TJRN - 0816892-48.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/10/2023 07:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/10/2023 07:52 Transitado em Julgado em 04/10/2023 
- 
                                            05/10/2023 03:48 Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            24/08/2023 11:16 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
- 
                                            24/08/2023 11:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
- 
                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua da Fosforita, 2327, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo nº 0816892-48.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: LARISSA ELLEN FONSECA DE SOUZA REQUERIDO(A): VALDECI ARAÚJO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial ajuizada por LARISSA ELLEN FONSECA DE SOUZA, em desfavor de VALDECI ARAÚJO DE SOUZA JUNIOR, ambos devidamente qualificados, objetivando obter o levantamento da quantia depositada em conta de FGTS de titularidade do demandado.
 
 Alegou que o demandado é devedor de pensão alimentícia e que teria, em sua conta de FGTS, valor retido para fins de pagamento de obrigação alimentícia.
 
 Aduziu que tentou sacar esta quantia administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Ao final, requereu a expedição de alvará judicial eletrônico em nome da requerente para levantar os valores retidos na conta do demandado, consoante exordial de Id. 97945210.
 
 Através da decisão interlocutória de Id. 98130825, este Juízo recebeu a inicial e deferiu o pedido de Justiça Gratuita, tendo sido determinado que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para informar acerca dos valores depositados em conta vinculada do FGTS do Sr.
 
 VALDECI ARAÚJO DE SOUZA JUNIOR.
 
 Após devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal prestou informações, conforme ofício de Id. 100179718.
 
 Intimada para se manifestar sobre a resposta ao ofício e juntar termo de anuência do genitor, a requerente afirmou, em petição de Id. 101125104, que o demandado se manteve inerte quanto à assinatura de termo de anuência, e por isso deixou de juntá-lo ao processo.
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção no processo (Id. 102168001).
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de pedido de expedição de alvará buscando levantar valores retidos na conta do demandado.
 
 O presente caso trata de jurisdição voluntária, não havendo espaço para controvérsias ou litigiosidade.
 
 Nesse sentido, a ausência de assinatura de termo de anuência do genitor, é incabível a determinação de penhora dos valores constantes da conta do demandado, especialmente porque a interessada deixou de provar a existência de sentença judicial que condenasse o requerido ao pagamento de alimentos e, ainda, que determinasse a abrangência do saque de FGTS pela pensão alimentícia.
 
 Necessário ressaltar que FGTS possui natureza indenizatória, não salarial, e é benefício exclusivo do trabalhador, não compondo a obrigação alimentícia salvo na hipótese de pactuação expressa na sentença de alimentos.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que verbas indenizatórias não integram a base de cálculo da pensão alimentícia: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
 
 AÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 PENSÃO ALIMENTÍCIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
 
 VERBAS INDENIZATÓRIAS.
 
 EXCLUSÃO.
 
 PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 3ª TURMA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.922.744/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)" "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALVARÁ.
 
 LEVANTAMENTO DE PARCELA RELATIVA À FGTS.
 
 PENSÃO ALIMENTÍCIA.
 
 SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
 
 RECURSO DO REQUERENTE POSTULANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 VERBA QUE DEVE SER PLEITEADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
 
 FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO ALIMENTANTE.
 
 PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, INEXISTINDO ESPAÇO PARA CONTROVÉRSIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA, A CORROBORAR O ACERTO DA R.
 
 SENTENÇA.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJRJ, INCLUSIVE DESTA CÂMARA DE JULGAMENTO.
 
 NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00000266520208190204, Relator: Des(a).
 
 FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2020)." "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - DEPÓSITOS DE FGTS - RETENÇÃO - PERCENTUAL REFERENTE A PENSÃO ALIMENTÍCIA - LEVANTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA - NÃO INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCONTO NÃO PREVISTO EM ACORDO - SENTENÇA REFORMADA.
 
 Por se tratar de verba de natureza indenizatória, o saldo de FGTS, salvo disposição em contrário, fruto da vontade das partes, não integra a base de cálculo para pagamento de pensão alimentícia, à luz de precedentes colhidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210489878001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022)." Portanto, estando ausente a manifestação de vontade do requerido, através do termo de anuência, incabível a expedição de alvará para levantamento de valores de FGTS pelo procedimento escolhido.
 
 Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
 
 FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/08/2023 16:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2023 19:41 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/06/2023 07:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/06/2023 13:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2023 23:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2023 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/06/2023 10:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2023 14:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2023 07:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2023 15:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2023 15:21 Juntada de Ofício 
- 
                                            05/05/2023 18:34 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            02/05/2023 15:14 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            17/04/2023 15:47 Decorrido prazo de LARISSA ELLEN FONSECA DE SOUZA em 14/04/2023 23:59. 
- 
                                            17/04/2023 13:06 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/04/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2023 15:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA ELLEN FONSECA DE SOUZA. 
- 
                                            04/04/2023 10:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2023 09:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            04/04/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2023 16:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2023 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847744-55.2023.8.20.5001
Maria de Fatima Juliene Pereira Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 13:00
Processo nº 0812219-36.2020.8.20.5124
Mprn - 03ª Promotoria Parnamirim
Josenilson Carvalho Oliveira de Freitas ...
Advogado: Felipe Lopes da Silveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 16:31
Processo nº 0817332-20.2023.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Gael Max Curinga de Oliveira
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 09:33
Processo nº 0817332-20.2023.8.20.5106
Gael Max Curinga de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 15:45
Processo nº 0809958-42.2023.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Severina Alves dos Santos
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 16:07