TJRN - 0804179-17.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804179-17.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE JACKSON SOARES MACHADO DE SOUSA e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ANDRE DANTAS DE ARAUJO Apelação Criminal nº 0804179-17.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: José Jackson Soares Machado de Sousa.
Advogados: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770) e outro.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
VALIDADE.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO PARCIAL DO RECONHECIMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a ação penal para condenar o réu por prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
O réu foi acusado de subtrair bens das vítimas mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e de restringir a liberdade de uma delas.
A defesa busca a nulidade da condenação alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal e pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
O Ministério Público, por sua vez, requer a aplicação da majorante pela restrição da liberdade da vítima, não considerada na dosimetria da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase policial e sua conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de reconhecimento em juízo com certeza absoluta; (ii) avaliar a aplicabilidade da causa de aumento de pena pela restrição de liberdade da vítima, pleiteada pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo, o que ocorre no presente caso, onde há depoimentos consistentes de outras vítimas e a apreensão de bens roubados em posse do acusado. 4.
O reconhecimento fotográfico, apesar de não ter sido conclusivo na audiência de instrução, foi corroborado por depoimentos e outras provas materiais, como a apreensão de veículo e objetos roubados, o que afasta a alegação de insuficiência probatória para condenação. 5.
A causa de aumento pela restrição da liberdade da vítima deve ser aplicada, pois restou demonstrado que a vítima teve sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante (cerca de 30 minutos), suficiente para caracterizar a majorante. 6.
A confissão espontânea do réu, utilizada na fundamentação da sentença condenatória, deve ser reconhecida como atenuante, o que demanda a revisão da dosimetria da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido quando corroborado por outras provas colhidas em juízo. 2.
A causa de aumento pela restrição da liberdade da vítima é aplicável quando o tempo de restrição é juridicamente relevante. 3.
A confissão espontânea do réu constitui atenuante, devendo ser considerada na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I; CPP, art. 226; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.481.603/RJ, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 1588159/GO, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da defesa, quanto ao pleito de justiça gratuita, suscitada pelo parquet de segundo grau.
No mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para aplicar a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime cometido contra a vítima João Victor, quanto ao recurso do Ministério Público, conheceu e deu provimento, para aplicar a causa de aumento da restrição da liberdade em relação a mesma vítima, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por JOSÉ JACKSON SOARES MACHADO DE SOUSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que condenou o apelante pela prática dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal, uma vez (contra a vítima João Vítor Tarjino da Silva), artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, três vezes (em relação às vítimas Anna Helena Dantas de Oliveira, Everton Guilherme de Morais e José Armando Mota Tavares), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado.
Irresignado com a condenação, o apelante, em suas razões, requereu a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu e, consequente, absolvição por falta de provas.Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto ao delito de roubo majorado praticado em desfavor da vítima José Armando Tavares Mota Tavares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público acatou o pleito de reconhecimento da atenuante de confissão pugnando pelo provimento parcial do recurso. (ID Num. 26923810).
O Parquet de primeiro grau, por sua vez, interpôs recurso de apelação pugnando, em sua, pela reforma da sentença vergastada a fim de fazer incidir na dosimetria da pena imposta ao sentenciado José Jackson Soares Machado de Sousa a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, em relação a vítima João Vitor Targino da Silva, na fração de 1/3, mantendo-se o regime de cumprimento de pena no fechado.
Em sua razões de contrariedade, o apelado refutou os argumentos ministeriais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A 2ª Procuradoria de Justiça na emissão do parecer de estilo opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso da acusação. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O Parquet oficiante neste 2º grau suscitou preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual merece acolhimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ.
EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS.
DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO.
REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD.
ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA.
DESCABIMENTO DO AJUSTE.
DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD).
REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A BENESSE.
DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021).
Destaques acrescidos.
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
I - RECURSO DEFENSIVO Sustenta o recorrente que o reconhecimento não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo maculado, portanto, a sentença, razão pela qual pugna pela nulidade e a consequente absolvição por insuficiência probatória.
Razão não lhe assiste.
Narra a Denúncia que, no dia 07 de julho de 2023, na avenida Abel Cabral, nesta cidade, o réu, na companhia de outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu o veículo Fiat Grand Siena, placa OSN3B96, um relógio da marca Diesel e um celular Moto G10, da vítima João Vitor Targino da Silva, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e ainda manteve a vítima em seu poder, restringindo a liberdade da vítima enquanto realizada uma série de crimes.
Ainda segundo a peça acusatória, no mesmo dia, por volta das 20h20, numa rua transversal à Abel Cabral, o denunciado, também na companhia de outros dois indivíduos não identificados, subtraiu um celular Samsung da vítima Anna Helena Dantas de Oliveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Consta, também, que após esse roubo, na mesma noite, na Avenida Maria Lacerda Montenegro, o réu, juntamente com outra pessoa não identificada, subtraiu uma motocicleta Honda CG 150, Titan, placa EJO8C26 e o capacete da vítima Everton Guilherme de , mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Por fim, Morais ainda no mesmo dia, mas agora em Natal, o réu teria subtraído, juntamente com outro indivíduo, uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS de placa QFC5517 e um celular Xiaomi da vítima José Armando Mota Tavares, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência (Num. 103061469-Págs.42/47), o qual descreve o veículo Fiat Grand Siena, cor preta, placas OSN3B96, o relógio inox com preto marca Diesel e o celular Moto G10 pertencentes a vítima João Vitor Tarjino da Silva; o aparelho celular Samsung J6 Violeta da vítima Anna Helena Dantas de Oliveira; a motocicleta Honda CG 150, Titan Mix KS, cor laranja, placas EJO8C26, da vítima Everton Guilherme de Morais; e a motocicleta Honda CG 125 FAN KS, cor preta, placas QFC5517, e o celular Xiaomi Redmi 8 Preto, da vítima José Armando Mota Tavares, bem como pelo auto de exibição e apreensão (Num. 103061469-Págs.38/39); termo de entrega/restituição de objeto (Num. 103061469-Págs.40/41); e depoimentos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
No que diz respeito à suposta ilegalidade no reconhecimento realizado em sede policial por inobservância do art. 226, do CPP temos que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras colhidas em Juízo, de modo que não resta configurada qualquer mácula ao art. 226 do CPP.
Da jurisprudência, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REGIME FECHADO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É válida a condenação, pois consta no acórdão que julgou o recurso de apelação que a verificação da autoria não se deu unicamente em razão do reconhecimento fotográfico, mas à luz de todo um conjunto probatório, composto pelo reconhecimento fotográfico, aliado às imagens registradas na data dos fatos, prova documental irrepetível e, por esta razão, submetida ao crivo do contraditório em juízo e, por fim, pelo reconhecimento pela vítima, no âmbito judicial.
Consta também no acórdão recorrido que houve a análise de imagens das câmeras de segurança do veículo da ECT abordado (prova documental no entendimento do STJ) e confirmação do reconhecimento em juízo, e, ainda, a vinculação direta do veículo HB20, de propriedade do agravante, utilizado para a ação delituosa de roubo. 2.
O Tribunal de origem manteve idoneamente o regime prisional fechado, porque, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 7 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, pois o roubo a cargas dos Correios é prática comum na localidade, fato que causa temor à população em geral, mas, sobretudo, aos funcionários dos Correios, e, ainda, o roubo não teve como vítima apenas os Correios, mas também, ainda que indiretamente, os agentes que o representavam, de forma que as sequelas na personalidade advindas de um roubo são imensuráveis, bem como todos os destinatários das encomendas que, no mínimo, as receberam com atraso ou até mesmo deixaram de receber os produtos adquiridos.
Destacou-se também que, na terceira fase, a pena foi majorada em virtude de os delitos terem sido praticados em concurso de agentes e contra vítimas em serviço de transporte de valores, além da continuidade delitiva. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no AREsp n. 2.481.603/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifei) Nesse caso, da análise dos autos, como destacado na sentença, apesar fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima João Vitor, posto que não reconheceu o apelante com absoluta certeza na audiência de instrução, nota-se que o reconhecimento foi corroborado por outras provas acostadas aos autos como i) os depoimentos prestados pelas demais vítimas; ii) o reconhecimento realizado pela vítima Ewerton; iii) o acusado foi preso na posse da moto objeto do roubo.
Portanto, as provas coligidas foram por demais esclarecedoras, de modo que o reconhecimento está alinhado aos autos, sobretudo pela prova oral e documental coligida.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto ao delito praticado em desfavor de João Vitor Targino da Silva, como bem pontuado pelo Parquet de primeiro grau, merece acolhimento.
Depreende-se dos autos que, além de o apelante ter confessado a prática delitiva, o juízo sentenciante a utilizou para fundamentar o decreto condenatório.
Assim, deve ser reformada a sentença vergastada nesse ponto.
II - RECURSO MINISTERIAL Em suas razões recursais, pretende o Parquet de primeiro grau que seja aplicada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima quanto ao delito de roubo majorado praticado em desfavor de João Vitor Targino da Silva, posto que os acusados restringiram sua liberdade por tempo suficiente.
Assiste razão a acusação.
Passo a explicar melhor.
Pois bem.
Depreende-se dos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, que o apelado restringiu sua liberdade por cerca de 30 minutos no desejo de realizar outros assaltos utilizando o seu veículo.
Vejamos: Ele rasgaram sua camisa e amarraram as mãos do depoente.
Falou a eles que era Uber e eles disseram que iam lhe liberar, depois de fazerem alguns assaltos.
Mais adiante pararam numa conveniência, quando passou uma mulher num Polo, tentaram assaltar ela mas não conseguiram.
Eles ainda bateram num Corolla, mas também era automático, mas não dirigiam carro assim.
Só depois é que o pneu do seu carro empenou e eles pegaram duas motos.
Isso durou uma meia hora.
Como bem destacado pela Douta 2ª Procuradoria de Justiça, “em que pese a magistrada tenha reconhecido a causa de aumento no dispositivo, condenando apelado pelo 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal em relação ao roubo praticado contra a vítima João Vítor Targino da Silva, não a aplicou na dosimetria da pena e deixou de se manifestar após a interposição dos embargos de declaração pelo Parque de primeiro grau.”.
Em adição, registre-se que “3.
A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante.” (AgRg no AREsp 1588159/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
Sendo assim, configurada a restrição de liberdade da vítima para a prática da subtração ilícita empreendida pelo réu, deve ser aplicada a pena esse aumento.
III - DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a nova pena do réu, tendo em vista que foi acolhido o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a causa de aumento em relação a restrição da liberdade da vítima, todas na dosimetria relativa ao delito contra à vítima João Vítor Targino da Silva.
Na primeira fase, a pena restou fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, acima do mínimo legal por haver uma circunstância judicial desfavorável (nove meses para cada circunstância desfavorável, em proporção aritmética entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao tipo).
Na segunda fase, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, passo a fixar em 04 anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal.
Na terceira fase, há a majorante do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), perfazendo a pena de 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Além da majorante do emprego de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 2/3, perfazendo a pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Com a aplicação da causa de aumento da restrição da liberdade, passo a aumentar a pena em 1/3, o que totaliza a pena final em 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão.
Aplicando-se a regra do art. 71 do Código Penal, tem-se a pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão acrescida de 1/4 (pois foram quatro crimes), o que resulta na pena total e definitiva de 14 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Isto posto, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso interposto por José Jackson Soares Machado de Sousa e dou parcial provimento, para aplicar a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime cometido contra a vítima João Victor, quanto ao recurso do Ministério Público, conheço e dou provimento, para aplicar a causa de aumento da restrição da liberdade em relação a mesma vítima. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804179-17.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
21/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
17/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:27
Juntada de intimação
-
03/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/05/2024 09:48
Juntada de termo
-
03/05/2024 00:10
Juntada de Petição de razões finais
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE JACKSON SOARES MACHADO DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE JACKSON SOARES MACHADO DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE JACKSON SOARES MACHADO DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE JACKSON SOARES MACHADO DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804179-17.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: José Jackson Soares Machado de Sousa.
Advogados: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770) e outro.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seus advogados, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:27
Juntada de termo
-
15/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2024 07:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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