, ao realizar os descontos decorrentes do empréstimo livremente pactuado, agiu tão somente no exercício regular do seu direito à percepção dos valores que lhe eram devidos. 3.
Argumentou em torno da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada nos autos originários. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência e a multa arbitrada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 7.
Debate o agravante a necessidade de sobrestar os efeitos da decisão que determinou a suspensão das cobranças referentes a empréstimo consignado não contratado, nos proventos do agravado, em virtude de eventual inadimplemento do contrato em discussão, além do valor da multa cominada, em caso de descumprimento. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
Do cotejo das provas acostadas, denota-se que o autor, ora recorrido, contesta em juízo contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes. 11.
Por sua vez, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado. 12.
Decerto que deve ser mantida a decisão, na medida em que não existe prova da celebração do negócio jurídico pela agravada e o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, a regularidade do empréstimo realizado. 13.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 14.
Desta feita, não merece reforma a obrigação de fazer determinada, para suspender as cobranças referentes ao contrato de empréstimo. 15.
Em caso similar, há julgado desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018 – grifos acrescidos) 16.
Quanto à multa cominatória, trata-se de uma das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, bem como se revela necessária a sua fixação neste momento processual, tendo em vista a real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará as consequências negativas da restrição de crédito em seu nome, porquanto hábil a privar o consumidor da prática de relações negociais e exercício dos atos da vida civil. 17.
Ademais, as astreintes foram estabelecidas em valor razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional. 18.
A decisão recorrida encontra, assim, respaldo na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RETIRAR ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
A multa cominatória consiste em ferramenta para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Ademais, é necessária a sua fixação neste momento processual em virtude da real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará descontos alegadamente indevidos em seus proventos, verba que possui natureza alimentar. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012) e do TJRN (AI nº 2013.012396-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AI nº 2013.004293-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJRN, Ag nº 2016.019384-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/04/2017) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Ag nº 2013.004293-6, Relª.
Des ª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012 - grifos acrescidos) 19.
De mais a mais, foi atribuído um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano à agravante, tendo sido fixado o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20.
No mesmo sentido, colaciono julgado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA SOB PENA DE MULTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELA CONSUMIDORA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER TETO A SER ALCANÇADO PELAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a instituição financeira limita-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pela consumidora, ora agravada, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
De mais a mais, as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 4. À luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo. 5.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018) 6.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente provido. (TJRN, Ag nº 0804730-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/02/2019) 21.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 22.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
28/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
14/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850099-09.2021.8.20.5001
Lyra Pereira da Silva
Banco Bradesco - Ag. 0321-2
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2021 21:58
Processo nº 0801208-14.2022.8.20.5100
Murilo Lelis Bezerra Neto
Departamento Nacional de Obras Contra As...
Advogado: Ewerton Luciano Silva Sobral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 13:13
Processo nº 0014978-21.1998.8.20.0001
Municipio de Natal
Espolio de Lenildo Guedes da Silva
Advogado: Sergio Alves de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/1998 00:00
Processo nº 0848026-93.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Leticia Silva Gomes Oliveira
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 11:36
Processo nº 0801472-03.2023.8.20.5001
Michelle do Nascimento Mendonca
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2023 23:47