TJRN - 0847744-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847744-55.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 164655378), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847744-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTAS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), todos qualificados, na qual o autor alega ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, sem nunca ter contratado com o mesmo.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um suposto débito contraído junto ao réu no valor de R$ 383,35 – CONTRATO Nº 97.***.***/3849-07.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a obrigar o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito que ensejou a anotação; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, assinalando seu desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Decisão de id. 106112699 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Citada, a demandada apresentou defesa (id. 107401749), ocasião em que impugna a concessão da gratuidade judiciária concedida.
Ainda, menciona que não há apresentação de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, aduz que o débito que a autora pretende desconstituir é de uma dívida contraída junto a AVON COSMETICOS LTDA que fora objeto de cessão para a demandada, portanto, a cobrança é legal.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação.
Decisão de saneamento no ID.
Num. 116490672 rejeitando as preliminares.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito inscrito em cadastros de inadimplentes a pedido da parte ré, baseando-se na alegação de que "não possui débito com a parte ré".
A parte ré apresentou documentos que são suficientes para formar a convicção de que a parte autora manteve uma relação contratual que justifica a existência do débito.
Há nos autos documentos que comprovam a contratação de serviços, entre a autora e a empresa AVON COSMETICOS LTDA, e esses documentos não foram questionados quanto à sua autenticidade, mas apenas de forma genérica.
Corroborando com isso, a parte demandada anexou aos autos termo de cessão (id. 10740173) e documentos que comprovam o débito (id. 107401733; id. 107401740; id. 107401739).
Conforme os autos, a parte autora contraiu dívidas com AVON COSMETICOS LTDA, que posteriormente cederam seus créditos à parte ré, sem que haja qualquer irregularidade nesse processo.
Ademais, não há provas de que a dívida tenha sido quitada.
Assim, ainda que não tenha havido notificação da cessão, os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná já decidiram que: "A falta de notificação da cessão de crédito (art. 290, CC) não abala o crédito do cessionário, que inclusive pode praticar atos conservatórios do direito independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão (art. 293).
Restrição de crédito no caso dos autos que ganha contornos de exercício regular de direito.No que tange à notificação prévia à inscrição negativa, por esta somente pode responder o órgão registral.
APELAÇÃO PROVIDA" (Apelação cível n. *00.***.*57-08); "1.
Não há exigência legal de que a notificação do devedor seja elemento essencial para a validade da cessão de crédito. 2.
O artigo 290 do Código Civil tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário, mas não desobriga ao adimplemento da dívida. 3.
Verificada a falta de pagamento do débito, é direito do credor inscrever o nome do inadimplente nos órgãos cadastrais,assim como cobrar seu crédito por meio de medida reconvencional" (TJ/PR.
AC 0395986-8, 9ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin, 31/05/2007).
No mesmo sentido: Responsabilidade civil - Dano moral Negativação indevida do nome da autora no rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito - Inocorrência - Cessão de crédito entre o Banco Citibank e o réu de débito inadimplido pela autora - Apontamento do nome do autor, por inadimplemento de contrato, perante os órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito Débito está devidamente documentado - Cessão de crédito independe de consentimento do devedor,cuja notificação (art. 290 do CC), tem a finalidade de integrar na cessão o dever-prestar, da parte do devedor, ao novo credor (cessionário) e não ao antigo (cedente) - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do novo RITJSP) Ação de indenização por dano moral improcedente Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 1043053-54.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Eduardo Razuk, j. em 15.04.14).
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais - Inscrição feita pelo cessionário - Admissibilidade - Ausência de notificação da cessão que não invalida o negócio objeto da própria cessão e nem torna o débito inexigível – Dano moral - Inadimplemento perante o cedente que não foi contestado - Apontamento do nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito que se mostra regular - Indenização indevida - Recurso provido (TJSP, Apelação nº 0017362-64.2008.8.26.0477, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. em 02.04.14).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prova de constituição regular da dívida.
Exigibilidade do débito.
Reconhecimento.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de ilícito.
Negativação que ocorreu em exercício regular do direito da credora.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não invalida o negócio de cessão.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Apelação nº 1045781-68.2013.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 02.04.14).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral Negativação indevida em órgão de proteção ao crédito – Débito efetivamente existente, todavia, não pago, cedido ao fundo apelado pelo banco credor - Protesto regularmente levado a cabo, eventual falta de notificação da cessão apenas fazendo com que, se a devedora pagasse ao primitivo credor, o pagamento putativo fosse considerado regular - Negativação,
por outro lado, que após o protesto é automática, não depende de nova notificação, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor Improcedência bem decretada Apelo improvido” (TJSP,Apelação Cível nº 0002348-87.2011.8.26.0589, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Ambra, j. em 28.08.13).
Por fim, a responsabilidade pela comunicação prevista no artigo 43, § 2.º,do Código de Defesa do Consumidor, é do serviço de proteção ao crédito, consoante, aliás, o enunciado da Súmula n.º 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Não há que se falar, destarte, que o débito não exista ou que a negativação tenha sido ilegítima.
Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a pretensão da parte autora e, pelas mesmas razões acima expostas, não há que ser reconhecido o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa.
Suspensas em razão da condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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01/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 09:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/04/2025 05:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:03
Juntada de diligência
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23/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847744-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando que esta magistrada é Coordenadora do Comitê Estadual da Saúde bem como que a semana nacional de saúde ocorrerá no período de 7 até 11 de Abril de 2025, faz-se necessária a adequação da pauta deste Juízo.
Desta forma, PROCEDO com a remarcação da audiência de instrução para o dia 29 de Abril de 2025, às 9 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Natal.
Intimações necessárias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:50
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:43
Outras Decisões
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24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:02
Juntada de diligência
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28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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04/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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02/12/2024 10:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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23/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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23/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/10/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Outras Decisões
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24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 19:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847744-55.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO I – Relatório Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), todos qualificados, na qual a autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, sem nunca ter contratado com o mesmo.
Contestação apresentada no ID.
Num. 107401749 com preliminares.
Réplica no ID.
Num. 108865971 .
Eis o breve relatório.
Decido.
Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
II – Das preliminares II.1 – Da preliminar de ausência de interesse processual Indefiro a alegação de ausência de interesse processual, já que a inafastabilidade da jurisdição, descrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções.
II.2 – Da preliminar de ausência de comprovante de residência válido Quanto a preliminar do comprovante de residência em nome de terceiro, também não merece guarida a sua análise, uma vez que não é apto o comprovante em nome de terceiro para resolver o processo sem análise do mérito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1.
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3.
A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.045086-6/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE (S): DANIEL DA SILVA DE PAULA - APELADO (A)(S): BOA VISTA SERVIÇOS SA (TJ-MG - AC: 10000190450866001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019).
Rejeito a preliminar em apreço.
III – Da fixação de pontos controvertidos.
No tocante às questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, são elas: inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, responsabilidade civil e suas excludentes, existência de relação jurídica entre as partes, e por fim, a configuração de dano moral.
IV - Do dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas.
Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0847744-55.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 18 de outubro de 2023} HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:30
Juntada de diligência
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0847744-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847744-55.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), todos qualificados, na qual a autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, sem nunca ter contratado com o mesmo.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu, no valor de R$ 383,35, decorrente do contrato nº 97.***.***/3849-07.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito que ensejou a anotação; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, assinalando seu desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY).
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo havida entre as partes, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do rerferido diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquela imposta pela parte ré (ID.
Num. 105707779).
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente ação, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Por tais razões, INDEFIRO, nesta fase processual, a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 30 de Agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA.
-
29/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847744-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA JULIENE PEREIRA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 23 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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