TJRN - 0801472-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801472-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DO NASCIMENTO MENDONCA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação no curso da qual houve o deferimento pedido de realização de prova pericial formulado pela parte ré.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Intimada, a parte ré impugnou a proposta apresentada, sob o argumento de que o valor dos honorários periciais é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Mediante manifestação de ID 124498077, o perito nomeado insiste na proposta apresentada, bem como sustenta que se trata de perícia médica especializada em cirurgia plástica, área que exige conhecimento técnico específico e altamente especializado, cujo médico cirurgião plástico necessita de formação em medicina (6 anos de graduação), residência em cirurgia geral (3 anos de pós-graduação) e especialização em cirurgia plástica(3 anos de pós-graduação). É o relatório.
A fixação e majoração de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, é disciplinada pela Resolução nº 39/2023 do TJRN, que estabelece: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais.
Conquanto no caso em exame a perícia é custeada pela parte ré, entendo cabível a aplicação analógica dos critérios descritos na mencionada Resolução para fins de fixação de honorários periciais de forma justa e razoável.
No caso presente, o valor dos honorários apresentados pelo perito é fundamentado na complexidade do trabalho, no tempo dispendido, na responsabilidade envolvida e qualificação do profissional nomeado.
Nesse contexto, considerando que se trata de perícia médica que exige conhecimento técnico específico e altamente especializado, bem como, considerando as questões mercadológicas relacionadas a escassez de profissionais da área da cirurgia plástica que se dispõem ao múnus de figurar como perito judicial, entendo pertinente e justificada a proposta apresentada, de modo que se impõe a fixação dos honorários periciais em R$ 6.600,00, tal como requerido pelo perito nomeado.
Diante disso, intimo a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Comprovado o depósito, intime-se o perito Alexander Farinas Pinheiro para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:27
Outras Decisões
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801472-03.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICHELLE DO NASCIMENTO MENDONCA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), a fim de que efetue o depósito do valor respectivo dos honorários periciais de ID Nº 109790290, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:56
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801472-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DO NASCIMENTO MENDONCA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de prova pericial.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Alexander Farinas Pinheiro, Médico Cirurgião Plástico, CPF *22.***.*77-51, com endereço profissional na Rua Henri Koster, 1029, Condomínio Koster, apto. 2201), Tirol, Natal/RN, CEP: 59015-090, Telefone (84) 99935-0108, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:48
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 13:38
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 18:19
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
15/03/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
28/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 02:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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