TJRN - 0854830-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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04/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/12/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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30/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0854830-48.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: GUIOMAR DAS NEVES COSTA Curatelado: SEVERINO DOMINGOS DAS NEVES S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por GUIOMAR DAS NEVES COSTA, em razão da idade avançada de MARIA DAS NEVES DA CRUZ, curadora de SEVERINO DOMINGOS DAS NEVES.
Sustenta, em síntese, que o curatelado é seu irmão e vinha sendo cuidado por seu genitora de nome Maria das Neves da Cruz, curadora nomeada através de sentença judicial proferida no processo nº 0142642-86.2006.8.26.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, estando o curatelado residindo atualmente em Natal/RN.
Argumenta que, a atual curadora se encontra impossibilitada de permanecer no encargo, devido à sua idade avançada, não tendo condições de gerir os bens e proventos do curatelado, em razão de suas limitações físicas.
Juntou, inclusive, atestado médico à Id. 83006967 - pág. 2.
Sendo assim, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, a Sra.
Maria das Neves anuiu com o presente pleito (Id. 75540901).
Foi juntada a certidão de registro da curatela à Id. 87965927 - pág. 2.
Citada a Sra.
Maria das Neves da Cruz, esta não apresentou contestação.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito à Id. 106019398.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador em que a Requerente objetiva substituir a curadora MARIA DAS NEVES DA CRUZ, a qual se encontra impossibilitada de exercer o encargo, em razão de sua idade avançada.
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a Requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, o curatelado é solteiro e vive na companhia da irmã.
Considerando que a Requerente é irmã do curatelado, tendo a mãe anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a Requerente, GUIOMAR DAS NEVES COSTA, como curadora de SEVERINO DOMINGOS DAS NEVES, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas um benefício no valor de um salário mínimo.
Nesse contexto, com relação à prestação de contas por parte da antiga curadora, entendo que há também a possibilidade de dispensa, em razão de o curatelado auferir como renda apenas um benefício no valor de um salário mínimo, tendo sido gerido até o deferimento da liminar de substituição pela genitora deste.
Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-773, às fls. 011, sob o nº 194269, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé - São Paulo/SP, o qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro A-0038, às fls. 252, sob o nº 13986, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo - 4º Subdistrito - Nossa Senhora do Ó - SP.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo a Requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
20/09/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 1 de agosto de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
24/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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09/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA CRUZ em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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29/10/2022 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2022 08:46
Outras Decisões
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27/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
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27/05/2022 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2022 18:20
Indeferida a petição inicial
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26/05/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2022 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2022 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2021 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2021 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2021 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2021 18:12
Conclusos para despacho
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09/11/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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