TJRN - 0809958-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809958-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: SEVERINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação nº 0800740-84.2023.8.20.5142 deferiu a tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE verifica-se que foi proferida sentença na demanda originária, consoante ID. 106778949 do primeiro grau.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento do mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo os autos, após a preclusão recursal, serem arquivados. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:12
Prejudicado o recurso
-
23/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0809958-42.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: SEVERINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação nº 0800740-84.2023.8.20.5142 deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerido, PROCEDA com a imediata suspensão valores referentes ao cartão de crédito consignado RCC (contrato de cartão n. 18834719 – ID 103431939), incidindo no benefício (NB – 154.017.988-2 – ID 103431936), conforme discutido na presente demanda, bem como se abstenha de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIME-SE o requerido para cumprimento desta Decisão no prazo de 10 dias após intimado.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.” Aduziu o agravante, em síntese, que: a) não estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar b) a contratação é válida; c) a multa aplicada é desproporcional e poderá ocasionar enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão, revogando a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente por ser hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Tratando-se a presente decisão de determinação para que a instituição se abstenha de efetuar descontos de valores da parte agravada em razão de suposta fraude na contratação, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o agravante ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Note-se que o provimento não é irreversível, pois acaso a parte promovida obtenha sucesso ao final da demanda, esta poderá retomar normalmente as cobranças, inclusive efetivando-se a negativação pertinente.
Também não caracteriza o periculum in mora a alegada inadequação do valor da multa por descumprimento, ficando mais uma vez tal aspecto no campo da hipótese, não sendo possível conceber que a parte ré desde já entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandada a pagar a multa pecuniária.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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