TJRN - 0802265-49.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802265-49.2022.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS Demandado: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, especificar NOMINALMENTE os valores destinados a parte e advogada, indicando expressamente os valores a título de honorários sucumbenciais e contratuais e não apenas o percentual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802265-49.2022.8.20.5300 Polo ativo JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado(s): ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU A MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Clementino dos Santos, representado por Maria Nazaré dos Santos, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Geap Autogestão em Saúde, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 21387725): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608, DO STJ.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE E COM RISCO DE VIDA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VAGAS DE UTI NA REDE ASSISTENCIAL DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ATENDIMENTO QUE DEVE SER GARANTIDO DE FORMA IMEDIATA, ATRAVÉS DE PRESTADOR CREDENCIADO OU NÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, XVII, E 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022, DA ANS.
VEDAÇÃO AO USO DE MECANISMOS QUE DIFICULTEM O PROCEDIMENTO EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 2º, V, DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 08/1998.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO QUE SE REVELA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões (ID 21526996), a parte Embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, argumentando, em síntese, que: a) “O respeitável acórdão não se referiu ao documento presente no ID nº 84809877, anexo que foi matéria de tópico específico nas Contrarrazões à Apelação (ID nº 19403571; Tópico “V”)”; b) O referido documento traz prova da ciência concreta da Embargada à respeito da liminar, além de demonstrar o convênio existente entre a operadora e o nosocômio; c) O Acórdão versa no sentido de que “a GEAP não teria como ser intimada através de seu credenciado, o que não condiz com o que é de direito, uma vez que entre ambos permeia o instituto da responsabilidade solidária”; e d) “não há como afastar a responsabilidade solidária, resultando na possibilidade de intimação da Embargada através de seu credenciado”.
Ao final, requer a reforma do Acórdão, “em decorrência de omissão quanto aos fatos alegados em Contrarrazões e também mencionados anteriormente, de modo que a Embargada seja condenada ao pagamento da multa fixada em sentença proferida pelo Juízo de 1º grau”.
Contrarrazões no ID 21835320. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do Acórdão, resta evidente o enfrentamento das teses suscitadas pelas partes, inclusive com a apreciação de todos os documentos e certidões constantes do caderno processual, estando expressamente consignado o entendimento acerca da inaplicabilidade da multa cominatória em face da operadora de saúde (ID 21387725): “[...] Compulsando o caderno processual, observa-se que a operadora de saúde fora intimada para cumprimento da liminar na data de 23/05/2022, conforme diligência do Oficial de Justiça (ID 19403525).
Nesse particular aspecto, importa anotar que, no dia 20/05/2022, somente o nosocômio foi intimado da decisão proferida pelo Juízo Plantonista.
Destarte, considerando que, ao tempo em que a Recorrente tomou ciência do decisum para cumprimento da tutela de urgência, o Recorrido já se encontrava internado no Hospital do Coração (ID 19403549), é de se afastar a incidência da multa cominatória aplicada pelo Juízo Primevo.
Nesse norte, merece parcial acolhimento a insurgência recursal, apenas no que atine à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer.” Como se vê, na contramão do que é apontado na peça de embargos, o Acórdão apreciou toda a documentação inserta no álbum processual, incluindo as certidões acostadas pelos Oficiais de Justiça, não sendo demasiado ressaltar que a decisão concessiva da tutela indicou, expressamente, que a intimação do hospital “não exclui a intimação direta ao plano de saúde” (ID 19403219), até porque o nosocômio se trata de pessoa jurídica distinta e sequer integra o polo passivo da demanda.
Olvida-se, o Embargante, de que a intimação pessoal do destinatário da ordem judicial – a operadora de saúde ré – para o cumprimento da decisão é condição necessária para a aplicação das astreintes contra ele fixadas (Súmula nº 410, do STJ).
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada, estando o Acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer omissão ou erro material que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
A bem da verdade, a irresignação agitada nos Aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e com as razões invocadas na decisão, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Realces acrescidos Por fim, com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802265-49.2022.8.20.5300 Embargante: José Clementino dos Santos, representado por Maria Nazaré dos Santos.
Advogada: Rosilda da Silva Lima de Melo.
Embargada: Geap Autogestão em Saúde.
Advogados: Gabriela da Cunha Furquim de Almeida; Letícia Campos Marques; Leonardo Farias Florentino.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Clementino dos Santos, representado por Maria Nazaré dos Santos, em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802265-49.2022.8.20.5300 Polo ativo JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado(s): ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608, DO STJ.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE E COM RISCO DE VIDA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VAGAS DE UTI NA REDE ASSISTENCIAL DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ATENDIMENTO QUE DEVE SER GARANTIDO DE FORMA IMEDIATA, ATRAVÉS DE PRESTADOR CREDENCIADO OU NÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, XVII, E 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022, DA ANS.
VEDAÇÃO AO USO DE MECANISMOS QUE DIFICULTEM O PROCEDIMENTO EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 2º, V, DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 08/1998.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO QUE SE REVELA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, por idêntica votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geap Autogestão em Saúde em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0802265-49.2022.8.20.5300, ajuizada por José Clementino dos Santos, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 19403550): “ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolhendo o pedido autoral, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de CONDENAR a GEAP a a custear internação do autor em unidade de terapia intensiva, dentro ou fora da rede credenciada, com o que mais for associado porque necessário.
Nesse compasso, CONFIRMO a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, considerando que a ciência da decisão se deu em 20/05/2022 a data de autorização do procedimento se deu tão somente em 22/05/2022, CONDENO a requerida na multa prevista na decisão de ID 82646937, no valor de R$ 10.000,00.
Noutra vertente, após observar os critérios de prudência e bom senso, sobretudo, levando-se em conta a equidade e as circunstâncias peculiares ao presente caso, como ainda, a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; a posição social do suplicante; o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada; e, finalmente, considerando a medida pedagógica da condenação que não pode favorecer o enriquecimento sem causa, CONDENO a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida, ocorrida em 20/05/2022 (art. 405, CC).
Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.” Em suas razões recursais (ID 19403557), a operadora de saúde ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta, em síntese, que: a) Enquanto operadora de saúde na modalidade de autogestão, a relação estabelecida entre as partes não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n. 608, do STJ; b) “operadora ré, se valendo dos mecanismos de regulação assistencial, não tinha condições de fazer a transferência para leito de UTI requerida pelo autor sem que de fato uma vaga fosse aberta no sistema privado componente da sua rede credenciada”; c) “No que toca aos mecanismos de regulação assistencial as operadoras podem gerenciar as atividades que evolvem o processo de solicitação de autorização prévia, que consiste na avaliação da solicitação antes da realização de determinado procedimento de saúde que, em regra, costuma ser mais complexo e dispendioso para a operadora”; d) O profissional solicitante deixou de consignar o pedido declinado na guia física, “de modo que operadora não pode ser responsabilizada pela ausência de vaga em leito de UTI, haja vista que não detém controle sobre as aludidas vagas”; e) “No caso em comento, a GEAP jamais se negou a autorizar a internação de que necessitava a parte Apelada”, restando claro que não houve a prática de ato ilícito, eis que a operadora “agiu em consonância às suas normas institucionais e contratuais, buscando assim, o bom e fiel cumprimento das legislações aplicáveis em suas relações contratuais”; f) “
Por outro lado, o Apelado não faz qualquer comprovação de que a suposta negligência tenha atingido a sua honra a ponto de lhe provocar dano”.
Além disso, “a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização”, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta a título de reparação moral; g) Quanto à aplicação da multa, a GEAP foi citada “somente no dia 23/05/2022, conforme certidão de ID 82750188”, tendo cumprido com o objeto da liminar em 22/05/2023, não havendo que se falar em descumprimento da medida.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial.
Alternativamente, requereu “a cassação da sentença para julgar o presente processo extinto sem resolução do mérito ante a falta do interesse de agir”.
Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer e a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, com a incidência dos juros a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões ao recurso (ID 19403571).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Em suas razões recursais, a operadora de saúde Recorrente suscita preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que o requerimento de internação hospitalar foi autorizado antes mesmo da intimação para cumprimento da liminar deferida nos autos, de sorte que faltaria à parte autora o interesse de agir.
No entanto, em que pese as alegações declinadas no Apelo, a prefacial agitada pela empresa demandada não comporta acolhimento.
Como se sabe, o pressuposto processual em foco exige a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como a adequação da via eleita para a solução do conflito.
No caso em testilha, tendo o autor, ora Apelado, sustentado a abusividade da conduta da operadora de saúde em não autorizar e disponibilizar, de forma imediata, a internação hospitalar em UTI, remanesce àquele o legítimo interesse de buscar a tutela jurisdicional a fim de que seu pleito seja apreciado e o conflito dirimido, inclusive por força dos preceitos normativos estatuídos no art. 5º, XXXV, da CF/88, e art. 3º, do CPC/2015 (inafastabilidade da jurisdição).
No ponto, registre-se, a não disponibilização imediata de vaga em leito de UTI é matéria incontroversa nos autos, já que a própria Apelante admite que, no momento da solicitação de internação, inexistia prestador credenciado apto a receber o beneficiário.
Assim, a despeito da legalidade ou não da conduta adotada pela operadora, é certo que o não atendimento ao requerimento de internação, nos moldes deduzidos na exordial, por si só, indicia a existência de pretensão resistida por parte do plano de saúde, a evidenciar, de conseguinte, o interesse de agir na presente demanda.
Nessa toada, sem adentrar no que toca ao mérito do recurso, estando presente o interesse processual, rejeita-se a prefacial arguida pela Apelante.
II – MÉRITO Superadas as questões preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a (i)licitude ou não da conduta praticada pela operadora de saúde em não fornecer, de imediato, a internação em leito de UTI solicitada pela parte autora, bem como em aferir a configuração de dano moral indenizável na hipótese e apurar a ocorrência de descumprimento da medida liminar deferida nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza de entidade de autogestão da empresa ré, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 608, do STJ, in verbis: SÚMULA 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Consigne-se, por importante, que, a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista, a natureza jurídica da operadora de saúde e o vínculo estabelecido com o beneficiário não afastam a aplicação do ordenamento jurídico como um todo, de sorte que a relação firmada pelos ora litigantes se sujeita ao sistema normativo que rege o direito privado e que assim deve ser interpretado, sobretudo no que atine às normas constitucionais e infraconstitucionais sobre o direito à saúde.
No caso em exame, extrai-se dos autos que, na data de 18/05/2022, o Apelado foi socorrido para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com hemorragia gastrointestinal, possuindo graves comorbidades (doença pulmonar crônica, insuficiência cardíaca congestiva e demência).
De acordo com os relatórios médicos, o paciente teve de ser intubado (IOT), em virtude do quadro global que apresentava (ID 19403216), evoluindo, no dia seguinte, com a necessidade de ventilação mecânica e droga vasoativa, restando consignado no receituário médico, de maneira expressa, a imprescindibilidade de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), inclusive com risco de vida (ID 19403217).
Inobstante o grave estado de saúde e a urgência da situação, a solicitação de internação em leito de UTI não foi atendida de imediato pela Apelante, ao argumento de que inexistiam vagas disponíveis na rede credenciada e que havia a necessidade de se aguardar o sistema de regulação, o que somente foi concluído em 23/05/2022, conforme se infere do histórico de requisições e soluções da central de atendimento da operadora (ID 19403538).
Como é cediço, a Resolução Normativa nº 566/2022, da ANS – que substituiu a RN 259/2011 – manteve a obrigatoriedade de atendimento imediato nos casos de urgência e emergência, ressaltando que, na hipótese de indisponibilidade da rede assistencial, as operadoras de saúde devem garantir o procedimento por meio de prestador não credenciado.
Confira-se: “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XVII – urgência e emergência: imediato.
Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” (destaques acrescidos) Ainda sobre a temática, o art. 2º, inciso V, da Resolução CONSU nº 08/1998, veda a estipulação de sistemas de regulação, incluindo a exigência de autorização prévia, nas hipóteses de atendimento em caráter de urgência e emergência: “Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência;” (realces não originais) Nessa perspectiva, não há amparo legal para a demora na disponibilização de vaga em UTI, estando suficientemente demonstrada a negligência da operadora de saúde em garantir, de imediato, o atendimento solicitado em caráter de urgência, inclusive com risco de vida, seja por meio de prestador credenciado ou não, no mesmo município ou em regiões limítrofes.
Outrossim, não merece prosperar a alegativa de submissão do caso ao sistema de regulação, mormente quando caracterizada a situação de urgência.
De mais a mais, conquanto a Recorrente afirme ter empreendido esforços para obter vaga em leito de UTI, não há qualquer comprovação acerca da completa ausência de vagas em outros prestadores (dentro ou fora da rede assistencial), tendo se limitado a provar apenas a tentativa de comunicação com o Hospital do Coração.
Logo, é indene de dúvidas a demora injustificada da operadora de saúde em disponibilizar ou adotar, de imediato, as medidas necessárias para a transferência do beneficiário para uma unidade de terapia intensiva, restando evidenciada, portanto, a ilicitude da conduta praticada pela ré.
Acerca do dano moral, é certo que a negligência do plano de saúde em ofertar imediata vaga de UTI, principalmente quando considerado o grave estado de saúde do paciente, configura circunstância apta a ensejar lesão extrapatrimonial, em especial pelo agravamento do quadro de dor, para além da aflição e relevante angústia que decorre da demora na realização do procedimento.
Ressalte-se, por oportuno, que em casos tais o dano moral é in re ipsa, já que é presumível o abalo psicológico decorrente da demora na transferência para Unidade de Terapia Intensiva, exatamente pelo risco iminente de vida que, repise-se, foi expressamente assinalado pelo médico assistente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO PELO HOSPITAL CREDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
A demora injustificada no atendimento de emergência do paciente i nfartado, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3.
Atrai a incidência analógica do enunciado sumular nº 284 do STF, quando não há a clara indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.767/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.451.611/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido no caso concreto, entendeu que foi comprovada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente e que a parte autora passou por excessivo abalo, que extrapolou os limites do mero dissabor, razão pela qual a indenização pelos danos morais seria devida.
Dessa forma, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PLANO DE SAÚDE – Autogestão – Inaplicabilidade do CDC que não afasta a observância dos deveres inerentes às relações contratuais de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade e o cumprimento das próprias finalidades do contrato de assistência à saúde – Menor em estado grave, necessitando de transferência para UTI do Hospital Sírio Libanês, fora da rede credenciada, ante a ausência de disponibilização de serviço adequado na rede credenciada - Não comprovação de profissional e hospital com vagas apto ao atendimento da criança - Obrigação de cobertura integral - Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível 1072420-84.2017.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE CREDENCIADA.
I.
Insuficiência do preparo.
Recolhimento complementar realizado pela recorrente (fls. 665).
Afastamento.
Nulidade da sentença.
Não reconhecimento.
Causa de pedir constante da inicial (falta de vaga em UTI) que foi considerada pela sentença.
Não reconhecimento da nulidade.
II.
Falta de leito em ambiente de UTI.
Existência de recomendação médica (fls. 592).
Falta na rede credenciada da apelante de estabelecimento com vaga de UTI disponível ao paciente.
Adequada e justificada a internação fora da rede credenciada.
Indisponibilidade de vaga que importa em recusa de atendimento pela recorrente.
Necessidade, no caso, do custeio integral daquilo que foi desembolsado fora da rede credenciada.
Aplicação do disposto no art. 402 do CC.
Precedente desta Câmara.
Limitação pretendida afastada.
III.
Danos morais.
Recusa de atendimento que importa, per si, em dano moral.
Sentida aflição vivenciada pela ausência de vaga de UTI na rede credenciada.
Desassossego anormal vivenciado.
Configuração da lesão moral.
Valor da indenização; R$-5.000,00.
Adequação, nos termos do disposto no art. 944 do CC.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível 0166962-58.2010.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019) PLANO DE SAÚDE – Atendimento obstétrico – Parto prematuro – Necessidade de UTI neonatal – Indisponibilidade de vagas na rede credenciada das cercanias – Falha na prestação de serviços da seguradora – Recusa de remoção aérea para outra unidade da Federação ao argumento da exclusão contratual – Demora nas providências para efetivar a transferência determinada liminarmente em sede cautelar, ao final, não cumprida – Ação de indenização por dano imaterial – Recurso da autora contra sentença de improcedência – Cabimento – Dano moral – Ocorrência – Frustração acentuada que desborda do simples aborrecimento não indenizável e atenta contra a dignidade da pessoa humana – Fixação de indenização de acordo com as finalidades compensatória e pedagógica, verificadas as circunstâncias do caso concreto – Apelo provido. (TJSP – Apelação Cível 1040353-71.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 06/04/2017) No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Na hipótese dos autos, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Logo, descabe o pleito de redução do quantum indenizatório.
No tocante aos consectários legais, laborou com acerto o Juízo a quo, eis que aplicou corretamente o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça sobre o tema.
Como é de notória sabença, em se tratando de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/5/2018) e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
Por fim, quanto à exclusão da multa cominatória, assiste razão à Apelante.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a operadora de saúde fora intimada para cumprimento da liminar na data de 23/05/2022, conforme diligência do Oficial de Justiça (ID 19403525).
Nesse particular aspecto, importa anotar que, no dia 20/05/2022, somente o nosocômio foi intimado da decisão proferida pelo Juízo Plantonista.
Destarte, considerando que, ao tempo em que a Recorrente tomou ciência do decisum para cumprimento da tutela de urgência, o Recorrido já se encontrava internado no Hospital do Coração (ID 19403549), é de se afastar a incidência da multa cominatória aplicada pelo Juízo Primevo.
Nesse norte, merece parcial acolhimento a insurgência recursal, apenas no que atine à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela operadora de saúde ré para, reformando em parte a sentença recorrida, afastar a aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados todos os demais termos do édito judicial a quo.
Diante do provimento do parcial recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802265-49.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
01/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-67.2018.8.20.5112
Estado do Rio Grande do Norte
Roberto Romualdo Almeida da Silva
Advogado: Mario Wills Moreira Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2018 12:41
Processo nº 0816363-44.2014.8.20.5001
Raimundo Emiliano Ferreira
Carmen Dolores de Oliveira Ferreira
Advogado: Nei Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0801963-56.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Florania
Francisco Maikon Silva do Nascimento
Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 15:10
Processo nº 0870826-23.2020.8.20.5001
Gustavo Mariano de Holanda Cavalcante
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2020 21:15
Processo nº 0854830-48.2021.8.20.5001
Guiomar das Neves Costa
Maria das Neves da Cruz
Advogado: Gecilio Leandro Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2021 18:11