TJRN - 0847794-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847794-81.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE VITORINO Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Validade da contratação de cartão de crédito com empréstimo consignado.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes e o dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais. 4.
Não há evidências de que a parte autora tenha sido induzida em erro ou que as cobranças realizadas sejam ilegítimas, uma vez que houve utilização do crédito e pagamentos realizados por período significativo. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, é válida quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor sobre as condições contratuais". "2.
A utilização do crédito e os pagamentos realizados por período significativo indicam anuência tácita do consumidor às condições pactuadas, não configurando cobrança ilegítima". ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
Cornelio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
Expedito Ferreira de Souza.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE VITORINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 29905409), que em sede de Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Indenização, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, ficando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 29905413, a parte apelante afirma que não formulou contrato de cartão de crédito com descontos infinitos.
Aduz que não reconhece a assinatura posta na avença.
Discorre acerca da caracterização da repetição do indébito e do dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 29905417, alegando que a parte recorrente detinha total ciência que estava contratando modalidade de cartão de crédito com pagamento em consignação.
Aponta não ter havido caracterização de dano indenizável, bem como ser incabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável.
Afirma a parte apelante que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo a parte apelada dissimulado o contrato firmado.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 29905378).
Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação (ID 29905378 – Cláusula VIII), assinando, inclusive, Termo de Esclarecimento quanto à natureza jurídica da avença.
Desta feita, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando.
Há que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021).
Registre-se, ainda, que, apesar de em seu recurso não reconhecer que a assinatura aposta na avença é sua, a parte autora não impugnou a mesma em réplica (ID 29905383), não requereu a produção de prova pericial na assinatura (ID 29905403) e, conforme consignado na sentença, “em sede de depoimento pessoal, quando questionado sobre a assinatura aposta ao pacto questionado, o autor a reconheceu como sua”.
Assim, provada a relação jurídica contratual válida entre as partes e não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847794-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0847794-81.2023.8.20.5001 Partes: JOSE VITORINO x Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Cobrança e Compensação por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ VITORINO em face de BANCO BMG S.A.
Petição inicial de ID 105721415, na qual a parte autora afirma que foi surpreendido com a informação de que fora realizado, em 23/03/2020, junto ao Banco Réu, a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável nº 16215084, com desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem previsão de término e sem o conhecimento e aceite da parte autora.
Aponta falha na prestação de serviço da ré e necessidade de reparação por danos morais e materiais.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do aludido empréstimo,conforme nominado no contrato, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), com aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal de majoração e/ou outra medida constritiva à efetividade do comando judicial; c) a inversão do ônus da prova; d) a confirmação da tutela de urgência dantes deferida, julgando procedente o presente feito, e declarando-se nulo o contrato de empréstimo fraudulento – com restituição do valor pago em dobro, no importe de R$ 3.000,00; e) a condenação em danos morais causados à parte autora, tendo por base o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$13.000,00 (treze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID 105767278, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pretendida.
Contestação de ID 114331956, na qual a parte ré alega preliminar de falta de interesse de agir e litispendência e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com assinatura do autor. Destaca que não houve qualquer desconto no benefício do autor e que a não utilização do cartão para saques ou compras não induz à presunção de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação de ID 115805901, reiterando os termos da inicial. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 116565544).
Audiência de conciliação de ID 117347036, ausente a parte autora, não foi possível acordo.
A parte autora apresentou justificativa para ausência (ID 117835577).
Audiência de instrução de ID 130205235, com depoimento pessoal da parte autora e alegações finais orais. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares apresentadas pelo réu em sede de contestação. • Da Ausência de Interesse de Agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não prospera, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal legitimidade ou não do contrato firmado entre as partes e, por consequência, dos descontos perpetrados em desfavor do requerente.
Ademais, todos os elementos necessários para a apreciação da lide estão colacionados aos autos, eis que estão circunscritos aos termos do contrato firmado.
Rejeito, portanto, tal preliminar. • Da Litispendência Aduz a parte ré a existência de litispendência/conexão entre a presente demanda e a de n. 0808437-85.2023.8.20.5004, em que a parte autora reclama de descontos relacionados ao mesmo contrato de cartão consignado.
Em consulta àquele processo por meio do PJE, percebe-se que a demanda que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal foi extinta sem análise do mérito, razão pela qual não há que se falar em litispendência ou conexão, pelo que afasto tal preliminar. • Do mérito Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam às instituições financeiras (art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
No presente caso, afirma a parte autora que nunca contratou com o banco réu, tendo sido surpreendida com a presença da suposta contratação no extrato de seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, não assiste razão ao autor.
Isso porque, a instituição financeira, cumprindo com seu ônus probatório, juntou aos autos o Termo de Adesão de ID 114331958, na qual se percebe que o autor efetivamente contratou, junto ao banco requerido, cartão consignado, mediante assinatura de próprio punho, no dia 23/03/2020.
Em que pese o autor sustente a não contratação com o banco demandado, em sede de depoimento pessoal, quando questionado sobre a assinatura aposta ao pacto questionado, o autor a reconheceu como sua.
E, sendo assim, havia a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão no benefício do autor.
A fatura com o restante do saldo para quitação total poderia ser paga até a data de vencimento em qualquer agência bancária. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento a amortização de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Apesar disso, conforme aduzido em sede de contestação, além das faturas juntadas pelo réu (ID 114331959), a parte autora não chegou a se utilizar do crédito concedido, pois não há histórico de saques e compras, razão pela qual não foi efetuado qualquer desconto do valor mínimo em seu benefício.
Corroborando com tal constatação, observa-se que a parte autora não trouxe qualquer comprovação de que foi operado descontos em seus proventos relativos ao contrato questionado.
Assim, não há que se falar em qualquer restituição de valores.
Assim, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, ante as informações claras do termo de adesão assinado por si, mediante a apresentação do mesmo documento de identidade anexo à inicial da presente demanda.
Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, além do pedido de restituição de valores e do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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