TJRN - 0817332-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:17
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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06/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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03/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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27/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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26/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817332-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: G.
M.
C.
D.
O.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 117988707, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 4 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 117988707.
Mossoró-RN, 4 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
04/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817332-20.2023.8.20.5106 AUTOR: G.
M.
C.
D.
O. / REPRESENTANTE: MAXWELL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE - OAB/RN nº 7.305 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB CE nº 16.470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBERTURA CONTRATUAL PARCIAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - 10 F84.0), CONFORME LAUDO MÉDICO.
COBERTURA PARCIAL E NÃO INTEGRAL QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES.
DEVER DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO, NA FORMA REQUISITADA E EM SUA INTEGRALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por G.
M.
C.
D.
O., menor impúbere representado por seu genitor MAXWELL OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1- É beneficiário do Plano de saúde réu, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10 F84); 2- Necessita, de imediato, de sessões de Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia (2x por semana), Psicologia (2x por semana), Psicomotricidade e Fisioterapia ABA (40 minutos por semana), nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
José Araújo de Andrade Neto (CRM/CE 14.793) (vide IDs de nº 105351537 e 105351538); 3- Solicitou, junto ao plano demandado, a autorização e o custeio das terapias prescritas, porém, os atendimentos foram autorizados somente de forma parcial; 4- As sessões autorizadas foram de Fonoaudiologia e Psicologia, porém, somente 1x por semana, não atingindo a carga horária prescrita; 5-Está custeando, de forma particular, as sessões de Fisioterapia ABA, desembolsando, para essa finalidade, o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano réu autorize/custeie todas as sessões de terapias prescritas no relatório médico, com equipe multidisciplinar composta por Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicomotricista e Fisioterapeuta com habilitação em ABA, durante todo o tempo necessário.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se,, ainda, o Plano demandado a restituir-lhe o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Pedido de reconsideração pela demandada (ID nº 106243730).
Decisão (ID nº 106901393), indeferindo o pedido de reconsideração.
Audiência de conciliação (ID nº 108332250), restando infrutífera a tentativa de acordo.
Contestando (ID nº 109810840), a parte ré argumentou: a) plena utilização dos serviços contratados com o devido cumprimento integral das obrigações; b) ausência de cláusulas abusivas e c) inexistência do dever de indenizar.
Impugnação à contestação (ID nº 11274155).
Parecer conclusivo pelo Parquet, no ID de nº 115712847, pela procedência dos pedidos.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate revela-se unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca do cumprimento integral na disponibilização das terapias prescritas (ID nº 105351537 e 105351538) pelo plano demandado, em virtude do diagnóstico ao autor de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10 F84), necessitando o usuário de tratamento com equipe multidisciplinar, composta por diversas especialidades, na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
José Araújo de Andrade Neto (CRM/CE 14.793) (vide IDs de nº 105351537 e 105351538) De sua parte, a ré defende, em suma, pela plena utilização dos serviços contratados pelo autor, inclusive com consultas/sessão com fonoaudiólogo, psicoterapia e fisioterapia, não havendo qualquer restrição quanto aos serviços prestados, conforme ficha médica de ID nº 109810845.
In casu, tem-se por incontroversa a existência do vínculo jurídico entre as partes, o diagnóstico do postulante no Transtorno do Espectro Autista – TEA de Nível (CID10 F84), bem como agendamento parcial da ré, conforme ID's de nº 109810845, sendo solicitado pelo médico assistente o tratamento consistente em: a) Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia (2x por semana); b) Psicologia (2x por semana); c) Psicomotricidade e Fisioterapia ABA (40 minutos por semana), nos termos do laudo médico-psiquiátrico emitido pelo Dr.
José Araújo de Andrade Neto (CRM/CE 14.793).
Ainda assim, conforme a ficha médica de ID nº 109810845, destaca-se a disponibilização dos serviços de forma parcial, ausente a abrangência a totalidade da prescrição médica, não sendo ofertada a terapia ocupacional e psicologia, bem como o cumprimento da carga horária especificada, conforme laudo médico de ID nº 105351537, 105351538 e contestação de ID nº 109810840.
Para tanto, a jurisprudência destaca o custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
I.
Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 469 do STJ.
II.
Prescrito o tratamento indicado, cabe ao plano de saúde custeá-lo, uma vez que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é mera referência básica, não podendo ser elevado a taxativo.
Precedente do STJ.
No caso, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto e de acordo com os documentos carreados ao caderno processual, os quais demonstram que a parte autora/apelante necessita da terapia intensiva que lhe fora prescrita (Pediasuit), como meio de proporcionar o mínimo de dignidade a sua sobrevivência, justifica-se, a concessão do tratamento indicado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso) (TJ-GO 0375384-86.2015.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 25ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0).
A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional.
Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo.
Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84. (grifo nosso) (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Nesse contexto, não cabe ao plano de saúde estabelecer ou limitar a forma de tratamento prescrita pelo médico assistente, cuja questão, inclusive, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a edição de sua “Jurisprudência em Teses” (Edição nº 143, enunciado nº 03), que data de março do ano de 2020.
Confira-se: “3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Acórdãos AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1427773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1498964/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)”.
Imperioso mencionar que, recentemente, entrou em vigor a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS é de caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, a seguir transcrito, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes: Art. 10 (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”; Some-se a isso o fato de que, em data de 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, a qual ampliou, a partir de 01/07/2022, a cobertura assistencial de planos de saúde para usuários diagnosticados com transtornos de desenvolvimento, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao dispor pela obrigatoriedade da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Superado tudo isso não se pode esquecer que o direito aqui pleiteado, a saber: direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, mormente pelo tratamento perseguido pela autora se encontrar amparado por justificativa e requisição médica.
Sem dissentir, veja o entendimento da Corte Potiguar, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROLDE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
APELADO PORTADOR DE AUTISMO E QUE NESCESSITA DE TRATAMENTO CONTÍNUO E POR TEMPO INDERTERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALEMENTE PROVIDA.1.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.4.
No caso concreto, constato a existência de erro material na sentença, já que na fundamentação o juiz fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas no dispositivo estabeleceu o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo prevalecer este último, eis que a coisa julgada se dá a partir da parte dispositiva da sentença. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.019059-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832756-34.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2022) Portanto, merece ser confirmada a tutela outrora concedida pela Corte Potiguar, para determinar à ré autorize/custeie, de imediato, o tratamento ao usuário G.
M.
C.
D.
O., com equipe multidisciplinar composta por Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Fisioterapeuta com habilitação em ABA e Psicomotricista, na forma descrita pelo profissional médico que assiste o usuário, (vide IDs de nº 105351537 e 105351538), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na disponibilização de forma parcial das terapias prescritas (ID's nº 109810845), conforme laudo médico de ID nº 105351537 e 105351538 Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor o serviço adequado para o seu tratamento, em sua integralidade, indispensável para as limitações de saúde que lhe acometem, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES as pretensões formuladas por G.
M.
C.
D.
O., menor impúbere representado por seu genitor MAXWELL OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, frente à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Confirmar a tutela outrora concedida para determinar que a ré autorize/custeie, de imediato, o tratamento ao usuário G.
M.
C.
D.
O., com equipe multidisciplinar composta por Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Fisioterapeuta com habilitação em ABA e Psicomotricista, na forma descrita pelo profissional médico que assiste o usuário, (vide IDs de nº 105351537 e 105351538), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC). b) Condenar a demandada a compensar a autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817332-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: G.
M.
C.
D.
O.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109810840, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109810840.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
06/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 01:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 08:25
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0817332-20.2023.8.20.5106 AUTOR: G.
M.
C.
D.
O. / REPRESENTANTE: MAXWELL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE - OAB/RN nº 7.305 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB CE nº 16.470 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 106243730, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 105400842, através do qual concedi a medida liminar antecipatória, compelindo o Plano de Saúde demandando, a autorizar/custear, de imediato, o tratamento ao usuário G.
M.
C.
D.
O., com equipe multidisciplinar composta por Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Fisioterapeuta com habilitação em ABA e Psicomotricista, na forma descrita pelo profissional médico que assiste o usuário, (vide IDs de nº 105351537 e 105351538), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em suas razões, a peticente sustenta que, na hipótese dos autos: a) não há que se falar em probabilidade do direito e/ou o perigo de dano, eis que o laudo médico apresentado não há indicação da urgência e emergência, considerando a indicação do tratamento convencional; b) a disponibilização de rede credenciada apta ao tratamento objeto da demanda com a ausência da negativa de tratamento pela parte ré; c) o pedido elaborado pela parte autora não tem cobertura obrigatória, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Preliminarmente, entendo que a parte ré se vale de instrumento processual que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, sendo que esse instituto ostenta efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo, permitindo ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Na realidade, os motivos suscitados pela parte demandada não deduzem nenhum argumento capaz de modificar o entendimento firmado no decisum questionado pelos seguintes motivos: a) o laudo médico, subscrito pelo profissional que acompanha o autor, evidenciam os tratamentos necessários para evolução do quadro clínico (ID nº 105351534), além da demanda tratar-se de um menor impúbere, bem como portador de autismo, sendo os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano configurados, nos termos da decisão de ID nº 105400842; b) apesar do autor ter sido submetido a terapias convencionais (psicologia e fonoaudiologia), o plano de saúde demandando forneceu de forma incompleta, conforme histórico de autorizações de ID nº 105351541 e da própria petição colacionada aos autos pela parte demandada de ID nº 106243730 e, c) por fim, a alegação com fundamento de que somente o profissional médico é capaz de definir o tratamento adequado à saúde do paciente, entretanto a empresa operadora do Plano de saúde não poderia limitá-lo, ante o argumento de ausência da cobertura contratual.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID nº 105400842, INDEFIRO o pleito constante do petitório de ID nº 106243730.
Em conformidade com o mandado de intimação e citação, retornem os autos com urgência para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 05.10.2023, conforme o ID nº 105676924.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 13 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 12:05
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:52
Outras Decisões
-
12/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817332-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: G.
M.
C.
D.
O.
Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN 7305, Parte ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por G.
M.
C.
D.
O., menor impúbere, representado por seu genitor MAXWELL OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É beneficiário do Plano de saúde réu, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10 F84); 2 - Necessita, de imediato, de sessões de Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia (2x por semana), Psicologia (2x por semana), Psicomotricidade e Fisioterapia ABA (40 minutos por semana), nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
José Araújo de Andrade Neto (CRM/CE 14.793) (vide IDs de nº 105351537 e 105351538); 3 – Solicitou, junto ao plano demandado, a autorização e o custeio das terapias prescritas, porém, os atendimentos foram autorizados somente de forma parcial; 4 – As sessões autorizadas foram de Fonoaudiologia e Psicologia, porém, somente 1x por semana, não atingindo a carga horária prescrita; 5 – Está custeando, de forma particular, as sessões de Fisioterapia ABA, desembolsando, para essa finalidade, o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano réu autorize/custeie todas as sessões de terapias prescritas no relatório médico, com equipe multidisciplinar composta por Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicomotricista e Fisioterapeuta com habilitação em ABA, durante todo o tempo necessário.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se,, ainda, o Plano demandado, a restituir-lhe o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
Preliminarmente, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que o acomete, Transtorno do Espectro Autista (CID10 – F84), é imprescindível o tratamento por Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Psicomotricidade em Equipe TEA e Fisioterapia ABA, na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
José Araújo de Andrade Neto (CRM/CE 14.793), acostado aos autos de IDs nº 105351537 e 105351538.
Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde do seu paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Com efeito, reconhecendo que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador de autismo (CID 10: F84), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de desenvolvimento neurológico e social do autor.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie, de imediato, o tratamento ao usuário G.
M.
C.
D.
O., com equipe multidisciplinar composta por Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Fisioterapeuta com habilitação em ABA e Psicomotricista, na forma descrita pelo profissional médico que assiste o usuário, (vide IDs de nº 105351537 e 105351538), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
23/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:45
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2023 09:41
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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