TJRN - 0848026-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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13/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848026-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:13
Outras Decisões
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28/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848026-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/9798-78), no valor de R$ 68.735,64 (sessenta e oito mil e setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) , em desfavor de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:09
Juntada de diligência
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30/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:06
Decorrido prazo de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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13/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848026-93.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Preenchidos os requisitos legais, foi deferida de plano a expedição de mandado de pagamento no valor constante da petição inicial.
Regularmente citada a requerida, decorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios. É o breve relatório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
Isto posto, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor de AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A.
Proceda-se à conversão do procedimento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante os registros do PJe.
Intime-se a ré LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA, por carta com AR, a fim de que pague em 15 dias o valor de R$ 57.279,70 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 09:44
Outras Decisões
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12/01/2024 07:22
Conclusos para decisão
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12/01/2024 07:22
Decorrido prazo de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA em 12/01/2024.
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14/12/2023 08:41
Decorrido prazo de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:22
Decorrido prazo de LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 11:26
Juntada de custas
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848026-93.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LETICIA SILVA GOMES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento contrato de abertura de conta corrente, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de cálculos, que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 57.279,70 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
A expedição do mandado de pagamento fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:52
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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