TJRN - 0847794-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 05:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:17
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847794-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE VITORINO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0847794-81.2023.8.20.5001 Partes: JOSE VITORINO x Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Cobrança e Compensação por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ VITORINO em face de BANCO BMG S.A.
Petição inicial de ID 105721415, na qual a parte autora afirma que foi surpreendido com a informação de que fora realizado, em 23/03/2020, junto ao Banco Réu, a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável nº 16215084, com desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem previsão de término e sem o conhecimento e aceite da parte autora.
Aponta falha na prestação de serviço da ré e necessidade de reparação por danos morais e materiais.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do aludido empréstimo,conforme nominado no contrato, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), com aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal de majoração e/ou outra medida constritiva à efetividade do comando judicial; c) a inversão do ônus da prova; d) a confirmação da tutela de urgência dantes deferida, julgando procedente o presente feito, e declarando-se nulo o contrato de empréstimo fraudulento – com restituição do valor pago em dobro, no importe de R$ 3.000,00; e) a condenação em danos morais causados à parte autora, tendo por base o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$13.000,00 (treze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID 105767278, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pretendida.
Contestação de ID 114331956, na qual a parte ré alega preliminar de falta de interesse de agir e litispendência e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com assinatura do autor. Destaca que não houve qualquer desconto no benefício do autor e que a não utilização do cartão para saques ou compras não induz à presunção de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação de ID 115805901, reiterando os termos da inicial. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 116565544).
Audiência de conciliação de ID 117347036, ausente a parte autora, não foi possível acordo.
A parte autora apresentou justificativa para ausência (ID 117835577).
Audiência de instrução de ID 130205235, com depoimento pessoal da parte autora e alegações finais orais. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares apresentadas pelo réu em sede de contestação. • Da Ausência de Interesse de Agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não prospera, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal legitimidade ou não do contrato firmado entre as partes e, por consequência, dos descontos perpetrados em desfavor do requerente.
Ademais, todos os elementos necessários para a apreciação da lide estão colacionados aos autos, eis que estão circunscritos aos termos do contrato firmado.
Rejeito, portanto, tal preliminar. • Da Litispendência Aduz a parte ré a existência de litispendência/conexão entre a presente demanda e a de n. 0808437-85.2023.8.20.5004, em que a parte autora reclama de descontos relacionados ao mesmo contrato de cartão consignado.
Em consulta àquele processo por meio do PJE, percebe-se que a demanda que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal foi extinta sem análise do mérito, razão pela qual não há que se falar em litispendência ou conexão, pelo que afasto tal preliminar. • Do mérito Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam às instituições financeiras (art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC).
No presente caso, afirma a parte autora que nunca contratou com o banco réu, tendo sido surpreendida com a presença da suposta contratação no extrato de seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, não assiste razão ao autor.
Isso porque, a instituição financeira, cumprindo com seu ônus probatório, juntou aos autos o Termo de Adesão de ID 114331958, na qual se percebe que o autor efetivamente contratou, junto ao banco requerido, cartão consignado, mediante assinatura de próprio punho, no dia 23/03/2020.
Em que pese o autor sustente a não contratação com o banco demandado, em sede de depoimento pessoal, quando questionado sobre a assinatura aposta ao pacto questionado, o autor a reconheceu como sua.
E, sendo assim, havia a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão no benefício do autor.
A fatura com o restante do saldo para quitação total poderia ser paga até a data de vencimento em qualquer agência bancária. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento a amortização de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Apesar disso, conforme aduzido em sede de contestação, além das faturas juntadas pelo réu (ID 114331959), a parte autora não chegou a se utilizar do crédito concedido, pois não há histórico de saques e compras, razão pela qual não foi efetuado qualquer desconto do valor mínimo em seu benefício.
Corroborando com tal constatação, observa-se que a parte autora não trouxe qualquer comprovação de que foi operado descontos em seus proventos relativos ao contrato questionado.
Assim, não há que se falar em qualquer restituição de valores.
Assim, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, ante as informações claras do termo de adesão assinado por si, mediante a apresentação do mesmo documento de identidade anexo à inicial da presente demanda.
Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, além do pedido de restituição de valores e do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
17/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:35
Audiência Instrução realizada para 04/09/2024 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2024 14:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 16:34
Juntada de diligência
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09/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 18:17
Audiência Instrução designada para 04/09/2024 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2024 18:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 18/03/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:20
Juntada de termo
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19/03/2024 10:19
Desentranhado o documento
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19/03/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:52
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0847794-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE VITORINO Réu: Banco BMG S/A DECISÃO JOSE VITORINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Quitação de Débito c/c Cobrança e Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: a) é beneficiário do INSS – pensão por morte; b) percebeu que os descontos estavam sendo irregulares e dirigiu-se à agência do INSS, onde verificou descontos atinentes à empréstimo de margem consignável; c) constatou que, em 23/03/2020, sem seu conhecimento e aceite, foi realizado um Cartão de Crédito Infinito junto ao banco réu, contrato n.º 16215084, com desconto no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem previsão de término.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência "para determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do aludido empréstimo, conforme nominado no contrato, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), com aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
II - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o caso em debate, observa-se que o autor nega a contratação do cartão consignado que ensejou o desconto em sua folha de pagamento no montante de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Além do que, observa que tais descontos ocorrem desde 23/03/2020, sem previsão de término.
Ora, sabe-se que contrato de cartão de crédito consignado é negócio jurídico de natureza híbrida, com características típicas dos contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado em folha de pagamento.
Através dessa avença, disponibiliza-se ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito; entretanto, quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento do valor mínimo da fatura ou de um valor fixo, com o automático financiamento do saldo remanescente da fatura.
Somente por iniciativa do cliente é que a fatura será paga em sua totalidade e nenhum saldo será financiado, funcionando como cartão de crédito convencional.
Vê-se, pois, que nessa modalidade de contratação inexiste valor de empréstimo, creditado em conta bancária do contratante, mas apenas disponibilização do crédito ofertado, pelo que não há que se falar em pagamento/quitação de empréstimo, como afirma o autor na exordial, porquanto ela perdura enquanto o crédito estiver sendo ofertado.
Pela documentação acostada aos autos, em que pese o autor negar a existência da contratação do cartão de crédito consignado, não restou demonstrada a inexistência de gastos ou outras operações de crédito com o cartão especificado, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
Máxime quando o primeiro desses descontos tenha acontecido em 2020 sem que o autor tenha insurgido até o presente momento.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação requerida.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada no CEJUSC - Natal.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
Com a contestação, o requerido deverá trazer aos autos o contrato, todas as faturas do cartão de crédito que ora se discute, desde a contratação até a data atual, bem como extrato da dívida, contendo os valores pagos, as compras efetuadas com o cartão, os encargos aplicados e o saldo devido, cabendo-lhe justificar a existência de crédito na data atual que ampare os descontos que continua a realizar (art. 434 do CPC).
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 08:11
Recebidos os autos.
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25/08/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VITORINO.
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24/08/2023 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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