TJRN - 0800694-24.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 15:55
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DA SILVA em 27/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
15/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:17
Juntada de diligência
-
06/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 05:04
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 11:34
Processo Reativado
-
03/06/2024 09:52
Outras Decisões
-
28/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
29/10/2023 05:59
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:58
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800694-24.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: RICHARD NIXON DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo o Banco Volkswagen, em face de RICHARD NIXON DA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Afirma o autor que celebrou com o requerido contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 23/12/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, consoante decisão de ID 95713451 - Pág. 1 e o bem foi apreendido, consoante Auto de Apreensão de ID 99279876 - Pág. 1.
Apesar de devidamente citado (ID 99279871 - Pág. 1), em 25/04/2023, não consta nos autos contestação, nem comprovação de purgação da mora.
O requerente pleiteou a baixa da restrição vinculada ao veículo, bem como o julgamento antecipado da lide, com a procedência do requerimento inicial consolidando a propriedade e a posse plena do bem objeto dos autos, consoante petição de ID 100157369 - Pág. 1.
O Banco reiterou pedido de baixa da restrição feita no bem apreendido, via sistema RENAJUD, requerimento de ID 104609897 - Pág. 1-2, de forma urgente, alegando que o bem está se deteriorando.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu com os documentos que acompanham a exordial (ID 95127592 - Pág. 1/95127593 - Pág. 3).
Tais provas revelam a existência de fato constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC).
O requerido, por sua vez, não combateu o que foi alegado pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, por exemplo, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC (existência de fato modificativo, interruptivo ou extintivo do direito autoral).
Assim, considerando que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo marca: FIAT, MODELO: MOBI LIKE 1.0 8V ETA.GAS, ANO FABRICAÇÃO: 2018, COR: BRANCA, PLACA: QGM3F94, RENAVAM: *11.***.*11-87, CHASSI: 9BD341A5XJY551272 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Proceda-se com a retirada de imediato da restrição imposta no veículo objeto do feito, via RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pagas pelo o autor no ID 95444274 - Pág. 2.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800694-24.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte Ré: RICHARD NIXON DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo o Banco Volkswagen, em face de RICHARD NIXON DA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Afirma o autor que celebrou com o requerido contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 23/12/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, consoante decisão de ID 95713451 - Pág. 1 e o bem foi apreendido, consoante Auto de Apreensão de ID 99279876 - Pág. 1.
Apesar de devidamente citado (ID 99279871 - Pág. 1), em 25/04/2023, não consta nos autos contestação, nem comprovação de purgação da mora.
O requerente pleiteou a baixa da restrição vinculada ao veículo, bem como o julgamento antecipado da lide, com a procedência do requerimento inicial consolidando a propriedade e a posse plena do bem objeto dos autos, consoante petição de ID 100157369 - Pág. 1.
O Banco reiterou pedido de baixa da restrição feita no bem apreendido, via sistema RENAJUD, requerimento de ID 104609897 - Pág. 1-2, de forma urgente, alegando que o bem está se deteriorando.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu com os documentos que acompanham a exordial (ID 95127592 - Pág. 1/95127593 - Pág. 3).
Tais provas revelam a existência de fato constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC).
O requerido, por sua vez, não combateu o que foi alegado pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, por exemplo, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC (existência de fato modificativo, interruptivo ou extintivo do direito autoral).
Assim, considerando que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo marca: FIAT, MODELO: MOBI LIKE 1.0 8V ETA.GAS, ANO FABRICAÇÃO: 2018, COR: BRANCA, PLACA: QGM3F94, RENAVAM: *11.***.*11-87, CHASSI: 9BD341A5XJY551272 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Proceda-se com a retirada de imediato da restrição imposta no veículo objeto do feito, via RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pagas pelo o autor no ID 95444274 - Pág. 2.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:37
Decorrido prazo de RICHARD NIXON DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:08
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:26
Juntada de termo
-
28/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 10:27
Juntada de custas
-
13/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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