TJRN - 0810582-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810582-91.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA ALINE TRAJANO DE MELO ADVOGADA: MARCELA FERREIRA SOARES RECORRIDO: FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ VIEIRA MONTEIRO JUNIOR DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 23335120) em que a recorrente formula pedido de justiça gratuita, acostando tão somente declaração de hipossuficiência, datada de 18 de julho de 2023 (Id. 23334617).
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente já havia requerido tal benefício no agravo de instrumento (Id. 21055523), mas, tão logo intimada a comprovar a inexistência de condições financeiras (Id. 21091698) necessárias ao pagamento das despesas processuais, efetuou o pagamento do preparo recursal (Id. 21335369).
Considerando a existência de elementos a evidenciar a falta dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade — uma vez que a recorrente já havia requerido o benefício anteriormente, mas efetuou o pagamento do preparo quando instada a comprovar a inexistência de condições financeiras para tanto, e, agora, por ocasião do recurso especial renova tal pedido, acosta, no entanto, apenas declaração de hipossuficiência, com data pretérita, de quase um ano atrás — entendo aplicável a norma prevista no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras indispensáveis ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810582-91.2023.8.20.0000 (Origem nº 0802696-77.2023.8.20.5129) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810582-91.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR Polo passivo MARIA ALINE TRAJANO DE MELO Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO INDEFERIDO.
REMESSA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DE INSCRIÇÃO PARA E-MAIL DIVERSO DO CONSTANTE DO EDITAL.
EQUÍVOCO JUSTIFICADO QUANDO SE OBSERVA QUE OS DOCUMENTOS FORAM ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL: [email protected], QUANDO O CORRETO SERIA [email protected].
PREVISÃO EDITALÍCIA QUE OBJETIVA GARANTIR AMPLA PARTICIPAÇÃO POR INTERMÉDIO DO MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE INSCRITOS.
VÍCIO FORMAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO COMDICA.
DIREITO A POSSE, CASO ELEITO, QUE DECORRE DO REGIME CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO VIVENCIADO EM NOSSA QUADRA HISTÓRICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno de Id 21773527, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802696-77.2023.8.20.5129 ajuizado por Maria Aline Trajano de Melo em desfavor da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/Rio Grande do Norte e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), deferiu “parcialmente o pedido de liminar para que os candidatos Leonardo Rodrigues Ferreira e José Leonilson do Nascimento continuem no processo de escolha de membros do Conselho Tutelar sob a pendência do presente processo (sub judice) e para suspender a posse dos mesmos, caso sejam eleitos, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de anulação de quaisquer atos tomados em contrariedade à presente decisão.” O Agravante narra ser Conselheiro Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante e, sendo candidato à reeleição, nos moldes estabelecidos no Edital nº 001/2023, tempestivamente, “direcionou mensagem eletrônica ao endereço ‘[email protected]’, com a mensagem REQUERENDO sua inscrição e seu consequente deferimento”.
Esclarece, contudo, ser possível concluir “que o candidato seguiu o edital, apenas, por um erro eletrônico, errou substituindo o ‘M’ por um ‘N’.
Ora, excelência, o e-mail foi enviado através de seu celular, com toda documentação correta, apenas havendo um erro de digitação em uma letra da sigla COMDICA.
O celular do candidato não é dos mais modernos, dificultando a digitação, fazendo o uso desse meio de envio por ser obrigatório e constar em edital, não devendo ser punido por este ato, apenas por interesses superficiais de outros candidatos, em detrimento da proteção ao direito das crianças e dos adolescentes deste Município.” Acrescenta que em sede de reanálise do indeferimento de sua inscrição, a Comissão do Conselho, com fundamento no item 6.5 do Edital, decidiu, com seis votos favoráveis e três contrários, aprovar o registro da candidatura do ora Agravante.
Pede a concessão do efeito suspensivo “para que seja ordenado (sic) a manutenção da candidatura e resguardada a sua futura posse, em caso de vitória ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.” Determinada a intimação do recorrente para comprovar requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, o Agravante efetuou o pagamento do preparo recursal (Id 21335369).
Pedido de efeito suspensivo deferido, “para o fim de obstar os efeitos da decisão agravada, permitindo, caso eleito, a posse do agravante na função de Conselheiro Municipal de São Gonçalo do Amarante” (Id 21433075).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 22054039).
Agravo interno manejado por Maria Aline Trajano de Melo (Id 21773527).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 22158953). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em sede de cognição inicial, vislumbro a presença dos requisitos necessários para alcançar o pleito de concessão do efeito suspensivo.
Ao examinar a petição inicial do Writ impetrado por Maria Aline Trajano de Melo verifico, em sede de cognição inicial, próprio deste momento, existir aparente vício processual quando da indicação do polo passivo, porquanto não se fez a indicação de pessoa física, suposta autoridade coatora, responsável pelo ato atacado.
Chegando-se, inclusive, a incluir no polo passivo do mandado de segurança a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, como responsável pelo ato coator imputado (matéria esta já suscitada perante o primeiro grau pelo Município impetrado – petição de Id 105316598).
Contudo, ainda que eventualmente superado o vício processual citado, tenho como subsistente os argumentos de mérito lançados pelo recorrente.
O próprio Edital regulamentador do processo de escolha de Conselheiros Tutelares das Zonas Administrativas 1 e 2 do Município de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 21055527) prevê em seu item 6.5 que: “O COMDICA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes, promovendo divulgação ampla em rádios, meios oficiais de publicação, afixação do edital em sede de órgãos públicos, carros de som, dentre outros.” Portanto, dada a especial atuação dos conselheiros tutelares junto a sociedade local, a norma regente do processo de escolha dos Conselheiros impõe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA – que prestigie a inscrição do maior número possível de candidatos.
No caso concreto, a decisão de admitir a inscrição do ora recorrente claramente vai ao encontro da previsão condita no Edital, uma vez que, nos termos do relatado pela Conselheira Maira Ilma “houve um descuido do cidadão em não prestar atenção ao e-mail antes de enviar a solicitação”, dado que o pedido de inscrição e toda a documentação exigidas foram encaminhados para o e-mail: [email protected], quando o correto seria [email protected]. (Ata de Id 21055528).
Portanto, sopesando entre o vício formal detectado e o intento maior do Edital de permitir ampla participação da sociedade, tenho, neste momento, que se deva prestigiar este.
Lado outro, especificamente sobre o capítulo da decisão que suspendeu eventual posse dos candidatos a conselheiro, caso eleitos, em razão da existência de questionamento judicial de suas inscrições, vislumbro equívoco na decisão agravada.
Evidenciado que os candidatos atendem os requisitos necessários para inscrição e que a recusa desta decorreu de mero erro formal de digitação do endereço do e-mail indicado para recepcionar os documentos e a par do que contido no item 6.5 do Edital, impedir, repito, eventual posse dos eleitos, além de representar contrassenso a tudo que acima foi dito, caracterizará prejuízo direito à própria população que não poderá contar com o candidato escolhido.
Em última palavra, a decisão dos eleitores será tolhida, o que num regime democrático não aparenta ser a adequada via.
Por fim, refuto a alegação sustentada pela d.
Procuradoria de Justiça acerca da impossibilidade de acolhimento do pedido recursal, pois “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.
Não há mínima evidência de ter o Agravante adotado conduta torpe ou de má-fé.
O que resta demonstrado, até o presente momento, é a caracterização de um vício no encaminhamento dos documentos para inscrição da candidatura para e-mail diverso (repito, remetido para o e-mail: [email protected], quando o correto seria [email protected]).
Isto posto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para, manter a candidatura do Agravante, bem como sua futura posse, caso eleito para o desempenho da função de Conselheiro Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, julgando prejudicado o Agravo Interno de Id 21773527. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810582-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. - 
                                            
09/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:42
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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01/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810582-91.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA AGRAVADO: MARIA ALINE TRAJANO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 
                                            
30/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810582-91.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (0802696-77.2023.8.20.5129) Agravante: Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira Advogado: José Vieira Monteiro Júnior Agravada: Maria Aline Trajano de Melo Advogado: Marcela Ferreira Soares Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Nas razões recursais, os agravantes pedem a concessão da gratuidade judiciária.
Entretanto, considerando o valor do preparo exigido em sede de agravo de instrumento, bem com, em análise inicial, a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 - 
                                            
28/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 22:45
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 18:38