TJRN - 0803031-86.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803031-86.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE JESUS MELO LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 322/06 E 503/14 E DECRETO Nº 25.587/15.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE OBSERVAR O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que em sede de Ação Ordinária, julgou procedente o pleito inicial para promover o enquadramento funcional da servidora para o Nível PN-III, Classe “J”, a partir de 16/08/2023.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 26503087), a apelante sustenta que “a única dispensa é relativa à avaliação de desempenho, sendo certo que o Poder Judiciário não pode interpretar tal norma de modo a afastar a necessidade de o servidor permanecer por 2 anos na mesma classe de vencimento, pois assim prevê a norma de regência.” Menciona que “a interpretação adotada no que diz respeito ao Decreto n. 25.587/2015, bem como o Decreto n. 30.974/2021 é, com todo respeito, equivocada, pois os referidos decretos não concederam progressões automáticas, conforme delineado no tópico anterior.” Esclarece que “a LCE 322/2006 extinguiu a figura da promoção horizontal, passando a denominar de progressão a elevação da classe de vencimento dentro de um mesmo nível de carreira, a qual se baseia não mais no tempo de serviço, mas sim no interstício de dois anos dentro de uma mesma classe de vencimento.” Defende que a sentença merece reforma para reconhecer o direito da parte recorrida a obter progressão para a Classe F a contar de 28/07/2023, e não da forma que exposta na sentença.
Alega que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, considerando ser ilíquida em desfavor da Fazenda Pública.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo para conceder a progressão funcional à parte recorrida para a PN-III, CLASSE F a contar de 28/07/2023, bem como para determinar a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação de sentença.
Nas contrarrazões (Id 26503089), aduz que considerando o histórico funcional da servidora, bem como as modificações legislativas havidas no decorrer da sua carreira, deveria estar enquadrado na Classe J, conforme tabela de evolução funcional apresentada na exordial.
Ressalta que o réu não implementou avaliação de desempenho dos servidores, apesar de ser um dever seu preconizado pelo art. 39 da legislação citada.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, ante a inexistência de interesse público (Id 26533480). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O ente estatal pretende que a progressão da servidora no Nível PN-III, Classe “J”, seja reconhecida a partir de 28/07/2023, bem como que seja determinada a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação de sentença.
O julgador a quo julgou procedente o pleito inicial para promover o enquadramento funcional da servidora para o Nível PN-III, Classe “J”, a partir de 16/08/2023.
Considerando os documentos reunidos no presente feito, observa-se que a requerente entrou em exercício em 16/08/2012, no cargo de Professor no Nível III, referência A, conforme ficha funcional de Id 26503077.
Registre-se que com a vigência da LCE nº 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, consoante o grau de escolaridade, e em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor.
Vale ressaltar que com a supracitada lei, a regra para obter a progressão horizontal foi modificada, passando a ser apenas por merecimento, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei, vejamos: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." Desta forma, para a progressão horizontal, o servidor deve cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório (03 anos – art. 23 da Lei Complementar nº 322/2006) e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do art. 38 da mesma lei.
Frise-se que apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
No caso dos autos, quanto a progressão horizontal, o impetrante entrou em exercício no serviço público em 16/08/2012, após o cumprimento do estágio probatório em 16/08/2015, deveria ter passado para a referência “B”, do nível PN-III, em seguida após cumprir o interstício de dois anos em cada classe deveria progredir para as subsequentes.
Registre-se, que observa-se, ainda, da ficha funcional que não há modificação, progressão em razão dos Decretos Estaduais de nº 25.587/2015 e nº 30.794/2021, razão pela qual deve ser concedida a progressão funcional para a classe J do Nível III, como reconhecida na sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "J", NÍVEL IV.
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ COMPUTADOS PARA POSTERIORES PROGRESSÕES.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800574-61.2023.8.20.5139, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) No que se refere ao pleito do ente estatal para que sejam fixados os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação de sentença, entendo que deve prosperar, considerando que, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, em se tratando de causa em que a Fazenda Pública for parte, em não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada na fase de liquidação de sentença. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803031-86.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
22/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803031-86.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MELO LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Jesus Melo Lima em face do Estado do Rio Grande do Norte, em que pleiteia a condenação do ente demandado à obrigação de fazer equivalente à concessão e implantação da progressão funcional horizontal da servidora para a “Classe J”, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao enquadramento errôneo até o presente momento.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que o enquadramento da autora foi realizado corretamente.
Instada a se manifestar, a demandante apresentou a sua réplica à contestação, momento em que reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o processo se encontra apto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cabe tecer algumas considerações sobre a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda.
Conforme o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A suspensão do prazo prescricional decorre da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos das repartições públicas (art. 4º, parágrafo único do Decreto n. 20.910/32).
Sendo assim, a teor do que dispõe o Decreto n. 20.910/32, considero prescritas as parcelas cobradas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Este, inclusive, é o entendimento sumulado pelo STF e STJ, senão vejamos: Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Toda a argumentação trazida na fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de a demandante, professora estadual aposentada, ser enquadrada no Nível III, referência “J”, com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos e revisão dos proventos de aposentadoria.
Noticiam os autos que a demandante ingressou no serviço público em 28 de julho de 2012.
Como se sabe, a despeito da revogação expressa da LCE nº 049/86 pela LCE nº 322/06, a regra sobre a promoção vertical e horizontal dos professores estaduais foi prevista no arts. 6º, 7º § 1º e 41 do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Estadual, vejamos: No caso em apreço, quando do ingresso da LCE nº 322/2006, passado o lapso temporal de 02 (dois) anos exigido em lei (art. 41, inciso I), a autora obteria direito a progredir para a Classe “J”, em virtude de cumprir o interstício mínimo de dois anos na mesma Classe de Vencimento, visto que permaneceu estagnada na Classe “C”, conforme a sua ficha funcional anexada ao ID n. 105206219, em contrariedade à legislação em comento.
Assim, em observância aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) a autora ingressou no serviço público em 28/07/2012 na Classe A, finalizando o seu estágio probatório em 16/08/2015, motivo pelo qual nesta data, deveria progredir para a Classe B; 2º) em outubro de 2015, o Decreto nº 25.587 deferiu a progressão de duas classes a todos os servidores, o qual deveria levar a autora para a classe C e D; em 16/08/2017, letra E; em 16/08/2019, letra F; em 16/08/2021, letra G; 3º) em novembro de 2021, o Decreto nº 30.974/2021 deferiu a progressão de duas classes a todos os servidores, o qual deveria levar a autora para as Classes H e I; e em 16/08/2023, letra J .
Portanto, tem-se que a autora adquiriu o direito de progressão horizontal para a Classe “J”, considerando o preenchimento de todos os requisitos para mudança até aquela classe de vencimentos, bem como pelo fato de que a progressão pretendida não depende de previsão orçamentária, nem de requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido foram os entendimentos adotados no seguinte julgado: TJ-RN, RECURSO INOMINADO Nº: 0815506-51.2021.8.20.5001, 1º Turma Recursal de Natal, Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, julgado em 31 de janeiro de 2023.
Ademais, em que pese a legislação impor à Administração Pública como fator condicionante para que se possa conceder a promoção horizontal aos professores e especialistas da educação a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, a inércia do ente público em não cumprir iniciativa que depende exclusivamente do ente público, jamais poderia prejudicar os servidores que buscam a progressão de classes, razão pela qual esta não pode exigir a avaliação para proporcionar a promoção desses servidores (Precedente: TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, DJe 10/11/2011).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral e: a) condeno o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer consistente na retificação dos assentamentos funcionais da autora, devendo retificar o seu enquadramento para o Nível PN-III, Classe “J”; b) condeno a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás em até cinco anos) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, não havendo novas diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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