TJRN - 0801208-14.2022.8.20.5100
1ª instância - 11ª Vara Federal - Assu/Rn
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:02
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
04/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:58
Expedição de expediente
-
11/03/2025 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
-
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Certidão de Intimação
-
28/02/2025 20:49
Expedição de expediente
-
28/02/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/12/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Certidão de Intimação
-
16/12/2024 15:49
Expedição de expediente
-
16/12/2024 15:49
Expedição de expediente
-
16/12/2024 15:49
Expedição de expediente
-
16/12/2024 15:49
Expedição de expediente
-
16/12/2024 15:49
Expedição de expediente
-
16/12/2024 15:49
Expedição de expediente
-
16/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:15
Expedição de expediente
-
13/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
-
16/10/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:59
Juntada de Certidão de Intimação
-
15/10/2024 17:36
Expedição de expediente
-
15/10/2024 17:36
Expedição de expediente
-
15/10/2024 17:36
Expedição de expediente
-
15/10/2024 17:36
Outras Decisões
-
15/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
-
26/09/2024 19:53
Juntada de Certidão de Intimação
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25/09/2024 11:48
Juntada de Certidão de Intimação
-
25/09/2024 08:06
Expedição de expediente
-
25/09/2024 08:06
Expedição de expediente
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25/09/2024 08:06
Expedição de expediente
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25/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
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01/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
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26/02/2024 08:36
Expedição de expediente
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26/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 07:37
Juntada de Certidão de Intimação
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18/12/2023 14:38
Expedição de expediente
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18/12/2023 14:38
Expedição de expediente
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18/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio para 11ª VARA FEDERAL - Titular
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801208-14.2022.8.20.5100 AUTOR: MURILO LELIS BEZERRA NETO REU: ELDINANTE VIEIRA DA SILVA, RENATO FERNANDES DA SILVA, MARCOS ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MURILO LELIS BEZERRA NETO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de ELDINANTE VIEIRA DA SILVA, RENATO FERNANDES DA SILVA e MARCOS ANTONIO BEZERRA DE ARAUJO , todos também qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, do imóvel rural descrito.
Esclareceu que, ainda em 2019, efetuou a compra do terreno, embora não tenha levado a registro.
Informa que fixou residência no local, cultivando umbu gigante e fomentando a criação de gado.
Pleiteia, assim, a procedência da ação para que lhe seja concedido o título definitivo de propriedade.
Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Anexou documentação correlata.
Determinada a emenda da inicial por duas vezes, tendo o requerente cumprido as diligências a contento.
Regularmente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, consoante certidão exarada no ID:91458740.
A Fazenda Municipal e a Fazenda Estadual demonstraram seu desinteresse no feito, conforme petições de ID:83006674 e ID:92271640.
Publicado edital, não houve quaisquer manifestações (ID:91458740).
A Fazenda Nacional demonstrou desinteresse no feito, embora tenha salientado a necessidade de intimação das autarquias DNOCS e INCRA, haja vista estar a área localizada muito próxima do Açude Público Mendubim. (ID:93275384) Houve o deferimento do pedido (ID:93608265), oportunidade em que o INCRA declarou inexistir interesse na área em questão (ID:97399421), enquanto o DNOCS esclareceu que o imóvel se encontra localizado dentro de APP – Área de Preservação Permanente, assim como destinado à construção do Açude Mendubim, ou seja, é um bem público de uso especial e afetado a uma finalidade pública.
Requereu, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal (ID:97531682) Instado a se manifestar, o autor alegou que inexiste registro cartorário do imóvel, de modo que o bem não pertence ao DNOCS (ID:100590632).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
DECIDO. É importante elucidar que a competência da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição Federal, confira-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Analisando o dispositivo transcrito acima, verifica-se que a simples presença de entidade vinculada à União no feito não torna a ação automaticamente de competência da Justiça Federal, cabendo ao ente informar se possui interesse na lide.
No caso dos autos, devidamente intimado, o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS, autarquia federal, demonstrou expresso interesse na área em questão, esclarecendo sê-la bem público, afetado à construção do Açude Mendubim, além de se incluir em área de proteção e preservação permanente.
A rigor, tratando-se de demanda em que o DNOCS demonstra expresso interesse na lide, as ações deverão ser, necessariamente, processadas e julgadas na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, eis que a competência é absoluta para julgamento das ações interpostas em face de autarquia federal.
Nesse sentido, temos que a competência absoluta é de ordem pública, não havendo qualquer disponibilidade do magistrado sobre ela, podendo, inclusive, ser declarada de ofício. Às vistas de tais considerações, DETERMINO a inclusão do DNOCS no polo passivo da lide, bem como na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal c/c o artigo 64, § 1º do Código de Processual Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito, pelo que os presentes autos deverão ser remetidos à 11ª VaraFederal/RN, a quem compete conhecer da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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