TJRN - 0803445-03.2017.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803445-03.2017.8.20.5001 Parte Autora: MANOEL BATISTA DANTAS NETO e outros (3) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores declinados na petição (id.159251531), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.159251531.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 3 de setembro de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0803445-03.2017.8.20.5001 REQUERENTE: HERMINIO SOBRINHO, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito constante no ID 158036410, requerendo o que entender de direito.
Caso requeira expedição de alvará, deve informar os dados bancários a seguir: banco (nome e número), agência e número e tipo de conta de titularidade do Autor(devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SisconDJ para transferência de numerários.
Caso não informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade saque presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803445-03.2017.8.20.5001 Autor: MANOEL BATISTA DANTAS (retificar) Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença (execução de honorários) promovida pelo advogado de HERMINIO SOBRINHO em face da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 154661873).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:19
Processo Reativado
-
12/06/2025 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
23/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:16
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2023 23:42
Juntada de custas
-
23/04/2023 23:30
Juntada de custas
-
30/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:02
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 04:37
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 04/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 09:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1021
-
23/04/2020 07:14
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 20/02/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 06:31
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 20/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 08:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2018 02:12
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 00:40
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 02/10/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 11:57
Outras Decisões
-
08/01/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 08:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/08/2017 08:41
Audiência conciliação realizada para 15/08/2017 08:30.
-
14/08/2017 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2017 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 14:28
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 08:30.
-
14/03/2017 09:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/03/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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